Acórdão nº 043/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A…………., SA recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 02.12.2021 que negou provimento à apelação por esta interposta da decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual/ caducidade do direito de acção, absolvendo a Ré Infraestruturas de Portugal, SA (IP), ora Recorrida, da instância, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a elevada importância jurídica e social da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida IP contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente defende nesta revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, ao considerar que o prazo de impugnação se iniciou com o ofício datado de 12.12.2019, pelo facto de a A………… não ter requerido à IP, no prazo previsto no art. 60º, nº 3 do CPTA o teor integral da Deliberação, a qual alega que não conhecia, nem tinha de conhecer, já que o ofício apenas referia “pelo que o contrato de concessão se encontra resolvido”, entendimento que viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Alega ainda que os princípios e normas em vigor prevêem uma flexibilização, em determinadas circunstâncias, da justiça administrativa à admissão das impugnações para além do prazo de três meses...
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