Acórdão nº 142/21.9YUSTR.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ SEABRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO.

R...- Centro de Medicina Física e de Reabilitação, Lda, apresentou recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), que a condenou na coima única conjunta de € 4.250,00, pela prática das seguintes contra-ordenações: - infracção 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito no Largo …, 6300-733 Guarda, sob exploração da entidade infractora, sem respeitar os requisitos de funcionamento exigíveis para a tipologia de Unidade de Medicina Física e Reabilitação, previstos na Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro violando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, constituindo contra-ordenação punível nos termos do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto; - infracção 2: Incumprimento da obrigação de actualização dos dados inscritos no registo do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito no Largo …, 6300-733 Guarda, explorado pela entidade infractora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, constituindo contra-ordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal.

* Por sentença proferida a 11/10/2021 e rectificada por despacho de 2/11/2021, foi a referida impugnação judicial julgada improcedente, nos seguintes termos: “Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente R... – CENTRO DE MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO LDA., contra a decisão da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e, em consequência: a) Julgo totalmente improcedente a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional alegada pela Recorrente; b) Condeno a Recorrente pela prática da infracção identificada na decisão administrativa como n.º 1, respeitante ao funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito no Largo …6300-733 Guarda, sob exploração da entidade infractora, sem respeitar os requisitos de funcionamento exigíveis para a tipologia de Unidade de Medicina Física e Reabilitação, previstos na Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro violando o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, constituindo contra-ordenação punível nos termos do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, na coima com o valor de € 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta euros); c)Condeno a Recorrente pela prática da infracção identificada na decisão administrativa como n.º 2, respeitante à obrigação de actualização dos dados inscritos no registo do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito no Largo …, 6300-733 Guarda, explorado pela entidade infractora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, constituindo contra-ordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal, na coima com o valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros); d) Opero ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas e condeno a Recorrente na coima única conjunta de € 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta euros).

Custas pela Recorrente, operando, de acordo com o artigo 8.º, n.º 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, à correcção da taxa de justiça devida pela impugnação, considerando ser devida antes o montante de 3 (três) Unidades de Conta – artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.º, n.º 1 do RGCO e artigo 93.º, n.º 3 e 4 do mesmo RGCO – sem prejuízo de outros montantes anteriormente já liquidados (eventualmente nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP), que não deverão ser descontados ao valor aqui fixado.

Deposite.

Notifique e comunique.” * Inconformada com tal decisão, veio a referida Arguida da mesma interpôr recurso para este Tribunal da Relação, arguindo formulando as seguintes Conclusões 1. O Recorrente foi condenado na coima única conjunta de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros) mais 3 UCs a título de custas.

  1. É desta Decisão que apresenta recurso; 3. A Sentença comete este erro: «julgo totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente R...», suscita para os legais efeitos.

  2. A Decisão em crise é ilegal pois viola a regra da reformatio in pejus desde logo porque condena em quantia superior à da Decisão da Autoridade Administrativa (cf. art. 72.º-A do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro).

  3. Depois, a Recorrente deve beneficiar do período de cinco anos de adaptação ao regime do DL n.° 127/2014 estabelecido no artigo 19.°, n.° 4, do mesmo diploma.

  4. E nem se diga que este regime transitório, não tem aplicação porque em concreto os parâmetros violados já se encontravam previstos na legislação anterior (a Portaria 268/2010 de 12/5, alterada pela Portaria 167-A/2014).

  5. A jurisprudência cf. vg Acórdãos da Relação de Lisboa de 16.10.2019 e de 25-11-2019; 8. Como pondera a Jurisprudência citada, estabeleceu-se, pois, um período de adaptação a este novo regime, entendido no seu conjunto, para todos os prestadores de serviços com licenças em vigor à data do inicio da vigência do referido novo regime jurídico, independentemente de saber se os requisitos técnicos já existiam ou foram criados de novo.

  6. À data dos factos, 18-4-2018, a arguida tinha um prazo de cinco anos para se adaptar ao novo regime jurídico e que tendo a conduta ocorrido no referido período de adaptação não violou aquela a esfera de protecção da norma – “o decurso de 5 anos adquire, portanto, a natureza imprópria de uma condição objetiva de punibilidade que exclui a ilicitude da conduta típica, dado que, antes do términus desse prazo, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde que não cumpra os requisitos de funcionamento determinados pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, encontra-se a agir num quadro de licitude, de permissividade e de liberdade quanto à obrigatoriedade de conformação com tal regime de funcionamento – cf. Jurisprudência citada.

  7. À data dos factos, 18-4-2018, a arguida beneficiava de uma moratória de 5 anos que a Decisao em crise não ponderou – por sustentar que esta moratoria não se aplica ao caso (numa clara violação do princípio da igualdade: não aceitamos, smo, distinguir a situação dos Autos com outra cujo inicio de atividade tenha outra data…); 11. Para mais no contexto atual de cumprimento de compromissos, designadamente no que diz respeito a pagamento de salários, impostos e contribuições, bem como pagamento a fornecedores.

  8. Pelo que a Decisão em crise é ilegal – o que invoca para os devidos e legais efeitos.

  9. A Decisão em crise é ilegal outrossim por imputar dolo a Arguida; – quando no limite, o que não concede, esta não atuou com a diligência e cuidado a que estava obrigada.

  10. É que nesta mesma linha e em favor da Arguida milita o facto qual seja «as não conformidades identificadas pela ERS foram corrigidas pela Arguida».

  11. A sociedade arguida não tem antecedentes contraordenacionais pela prática de infrações relativas ao sector de regulação da ERS.

  12. As coimas e depois a coima única aplicadas a Arguida violam a proporcionalidade e a culpa – também sem conceder por esta via a Decisão em crise é ilegal.

  13. Assim, deve a presente impugnação proceder, consequente absolvição da Arguida.

  14. Também discorda o Recorrente da medida concreta das penas que lhe foram aplicada.

  15. No caso, a Recorrente é primária, insista-se. Acresce as não conformidades identificadas pela ERS foram corrigidas pela Arguida.

  16. A substituição da coima por admoestação além de ser penalizadora da sua conduta ao mesmo tempo consciencializa-a da necessidade de adequar os seus actos às normas legais em vigor; 21. Não pode outrossim concordar com 3 unidades de conta a título de custas pelo que impugna este valor por se situar muito acima do limite legal e por nada se ter provado em razão da situação económica do infractor (nem sequer está quantificada tal situação) bem como da complexidade do processo (o mesm se diga).

    Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença recorrida, com as legais consequências.

    * Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: 1. A recorrente levanta seis questões, a saber: o erro da sentença que consta do dispositivo (conclusão 3.), a violação da proibição da reformatio in pejus (conclusão 4.), erro na aplicação do art. 19º, nº 4 do DL 127/2014, de 22/08 (conclusões 5. a 12.), erro na apreciação do elemento subjetivo (conclusão 13.), a incorreta determinação das coimas singulares e da coima única, devendo ser aplicada a sanção de admoestação (conclusões 14. a 16. e 18. a 20.), assim como a incorreta fixação das custas a final (conclusão 21) 2. Relembra-se o teor da matéria de facto dada como provada nas páginas 15 a 20 da douta decisão recorrida, maxime: -no dia 18/04/2018 teve lugar açao de fiscalização da ERS ao estabelecimento da arguida sito no Largo …, 6300-733 Guarda, registado com o no ..., onde eram prestados cuidados de medicina fisica e de reabilitação (facto l); -era titular da licença da licença de funcionamento no ..., emitida pela ERS a 02/12/2016, para a tipologia de unidade fisica e reabilitação (factos 2 e 16); -à data da fiscalização da ERS o estabelecimento da arguida evidenciou as desconformidades descritas no facto 5; -à data da fiscalimção a ERS verificou que nem todos os...

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