Acórdão nº 0292/10.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFAP) - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 30 de outubro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto por SOCIEDADE AGRÍCOLA A……….., LDA. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, de 13 de dezembro de 2019, anulando, em consequência, o ato impugnado por aquela sociedade, condenando-o «a pagar à autora todas as quantias que configurem despesas associadas à prestação e manutenção da garantia bancária n°12/2010 da Caixa de Crédito Mútuo de Terras de Viriato a liquidar em incidente de liquidação».

  1. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. O Acórdão proferido pelo TCA Norte em 30/10/2020 deu provimento ao recurso interposto pela Sociedade Agrícola A…………, Lda, da sentença provinda do TAF Viseu; B. Para tal desfecho, o TCA Norte entendeu que entre 27 de Setembro de 2002 e 30 de Agosto de 2009 decorreram mais de quatro anos, motivando a prescrição do procedimento para devolução das verbas pagas pelo Recorrente à Recorrida à luz do art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro; C. O Acórdão não apreciou convenientemente o contexto de entre essas datas terem sucedido factos que causam uma decisão diferente da que o TCA Norte descobriu; D. Efectivamente, o Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, estabelece no nº 1 do artigo 3º que “O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º”; E. O mesmo artigo prevê também que “A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade”; F. A B………… foi contratada para realizar controlos de regularidade de 1.º nível aos financiamentos concedidos no Programa AGRO, atuando como representante das entidades públicas envolvidas no financiamento; G. Uma dessas fiscalizações foi efetuada à ora Recorrida, cujos resultados da auditoria lhe foram notificados em Fevereiro de 2005, dando conta da ausência de prova dos investimentos realizados através dos respectivos extractos bancários e de documentos comprovativos dos meios de pagamento usados; H. A notiticação de desconformidades consubstancia um facto interruptivo da prescrição do procedimento, impedindo a extinção da prerrogativa do ora Recorrente exigir a devolução do que foi indevidamente recebido pela Recorrida nos termos do contrato de financiamento outorgado e da legislação especificamente aplicável, maxime art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro; O Acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos deve ser revogado, conservando-se a sentença decretada pelo TAF de Viseu.» 3.

    A Recorrida não contra-alegou tempestivamente.

  2. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 4 de novembro de 2021, por se entender tratar-se de «uma «questão» complexa, por envolver a interpretação articulada de direito interno e comunitário. E, se relativamente ao prazo prescricional já temos jurisprudência bastante consolidada neste STA, certo é que a invocada causa concreta de interrupção da prescrição merece a abordagem deste tribunal de topo da jurisdição administrativa, sobretudo porque não é...

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