Acórdão nº 0927/06.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A………………- identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 3 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 21 de janeiro de 2014, que fixou em € 180.292,08 a indemnização que a mesma deverá pagar a B………….., LDA, em consequência da reversão do prédio rústico de mato e lenha, designado de “………..” – Lugar da ……….., com a área de 15.800 m2, sito no lugar de ………, Freguesia de Águas Santas, Concelho da Maia, de cuja expropriação por utilidade pública esta última havia sido a beneficiária.

  1. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 03.04.2020, que negou provimento ao recurso apresentado pela Recorrente A…………… da decisão recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.01.2014, confirmando esta última.

    II. Em 17.04.2006, a Recorrente instaurou uma ação administrativa comum, peticionando a adjudicação do prédio rústico de mato e lenha, designado de “A………….” – Lugar da…………, com a área de 15.800 m2, sito no lugar de ……………., Freguesia de Águas Santas, Concelho da Maia, no exercício do direito de reversão que lhe assistia, nos termos do artigo 77.º do Código das Expropriações.

    III. Foi realizada perícia colegial, a qual fixou o montante a pagar pela Recorrente à Recorrida em € 180.292,08, já que existiam divergências entre as partes quanto ao montante da indemnização decorrente da reversão.

    IV. No relatório apresentado, os peritos concluíram que “o valor de 180.292,08€” resulta de “[€608.300 (valor atual do terreno) + (2600 (benfeitorias realizadas no prédio – muro erigido) - €385.814,2 (valor das depreciações introduzidas no terreno e quantia necessária para reposição do mesmo no estado “quo ante”) - €44.793 (perda de rendimento florestal]”, indemnização que acabou por ser fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

    V. Inconformada com o teor da sentença, a Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, na medida em que a decisão de primeira instância incorria em erro de julgamento, porquanto, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º e do n.º 2 do artigo 78.º do Código das Expropriações, a indemnização pela adjudicação do prédio deveria corresponder à restituição do montante da indemnização recebida aquando da expropriação (valor devidamente atualizado), ao qual acresceria o valor das benfeitorias e se subtrairia o valor das deteriorações ocorridas no bem.

    VI. Em 03.04.2020 negou, o Tribunal Central Administrativo Norte provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida em primeira instância por entender, para o que ora releva, que, “tendo o tribunal a quo, num primeiro momento, enunciado o regime estabelecido na lei para a busca de um entendimento entre as partes, na procura do valor a restituir em resultado da reversão do bem originariamente expropriado, definindo as suas balizas, sendo que, a final, e perante a ausência de acordo, recorreu legitimamente aos valores encontrados pela Perícia Colegial constituída nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art.º 78.º do Código das Expropriações”, e ainda que, “o Tribunal, uma vez que a Lei, em decorrência da falta de acordo, entende que deverá ser o juiz a encontrar o justo valor a restituir que, em concreto, entendeu dever recorrer a uma perícia colegial tendente a avaliar os valores que deveriam tecnicamente relevar para a fixação do valor a restituir”.

    VII. Não pode a Recorrente conformar-se com o sentido do acórdão recorrido, na medida em que o mesmo, além de incorrer em manifesto erro de julgamento de Direito, procede a uma errada aplicação das normas legais aqui convocadas, colocando em crise, e de forma grosseira, princípios gerais de Direito.

    (...) XXII. Perante tudo o que se expôs, não obstante a clareza do texto legal e a assertividade dos contributos da jurisprudência e da Doutrina, padece o acórdão recorrido de um flagrante erro de julgamento de Direito ao não considerar que o valor a restituir em virtude de uma reversão deva ser aferido a partir do valor indemnizatório pago aquando da expropriação, atualizado à data da reversão, tal como configurado nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º e do n.º 2 do artigo 78.º do Código das Expropriações.

    XXIII. Com efeito, dita SALVADOR DA COSTA que “O valor do montante a restituir à entidade beneficiária da expropriação, ou àquela que lhe sucedeu no domínio do prédio objeto de autorização de reversão, deve ser aferido com base no montante da indemnização pago pela entidade expropriante, atualizado desde a data da sua entrega até à data da sua restituição, nos termos do artigo 24.º deste Código”, a que a acresce o valor das benfeitorias e deduzidas as deteriorações causadas. Daí que “Face a este sistema de cálculo do valor da restituição devida pelos expropriantes, apenas no caso de haver benfeitorias ou deteriorações dos prédios em causa é que se justificam as diligências periciais a que este normativo se reporta”.

    XXIV. Pois bem, não obstante a letra da lei o ditar, não atendeu o Tribunal a um dos critérios legalmente fixados para efeitos de determinação do valor a pagar na sequência da reversão, tendo-se limitado, como se limitou, a socorrer-se do resultado da avaliação da perícia colegial, sem relevar a manifesta ilegalidade em que incorreu a dita perícia.

    XXV. A referida perícia judicial não respeitou pois os ditames legais aplicáveis nesta matéria, mormente a valorização do critério aposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º do CE, o qual dita que, para efeitos de apuramento do montante a restituir, dever-se-á partir do valor indemnizatório pago aquando da expropriação.

    XXVI. Por outro lado, e ao contrário do que vem julgado, nunca o valor da indemnização atualizado ascenderia ao valor de mercado do bem, já que, na ótica do Tribunal recorrido, o primeiro (devidamente atualizado) seria superior a € 246.500,00, mas, conforme decorre da perícia, o segundo ascendeu a € 608.300,00.

    XXVII. Destarte, o Tribunal a quo, no poder que a lei lhe confere na fixação do montante a restituir (n.º 2 do artigo 78.º do CE), deveria ter atendido à prova produzida, mas sempre, sublinhe-se, com respeito pelos critérios legalmente estabelecidos – entre os quais se destaca a alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º do CE.

    XXVIII. O que vale por dizer que, sendo uma matéria a fixar pelo julgador, o mesmo não goza de total margem de conformação, estando ao invés sujeito a limites claros na valoração da prova, limites esses que resultam dos critérios estabelecidos na lei.

    XXIX. Pois bem, para além da clareza dos normativos em crise, e para que dúvidas não restem, na, poder-se-ia ainda acrescentar que interpretação da Recorrente é a que melhor se coaduna com a natureza jurídica da reversão enquanto condição resolutiva, a qual, “devido ao desaparecimento da causa expropriandi decorrente do não cumprimento da finalidade da expropriação, faz cessar os efeitos desta, impondo a repristinação das coisas no status quo ante, restituindo o antigo proprietário o valor que...

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