Acórdão nº 3/21.1T8FER.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3/21.1T8FER.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.

O Ministério Público instaurou contra (…) e (…), residentes na Avenida (…), n.º 20, 1.º-Esq., em Tavira, ação de impugnação de paternidade.

Alegou, em resumo, que no dia 17 de junho de 2020, no Centro Hospitalar do Algarve, a R. deu à luz uma criança do sexo masculino, que veio a ser registada como filho de ambos os Réus com o nome de (…).

O recém-nascido foi sinalizado junto da CPCJ e no âmbito de processo de promoção e proteção, a mãe do menor referiu à técnica da Segurança Social que quinze dias antes de vir para Portugal, em Outubro de 2019, fora agredida e violada por dois indivíduos na localidade onde residia, tendo conhecimento de que estava grávida quando se encontrava no nosso país, referindo que nesse período não teve relações sexuais com o marido.

Alegou ainda que o R. comentou na CPCJ que a criança não seria sua filha e que posteriormente os Réus se apresentaram na Conservatória do Registo Civil de Tavira e efetuaram o registo da criança.

Concluiu pedindo que seja declarado que o menor (…), nascido em 17 de Junho de 2020, não é filho do réu.

Os Réus contestaram por exceção e por impugnação; excecionaram o erro na forma do processo e a ilegitimidade do Ministério Público para intentar a ação.

O A. respondeu às exceções por forma a defender a sua improcedência.

  1. Findos os articulados, foi proferida decisão a julgar improcedente a exceção do erro na forma do processo e procedente a exceção da ilegitimidade do A. absolvendo os Réus da instância.

  2. O recurso O A. recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “- A criança nasceu a 17-6-2020.

    - A senhora técnica da Segurança Social, no relatório do processo de promoção e proteção, disse que a criança nasceu fruto de uma violação ocorrida no estrangeiro.

    - Mais disse a progenitora que não teve relações com o marido e que este fez uma vasectomia há vários anos.

    - O indigitado progenitor disse na CPCJ que na realidade não era o pai da criança.

    - Todavia, o Réu registou a criança como se fosse seu filho biológico, sabendo que não o era.

    - O MP pediu certidão a 19-08-2020 e instaurou processo de averiguação oficiosa, que seguiu os seus normais termos.

    - Em ação de averiguação oficiosa de impugnação de paternidade, o MP declarou ser viável a presente ação, cfr. artigo 62.º, n.º 1, do RGPTC.

    - Em consequência, no prazo legal, instaurou a ação de impugnação oficiosa de paternidade, cfr. artigo 62.º do RGPTC.

    - A sentença recorrida entende que só o progenitor pode ser impugnada a paternidade. Ora, se foi o Réu/progenitor quem violou a lei (registou como seu filho, sabendo que não o era), é, óbvio, que não vai pedir a impugnação.

    - Caso se entenda como a sentença recorrida, se a impugnação de criança nascida num casal não puder ser impugnada, estaríamos a abrir a porta aos mais diversos esquemas de ilegalidades (como o recurso a sistemas paralelos de registo de crianças como filhos, sabendo que não o são).

    - Esta situação viola os mais elementares direitos fundamentais à identidade pessoal, consagrada no artigo 26.º da Constituição, como a jurisprudência assim se tem pronunciado.

    Nestes termos, a sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos, conforme pedido na petição inicial.

    No entanto, como sempre, V. Exas. farão a costumada Justiça”.

    Responderam os Réus por forma a defender a improcedência do recurso.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objeto do recurso Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar a paternidade presumida, nos casos em que tal não lhe foi requerido pelo pretenso progenitor biológico.

    III.

    Fundamentação 1.

    Factos Embora não os haja discriminado, a decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos que se mostram provados por documento: a) … e … casaram entre si no dia 13/03/2014.

    1. … nasceu no dia 17 de junho de 2020 e mostra-se...

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