Acórdão nº 01910/11.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A………..

, vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 24.09.2021 que negou provimento ao recurso subordinado que interpusera da sentença do TAF do Porto que anulou a deliberação do Conselho de Administração da B………… (B……….) que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo aqui Recorrente.

O Autor recorre, de revista, para este Supremo Tribunal Administrativo, deste acórdão do TCA Norte, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social, que assume importância fundamental, da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida B………… contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção discute-se a deliberação do Conselho de Administração da B………….. que, em 26.01.2011, indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo A./Recorrente, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de demissão.

    O TAF decidiu anular a deliberação do Conselho de Administração referida, a qual indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo A. em 30.05.2005, e condenou a Ré a emitir nova decisão que tivesse em conta a aplicabilidade da Lei nº 29/99, de 12/5 (Lei da Amnistia) às infracções disciplinares indicadas nos arts. 2º a 8º do relatório final. No mais, foi a Ré absolvida de todos os pedidos (respeitantes às infracções constantes da Nota de Culpa).

    Desta sentença apelou a Ré B……….. alegando não haver...

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