Acórdão nº 5850/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório M. G.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra IRMANDADE DE X, formulando os seguintes pedidos: a. Seja declarada a ilicitude da sanção disciplinar de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de cinco dias que foi aplicada à autora; b. A sanção disciplinar que foi aplicada seja retirada do cadastro disciplinar e seja reposta a quantia que foi descontada e a antiguidade da autora; c. A ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros), correspondente a dez vezes a retribuição que foi descontada, pela natureza abusiva da sanção disciplinar; d. A ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; e. A ré seja condenada a pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

A autora alega que a ré aplicou-lhe a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de cinco dias, que o processo disciplinar padece de nulidades, que não praticou qualquer infracção disciplinar e que a sanção é desproporcionada e abusiva.

A ré contestou, alegando que o processo disciplinar não padece de nulidades e a autora praticou uma infracção disciplinar, sendo que a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de cinco dias é adequada.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.Declaro a ilicitude da sanção disciplinar de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de cinco dias que foi aplicada à autora; 2.Condeno a ré a retirar a sanção disciplinar que foi aplicada do cadastro disciplinar e a repor a quantia que foi descontada, acrescida juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento, caso o desconto já tenha ocorrido, e a antiguidade da autora; 3.No mais, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.

Custas a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido.» A autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Em 28 de junho de 2019, a Ré instaurou um processo disciplinar à Autora.

  1. O processo disciplinar instaurado à Autora foi consolidado numa comunicação remetida pela superiora hierárquica.

  2. Essa comunicação refere que a trabalhadora recusou prestar serviço na sala de 1 ano, alegando que tem problemas de saúde que a impossibilitam de trabalhar em ambiente creche.

  3. Quando a nota de culpa foi remetida à Autora, verificava-se que a prova contida no processo disciplinar se resumia à referida comunicação.

  4. A comunicação era vaga, imprecisa, não referindo o local onde a ordem foi dada, a hora, apenas referindo “da parte da tarde”, não identificava a valência a que estava afeta a trabalhadora nesse dia, quem poderia ter assistido à suposta ordem, etc.

  5. A Autora negou a desobediência a qualquer ordem legítima.

  6. Não resultou provado que a superiora hierárquica deu a ordem constante da nota de culpa.

  7. A Autora pugnou pela nulidade da nota de culpa, atendendo a que a mesma violava o preceituado no art. 382º do Código de Trabalho, por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados à Autora.

  8. Após o envio da nota de culpa e da resposta da trabalhadora, a Ré decidiu ouvir duas testemunhas, sem disso dar conhecimento à Autora e nem lhe permitindo defender-se desses novos factos, violando assim o princípio do contraditório.

  9. Deve ser declarado nulo o processo disciplinar por a nota de culpa não conter uma descrição circunstanciada dos factos, por falta de prova e por violação do princípio do contraditório.

  10. O Tribunal a quo não reconheceu a nulidade do processo disciplinar.

  11. É manifesto que existe nos autos prova suficiente para condenar a Ré no pagamento das quantias peticionadas pela Autora, a título de danos não patrimoniais e pela aplicação de sanção abusiva.

  12. No dia 7 de julho de 2018, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica à coluna vertebral.

  13. A Autora regressou ao trabalho no dia - de setembro de 2018.

  14. A Autora informou a Ré que estava impedida de realizar esforços ou levantar cargas, conforme prescrição médica.

  15. A Autora foi avaliada em medicina do trabalho, e foi considerada apta condicionalmente.

  16. A ficha de aptidão resultante da avaliação efetuada no dia 7 de março de 2019 avaliou os concretos riscos do posto de trabalho que a Autora ocupava à data.

  17. A médica de medicina no trabalho que avaliou a Autora indicou que a Autora estava apta para aquele concreto posto de trabalho (na sala dos 3 anos), mas esqueceu-se de colocar a indicação de que a Autora continuava com limitações para o levantamento de cargas ou realização de esforços.

  18. A médica de medicina no trabalho informou a Autora de que esta continuava com limitações para mobilizar cargas.

  19. Os relatórios médicos e as fichas de aptidão para o trabalho continuam até à presente data, sem exceção, a considerar a Autora como apta condicionalmente.

  20. Os relatórios da especialidade de Ortopedia do Hospital de … atestam a impossibilidade de a Autora mobilizar cargas.

  21. A prova constante dos autos é suficiente para permitir esclarecer que a Autora foi, após a cirurgia, colocada em salas nas quais se exigia maior esforço físico (sala do 1 e dos 2 anos).

  22. A prova junta aos autos permite verificar que nessa altura as avaliações da medicina do trabalho constantes das fichas de aptidão consideravam, sem exceção, que a Autora mantinha limitações e com apto condicional.

  23. As avaliações da medicina do trabalho consideravam que Autora deveria retornar ao seu posto de trabalho anterior (Jardim de Infância).

  24. A Ré sempre recusou colocar a Autora a trabalhar em salas do Jardim de Infância, mantendo-a nas salas do 1 e dos 2 anos durante o ano letivo completo.

  25. A testemunha C. V. referiu que ia buscar o filho à sala do 1 ano e depois dos 2 anos e no pós-operatório da autora a via sempre a trabalhar naquelas salas.

  26. A testemunha da Ré, A. V., confirmou que a Autora, no ano letivo de 2019/2020, trabalhou ininterruptamente na sala dos 2 anos.

  27. As testemunhas da Ré demonstraram não saber a hora a que foi dada a ordem, em que parte da sala se encontravam por referência à Autora e que tarefas concretas realizavam.

  28. A testemunha F. C. pretendia recusar-se responder às perguntas do mandatário da Autora.

  29. Resulta inequívoco que a Autora foi por várias vezes obrigada a ficar em salas da creche e sujeita a cargas e a esforços físicos e não apenas aquando da alegada ordem que deu origem ao processo disciplinar.

  30. Por esse motivo, a Autora realizou esforços que lhe causaram dores e constante sofrimento.

  31. A Autora sofreu vergonha, perturbações, tristeza, insónia, ansiedade.

  32. O comportamento da Ré causou danos à Autora, os quais são suscetíveis de indemnização.

  33. Deve ser condenada a Ré a indemnizar a Autora pelos danos. Em suma: No entender da Recorrente, de toda a prova produzida, seja ela testemunhal ou documental, resultam provados: - A nulidade do processo disciplinar; - Os danos causados à Autora e a aplicação de sanção abusiva.

    NESTES TERMOS e nos melhores de direito com o suprimento de Va.s Ex.as, deve o presente...

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