Acórdão nº 02082/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Data03 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 28.01.2016, pela qual foi julgada totalmente procedente a ação administrativa especial intentada pelas autoras “P., S.A.”, “A A.

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”,” AS., SA” , “BB,SGPS, SA”, “CC, SA”,” “E., SA”, “E., SGPS, SA”, “II., SA”, “FF,SA”, “PM., SGPS, SA”, “RS., S.A.”, “SC., S.A.” contra os Despachos do DGI que determinaram a aplicação de taxas para a realização de ações inspetivas referentes aos pedidos de reembolso de pagamentos especiais por conta (PEC) por elas efetuados, anulando tais atos administrativos, condenando a Ré a apreciar os pedidos de reembolso dos PEC sem obrigatoriedade do pagamento das referidas taxas.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: I. Do artigo 93º, nº 3, al. b) do CIRC resulta que os sujeitos passivos para solicitarem a devolução do PEC devem obedecer a dois requisitos: II. O sujeito passivo tem de pedir que lhe seja efectuada uma acção de inspecção; e III. Esse pedido tem de ser feito no prazo de 90 dias após o termo do prazo de apresentação periódica relativa ao mesmo exercício.

  1. As acções inspectivas a pedido do sujeito passivo são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.

  2. Caso o sujeito passivo não possa efectuar a dedução à colecta do PEC no exercício a que o mesmo respeita ou num dos quatro exercícios seguintes, existe sempre a possibilidade de obter o reembolso nos termos do n.º3 do referido preceito legal, desde que verificados os requisitos aí enunciados.

  3. O facto de não terem sido ainda publicados os rácios de rentabilidade a que se refere a alínea a) do n.º3 do artigo 93º (ex 87º) não impede o sujeito passivo de obter o reembolso nos termos daquela norma, uma vez que não lhe sendo imputável a falta de publicação nos referidos rácios, não parece legítimo retirar-se o direito de solicitar o pedido de reembolso, conforme resulta do entendimento vertido no Despacho n.º 249/2005-XVII, de 31 de Maio de 2015 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  4. Nestes termos, a falta de publicação da referida portaria não impede a realização da acção inspectiva prevista na alínea b) do n.º3 do artigo 93º (ex 87º) do CIRC.

  5. Nos termos do referido diploma a intervenção da inspecção está condicionada ao pagamento de uma taxa cujo montante é determinado nos termos da Portaria n.º 923/99, de 20 de Setembro.

  6. O pagamento especial por conta na sua génese foi criado no sentido de evitar a fraude e a evasão fiscal, com a possibilidade de dedutibilidade do pagamento efectuado até aos quatro exercícios seguintes; X. A acção inspectiva à posteriori, a pedido do contribuinte, onde é este que goza do direito potestativo de requerer ou não o reembolso após os quatro exercícios; XI. Deste modo, a acção inspectiva funciona de forma residual, onde para o reembolso operar, importa o pagamento de uma taxa – na medida em que estamos perante uma contra prestação por parte da Administração, a qual implica uma alocação extraordinária de recursos, dependendo do volume de negócios do requerente.

  7. Pelo que, independentemente do montante peticionado a título de reembolso a Administração terá sempre de afectar alguns recursos para cumprimento da acção inspectiva, a qual tem de ser realizada num espaço de tempo e cujo trabalho e dispêndio de horas varia, não em função do montante peticionado, mas sim da dimensão do sujeito passivo, o que traduzirá uma perda para o erário público de recursos humanos e materiais que poderiam/deveriam estar a executar outras tarefas.

  8. Compare-se o custo de uma inspecção feita pela AT a pedido do contribuinte com uma auditoria feita por uma consultora/auditora externa aos quatro exercícios e facilmente se conclui que o montante a pagar à consultora/auditora externa seria manifestamente superior.

  9. Por isso, não pode o tribunal a quo falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, já que os custos da inspecção são proporcionais à dimensão dos sujeitos passivos.

  10. A acção inspectiva vai muito além da função confirmativa ou da mera verificação do declarado pelo contribuinte.

  11. No presente caso, isto é aquando da inspecção a pedido do sujeito passivo dá-se uma inversão da...

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