Acórdão nº 043/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…………., SA recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 02.12.2021 que negou provimento à apelação por esta interposta da decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual/ caducidade do direito de acção, absolvendo a Ré Infraestruturas de Portugal, SA (IP), ora Recorrida, da instância, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.

A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a elevada importância jurídica e social da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida IP contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Recorrente defende nesta revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, ao considerar que o prazo de impugnação se iniciou com o ofício datado de 12.12.2019, pelo facto de a A………… não ter requerido à IP, no prazo previsto no art. 60º, nº 3 do CPTA o teor integral da Deliberação, a qual alega que não conhecia, nem tinha de conhecer, já que o ofício apenas referia “pelo que o contrato de concessão se encontra resolvido”, entendimento que viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Alega ainda que os princípios e normas em vigor prevêem uma flexibilização, em determinadas circunstâncias, da justiça administrativa à admissão das impugnações para além do prazo de três meses...

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