Acórdão nº 404/21.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2022

Data18 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

DECISÃO I.

RELATÓRIO A Exma. Senhora Juíza do Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, n.ºs 2 e 3 e 111.º, n.º 1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e o Exmo. Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que a C………….. E…………… – GESTÃO ………………, E.M., S.A., intentou contra P…………..e I ……………………………...

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, tendo a A. emitido pronúncia no sentido de a competência ser cometida ao Juízo Administrativo Comum e não ao Juízo de Contratos Públicos.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu que fosse proferida decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 10.03.2021, a C……….. – GESTÃO ………….., E.M., S.A., apresentou requerimento para execução de despejo contra P…………..e I ……………………. a condenação na entrega do locado totalmente livre e devoluto de pessoas e bens (cfr. p.i.).

  1. Por sentença proferida em 15.03.2021, o Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo de Contratos Públicos do mesmo TAC de Lisboa por considerar ser este Juízo o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio.

  2. Por sentença proferida a 10.05.2021, o Juízo de Contratos Públicos declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção, por entender que a competência para a conhecer cabia ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal.

  3. Em 7.01.2022, a Senhora Juíza do Juízo de Contratos Públicos do TAC de Lisboa requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum.

  4. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do SITAF).

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo...

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