Acórdão nº 01804/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Data03 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pela sociedade Q., S.A. contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Derrama, relativas ao exercício de 2012, no montante global de € 20.500,08, por entender que, contrariamente ao julgado procedente, não se verifica qualquer vício de preterição de formalidade legal essencial que determine a anulação das liquidações de IRC impugnadas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRC e Derrama do exercício de 2012 e juros compensatórios no valor de € 20.500,08.

B. Entendeu o Tribunal a quo que “as correções introduzidas à matéria coletável para o ano de 2012 estão inquinadas pelo vicio de preterição de formalidade legal essencial, devendo ser anuladas as correspondentes liquidações de IRC, conforme peticionado, procedendo, assim, a presente impugnação.” C. A impugnante foi notificada do início do procedimento inspetivo em 09/12/2013, data em que foi entregue ao seu representante legal a OI201305356 de âmbito geral e considerando o ano de 2011.

D. A ação inspetiva foi desencadeada com base na informação que refere que a aqui recorrida adquiriu “em 2011, uma máquina à H., S.A., NIPC (…) no montante de € 430.500,00 com IVA incluído, e que a faturou em data anterior à sua compra, a qual veio a ser documentada por fatura de um fornecedor espanhol, que de acordo com o sistema VIES, é uma entidade cujo “nº de IVA não se encontra registado no cadastro” e que segundo a Autoridade Espanhola não consta que tenha realizado alguma exportação e não apresenta qualquer estrutura empresarial suscetível de exercer qualquer tipo de atividade [fls. 3 do relatório de Inspeção Tributária (doravante RIT), fls. 24 do PA].

E. Posteriormente, entenderam os Serviços de Inspeção Tributária (doravante SIT) alterar a extensão da ordem de serviço nos termos do artigo 15º do RCPIT, passando também a contemplar o ano de 2012.

F. O alargamento da extensão da inspeção ao ano de 2012 deveu-se precisamente ao facto dos SIT terem constatado que relativamente à máquina Laser de modelo Trulaser 5030 Fiber, constante de um contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 15/09/2010 com o IAPMEI, a H.,SA. emitiu também a fatura nº 1022 em 2012/01/12, tendo sido necessário verificar de forma global as operações relacionadas com o processo de investimento.

G. A alteração à extensão da inspeção foi notificada à impugnante em 04/04/2014 (fls. 4 do RIT, fls. 59 verso do PA), nos termos do artigo 15º do RCPIT.

H. o artigo 15º, nº 1 do RCPIT permitia, à data, a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de inspecção, durante a sua execução, desde que a entidade que tivesse ordenado a mesma o consignasse em despacho devidamente fundamentado, e notificado à entidade inspecionada.

I. Ora, tal despacho, que permitiu a extensão da OI201305356 ao ano de 2012 foi proferido em 02/04/2014, conforme documento que se junta ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do artigo 651º do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, foi levado à consideração superior e proferido pelo Chefe de Divisão, por subdelegação do D.F. Adjunto, o seguinte despacho “Concordo. Proceda-se à alteração solicitada.

” J. A aqui recorrida foi notificada da alteração à extensão da inspeção ao ano de 2012 (Ordem de Serviço assinada pelo administrador da impugnante em 04/04/2014).

K. Ainda que se tivesse verificado a alegada violação de Lei por preterição de formalidade essencial, o que não se concede, é entendimento da Fazenda Pública que se verifica, in casu, a degradação desta em formalidade não essencial, porquanto, a impugnante exerceu sobre o projeto de relatório com as correções propostas em sede de Inspeção Tributária para o ano de 2012, após notificação para o efeito, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT