Acórdão nº 01818/20.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………… interpôs no TAF de Braga contra o Instituto da Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA.

Por sentença do TAF de Braga, datada de 27.09.2021 foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

Por acórdão de 17.11.2021 o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pela A./Recorrente.

É deste acórdão que a Autora interpõe o presente recurso de revista invocando o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, mormente a relevância social da questão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A aqui Recorrente intentou “Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, por verificação de situação de especial urgência, nos termos do disposto nos artigos 109 e seguintes do CPTA, ou subsidiariamente, a convolação desta intimação principal em providência cautelar, com o seu decretamento provisório, nos termos do disposto no artigo 110-A do CPTA”.

    O TAF de Braga proferiu despacho no qual não admitiu a petição inicial de intimação deduzida, nos termos do art. 109º do CPTA, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais, convidando a Requerente, a substituir o seu requerimento, para requerer a providência cautelar que considerasse adequada à tutela dos direitos e interesses em causa nos autos (art...

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