Acórdão nº 01818/20.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………… interpôs no TAF de Braga contra o Instituto da Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA.
Por sentença do TAF de Braga, datada de 27.09.2021 foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Por acórdão de 17.11.2021 o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pela A./Recorrente.
É deste acórdão que a Autora interpõe o presente recurso de revista invocando o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, mormente a relevância social da questão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A aqui Recorrente intentou “Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, por verificação de situação de especial urgência, nos termos do disposto nos artigos 109 e seguintes do CPTA, ou subsidiariamente, a convolação desta intimação principal em providência cautelar, com o seu decretamento provisório, nos termos do disposto no artigo 110-A do CPTA”.
O TAF de Braga proferiu despacho no qual não admitiu a petição inicial de intimação deduzida, nos termos do art. 109º do CPTA, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais, convidando a Requerente, a substituir o seu requerimento, para requerer a providência cautelar que considerasse adequada à tutela dos direitos e interesses em causa nos autos (art...
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