Acórdão nº 0329/21.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A………… - requerente cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 18.11.2021 - que, negando provimento à sua «apelação», confirmou a sentença do TAF de Leiria - de 17.08.2021 - que indeferiu «as providências cautelares por ela requeridas» contra a ORDEM DOS NOTÁRIOS, as quais consistiam em esta se abster de prosseguir com o procedimento tendente à sua substituição no cartório notarial de ……… por outro «notário da bolsa», e se abster de praticar qualquer acto que possa impedir que ela continue no exercício «dessas exactas funções» pelo menos até que, por concurso, venha a ser preenchida tal vaga.

    Entende que a «revista» que interpõe é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e à necessidade de uma melhor aplicação do direito.

    A recorrida - ORDEM DOS NOTÁRIOS - apresentou contra-alegações em que defende a não admissão do recurso de revista, por falta dos necessários pressupostos processuais.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. Confrontadas com a pretensão cautelar de A…………, e com os fundamentos alegados para a mesma, as instâncias indeferiram-na. A 1ª instância - TAF de Leiria - fê-lo por entender que, no caso, não se verificavam os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris [artigo 120º, nº1, do CPTA]. A 2ª instância - TCAS - desatendeu a apelação, por ela deduzida, e manteve o decidido na sentença recorrida mas apenas no que toca ao indispensável fumus boni juris.

    Enquanto autora desta revista, a requerente cautelar discorda...

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