Acórdão nº 0739/20.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1.

A…………, B…………, C…………, D…………, todos com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de ora em diante TAC de Lisboa), procedimento de massa, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante apenas AT), indicando como contra-interessados todos os candidatos identificados na lista de classificação final do ciclo de avaliação permanente, todos igualmente com os sinais dos autos, para impugnação do acto de homologação da classificação final do ciclo de avaliação permanente para mudança para o nível 2 do grau 4 da categoria de Inspector Tributário, praticado pela Sra. Directora-geral da Autoridade Tributária, datado de 13.07.2020, e do acto de homologação da lista relativa aos trabalhadores que, por terem obtido aprovação no procedimento de avaliação permanente e reunirem os restantes requisitos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, podem beneficiar da mudança de nível de IT 1 para IT2 (com efeitos a 13.07.2020), praticado pela Sr.ª Directora Geral da Autoridade Tributária, em 16.07.2020.

  1. Por sentença do TAC de Lisboa, de 25 de Março de 2021, foi a acção julgada improcedente e a AT absolvida dos pedidos.

  2. Inconformados com a decisão, os AA recorreram da mesma para o TCA Sul, que, por acórdão de 7 de Outubro de 2021, negou provimento ao recurso.

  3. No seguimento daquele acórdão, os AA interpuseram recurso de revista para este STA. Por acórdão de 9 de Dezembro de 2021, foi admitida a revista com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos: «[…] Ora não obstante a convergência decisória havida nas instâncias temos que as questões objeto de dissídio, em especial a que respeita à interpretação e concretização/definição do conteúdo da previsão da al. b) do art. 33.º do DL n.º 557/99 no contexto das sucessivas alterações legislativas operadas e da necessidade da sua compatibilização e harmonização com o regime de notação/avaliação definido pelo SIADAP e pela Portaria n.º 198-A/2012 [esta adaptando à AT o SIADAP 2 e 3 (previsto na Lei n.º 66-B/2007)], envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexas, reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questão estatutária, com efeitos impactantes nos procedimentos de avaliação permanente para efeitos de passagem/mudança de nível do pessoal da AT [GAT], como tal repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros, relativamente a qual inexiste linha jurisprudencial deste Supremo sobre ela, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.

    Temos, por outro lado, que a solução e o juízo firmado pelo TCA/S não se apresentam como isentos de alguma controvérsia e não estão imunes à dúvida, não se mostrando dotados de óbvia plausibilidade a ponto de afastarem a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista, quebrando-se in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

    […]».

  4. A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] I - Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 07.10.2021, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou a ação de contencioso dos procedimentos de massa instaurada pelos Autores, ora Recorrentes, improcedente.

    II - De recordar que os Recorrentes lançaram mão da presente ação administrativa de contencioso dos procedimentos de massas com o fito de obterem a declaração de nulidade ou anulação de (i) do ato de homologação da classificação final do ciclo de avaliação permanente para mudança para o nível 2 do grau 4 da categoria de Inspetor Tributário (IT), praticado pela Sr.ª Diretora-Geral da Autoridade Tributária, datado de 13.07.2020, publicado por via do Aviso n.º 11246/2020; (ii) do ato de homologação da lista relativa aos trabalhadores que, por terem obtido aprovação no procedimento de avaliação permanente e reunirem os restantes requisitos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, podem beneficiar da mudança de nível de IT1 para IT2 (com efeitos a 13.07.2020), praticado pela Sr.ª Diretora-Geral da Autoridade Tributária, em 16.07.2020, notificado aos Recorrentes em 05.08.2020, por via da Intranet e (iii) do Despacho da autoria da Sr.ª Diretora-Geral da Autoridade Tributária, de 07.06.2017, que determinou que, para efeitos de mudança de nível, é exigida a menção quantitativa de 3,00 valores, em sede de avaliação de desempenho, nos últimos três anos, tendo, cumulativamente peticionado a condenação da Recorrida a praticar o ato devido, designadamente o ato administrativo que determine a mudança de nível dos mesmos de IT1 para IT2, com efeitos a 13.07.2020, bem como a indemnizá-los pelos prejuízos em que estes incorreram e a que aquela deu causa, designadamente no pagamento das despesas de honorários do mandatário judicial, a apurar em sede de execução de sentença.

    III - Atenta a matéria aqui em causa, e sem prejuízo do erro de julgamento de que padece o acórdão recorrido, propõe-se igualmente comprovar que o mesmo suscita questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental e que a sua apreciação por parte do Supremo Tribunal Administrativo é claramente essencial e necessária para uma melhor aplicação do Direito.

    A. DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA (…) B. DO MÉRITO DO RECURSO XXVIII - Sem prejuízo de tudo quanto se expôs, cumpre, nesta sede, demonstrar em que medida o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento de Direito na análise que empreendeu sobre a questão sub judice, proferindo um acórdão manifestamente contrário aos mais elementares princípios gerais de Direito.

    XXIX - O Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação do dispositivo ínsito na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, ao considerar que seria exigido, para além da menção qualitativa de desempenho Adequado, a menção quantitativa de, no mínimo, 3 valores, sendo que as decisões proferidas pela Recorrida a este propósito se tratam de atos vinculados.

    XXX - Porém, não se discutindo nos presentes autos a menção qualitativa atribuída ou exigida, e não prevendo a Lei qualquer menção quantitativa, não se verifica por parte da Recorrida o exercício de uma atividade vinculada.

    XXXI - No caso vertente, a Recorrida (sem qualquer fundamento legal para o efeito e, agora, com o acolhimento do Tribunal recorrido) optou por criar um requisito adicional, impondo, para efeito de mudança de nível, a menção quantitativa de, no mínimo, três valores – e fê-lo sem sequer cuidar plasmar tal exigência no Aviso de Abertura do procedimento para mudança de Inspetores Tributários nível 1 para nível 2, apenas tendo os Recorrentes conhecimento deste requisito (adicional) após a publicitação das listas homologadas da classificação final do ciclo de avaliação permanente.

    XXXII - Assim, não assiste razão ao Tribunal a quo na análise que expende a propósito da prescindibilidade da concessão de oportunidade para o exercício do direito de audiência prévia por parte dos interessados, concretamente dos ora Recorrentes, e do aproveitamento do ato administrativo.

    XXXIII - Consentir, pois, que a Administração abdique, à partida, e de mote próprio, da observância do direito de audiência prévia dos interessados, exclusivamente com base no facto de atuar (alegadamente) no âmbito do exercício de poderes vinculados mais não consubstanciará do que abuso da faculdade prevista no artigo 124.º e do princípio ínsito no n.º 5 do artigo 163.º, ambos do CPA.

    XXXIV - Acresce que, da análise do acórdão recorrido, resulta cristalino que o Tribunal a quo não compreende o âmbito da problemática inerente à questão sub judice, ignorando que o procedimento em causa foi tramitado e a correspondente decisão final tomada em flagrante violação de quanto dispõe o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99.

    XXXV - Com efeito, não será demais relembrar que aquele preceito, determinando os requisitos cumulativos a que obedece a mudança de nível, prevê apenas três, a saber: a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível anterior.

    XXXVI - Como tal, não poderia a Administração determinar a aplicação de requisitos adicionais – a obtenção de pontuação igual ou superior a 3,00, ou de qualquer outra pontuação –, não previstos nem na Lei, nem no Aviso de abertura do procedimento.

    XXXVII - O facto de a Administração se arrogar da prerrogativa de, por despacho, definir – contra legem, diga-se –, e posteriormente alterar requisitos para além dos legalmente exigidos para mudança de nível, não poderá senão ser percebido como violação dos princípios conformadores da sua atuação, designadamente o princípio da legalidade e o princípio da justiça e da razoabilidade, ínsitos nos artigos 3.º e 8.º do CPA, respetivamente.

    XXXVIII - Isto para além de constituir uma agressão ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos interessados, na medida em que cria e altera exigências a seu bel-prazer, sem fundamento legal para tal.

    XXXIX - No concernente ao vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, incorre igualmente o Tribunal a quo em erro de julgamento.

    XL - De notar que a lista relativa aos trabalhadores que reúnem e não reúnem os requisitos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, refere-se, tão-só, aos critérios constantes daquele preceito, nada...

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