Acórdão nº 51/20.9T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

J. C., intentou ação declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho, Contra "X-COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS, S.A. e "Y-ESTOFOS, LDA.", referindo tratar-se de grupo empresarial e invocando justa causa de resolução do contrato de trabalho que o ligava àquelas. Alega que exerceu as funções de coordenação direta das lojas do Grupo WDESIGN, pertencentes às Rés, sitas em Aveiro, Leiria, Viseu, Castelo Branco e Algarve (Quinta …).

As rés contestaram invocando que o autor manteve reuniões e outros contactos com uma outra empresa concorrente da 1ª R., denominada Alfaiate …, reuniões e contactos que já ocorreriam há algum tempo e que se destinavam a preparar a contratação dos serviços do A., para as mesmas funções que exercia na 1ª R.

Ao fazer cessar o contrato de trabalho da forma abrupta como o fez, o A., não mais voltou à empresa, tendo mantido na sua posse, toda a informação da 1ª R., tal como nomes, moradas, contactos telefónicos e de mail, encomendas, etc, de clientes, funcionários, fornecedores, colaboradores externos, etc. Aliciou e levou trabalhadores da 1ª ré e iniciou uma campanha intensa junto dos principais clientes da 1ª R., a qual não seria possível sem recorrer às informações constantes das bases de dados que obteve enquanto funcionário desta.

*No apenso a ré X COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS, SA, intentou ação sob forma comum contra o autor, pedindo designadamente: - ser declarada a inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho que vinculou o R. à A., condenando-se o R. na correspondente indemnização à A. prevista no art. 399º do CT.

- ser o R. condenado a restituir à A. todos os contactos e demais informações, utilizados e obtidas na sua atividade ao serviço da A., e na sua maioria, contendo informação confidencial de natureza técnica, contactos com clientes e oportunidades de negócio.

- ser o R. condenado a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada em incidente próprio, como indemnização de todos os prejuízos sofridos pela A. e que esta vier a sofrer, por força do comportamento ilícito do R., em violação do dever de confidencialidade e não concorrência, enquanto seu funcionário e após a resolução unilateral do contrato de trabalho; Invoca os comportamentos lesivos do autor, entre outros os acima aludidos, referindo que o autor tem vindo a desviar clientela, contra os usos honestos da prática comercial, continuando a servir-se dos ficheiros a que teve acesso no tempo em que era empregado da A.

*- A 20/10/2020 a referida ré solicitou: c) Ao abrigo do disposto no art. 432º do CPC, e ainda para prova do alegado em 58º e 59º da contestação e 30º e 31º da PI do apenso, requer a notificação da atual entidade patronal do A., para juntar aos autos: - Tabelas de preços dos anos de 2018 e 2019.

- Ficheiros SAFT enviados à AT, relativos à sua faturação de 2018 e 2019.

- Ficheiros das vendas dos anos de 2018 e 2019.

- Por despacho foi ordenada a notificação nos termos requeridos, tendo a mesma sido efetuada por carta remetida com registo de 26/10/2020 a Alfaiate ... Mobiliário, Ldª, nos seguintes termos: Assunto: Despacho Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, para juntar aos autos: - Tabelas de preços dos anos de 2018 e 2019.

- Ficheiros SAFT enviados à AT, relativos à sua faturação de 2018 e 2019.

- Ficheiros das vendas dos anos de 2018 e 2019.

- A 30/11/2020 a referida ré veio solicitar fosse reiterada a notificação, indicando-se prazo.

-Por carta registada de 9/12/2020 foi notificada de novo a Alfaiate ... Mobiliário, Ldª, nos seguintes termos: Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: - Tabelas de preços dos anos de 2018 e 2019.

- Ficheiros SAFT enviados à AT, relativos à sua faturação de 2018 e 2019.

- Ficheiros das vendas dos anos de 2018 e 2019.

A este assunto diz respeito o nosso ofício com a referência 170225033 datado de 26/10/2020, que até ao momento não teve qualquer resposta.

- A requerida veio escusar-se invocando a proteção da escrituração comercial, referenciando os artigos 453º do CPC, 42 e 43 do C. Com.

- A requerente pronunciou-se nos termos do requerimento de 8/1/2021, invocando a extemporaneidade e referindo a obrigação de apresentação, referindo o artigo 434º o CPC.

- Por despacho de 22/2/2021 foi apreciado o requerimento da notificada, e ordenada de novo a junção. Consta do despacho: Notificada para juntar documentos, veio a interveniente Alfaiate … Mobiliário, Lda. recusar a junção dos mesmos, invocando que tal viola o segredo da escrituração mercantil previsto nos arts. 42.º e 43.º do Código Comercial e o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados quanto à identidade dos seus clientes e produtos que adquiriram.

Vieram as rés reiterar o pedido de junção de documentos, defendendo a improcedência da argumentação avançada pela notificada.

A notificação feita à sociedade interveniente foi no sentido da junção de tabelas de preços dos anos de 2018 e 2019, ficheiros SAFT enviados à AT, relativos à sua faturação de 2018 e 2019, e ficheiros das vendas dos anos de 2018 e 2019.

Conforme decidiu a Relação de Guimarães no acórdão de 10/07/2019 (disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 7729/13.1TBBRG-C.G1) – com o qual aqui se concorda integralmente e para cuja fundamentação se remete – “em face do disposto no atual art. 435º, do C. P. Civil, apenas quando é pedida a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos é que será de atender à legislação comercial aplicável – o mesmo é dizer ao disposto no art. 42º, do C. Comercial, que se refere expressamente a esta mesma “exibição judicial da escrituração mercantil.”. Sendo assim, a mera exibição ou exame de excertos ou partes ou de meros documentos avulsos dessa realidade (que se mostram abarcados pelo disposto no art. 43.º do C. Comercial) acham-se regulados já e apenas pelo regime processual civil comum, sendo que o sigilo mercantil ou comercial não se mostra hoje abrangido (ao menos em todas as suas vertentes) pelo disposto no art. 417.º do C. P. Civil.”. Ora, por aqui se vê que não assiste razão à notificada quando invoca a citada legislação comercial para se escusar à junção dos documentos solicitados – que na ótica das rés são essenciais para a boa decisão da causa – documentos esses que são perfeitamente delimitados e não coincidem com a totalidade da “escrituração mercantil” da notificada.

Quanto ao alegado sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados, as informações pretendidas visam precisamente confrontar a identidade dos clientes da interveniente (para quem se alega que o autor passou a trabalhar após ter cessado o contrato de trabalho aqui em apreço) com os das aqui rés, tendo em conta o que alegam estas quanto a ter o autor utilizado os dados que obteve quando para elas trabalhava (arts. 58.º e 59.º da contestação destes autos e 30 e 31.º do apenso). Assim, estando aqui em causa a correta realização da justiça, não se mostra minimamente justificada a escusa alegada.” Inconformada a interveniente acidental apresentou recurso com as seguintes conclusões: I.

O presente recurso vem interposto da decisão proferida por despacho do Tribunal a quo que ordena, sob pena de multa e apreensão, a junção aos autos pela aqui Recorrente da totalidade da sua escrituração mercantil relativa aos anos de 2018 e 2019 (tabelas de preços, ficheiros SAFT relativos à sua faturação e ficheiros de vendas); II.

Decisão com a qual a aqui recorrente nunca se poderia conformar, uma vez que considera a solução adotada completamente desajustada, injusta, desproporcional e desconsideradora dos mais elementares princípios e normas jurídicas de direito civil e comercial; III.

Nos presentes autos, a Recorrente não é interveniente nem tão pouco parte, sendo-lhe absolutamente estranho e alheio o objeto dos mesmos, desconhecendo por completo a questão controvertida nos autos; IV.

Uma das Rés requereu os ofícios do Tribunal a quo no sentido de notificar a aqui requerente para junção aos autos da escrituração mercantil da mesma relativa aos anos de 2018 e 2019; V.

Por despacho datado de 23-10-2020 ordenou o digníssimo tribunal a quo se procedesse à notificação, sem mais, da aqui Recorrente, estranha até então a todo o processado; VI.

Após ser notificada para tal em 26-10-2020 e 09/12/2020 a aqui recorrente constituiu mandatário nos autos que até aí desconhecia por absoluto, e exerceu o seu contraditório, alegando o sigilo da sua escrituração mercantil e a faculdade de recusar a junção aos autos da documentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT