Acórdão nº 459/21.2T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.

APELADOS: P. J. E OUTROS Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2 I – RELATÓRIO P. J. e outros instauraram contra INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que sejam reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante o período que trabalharam para o mesmo, com todas as consequências legais e que o Réu seja condenado a pagar-lhes as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de €432.368,50€, acrescido dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento.

O Réu apresentou contestação suscitando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando em resumo que apesar dos pedidos formulados pelos autores respeitarem ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho, a causa de pedir, ou seja, os fundamentos invocados pelos Autores, integram-se e emergem, de relações jurídicas administrativas, estabelecidas entre o IEFP, I. P. e cada um dos Autores. Assim ainda que assistisse razão aos autores, os contratos celebrados entre as partes sempre teriam de ser qualificados de contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que ao Réu, pertence à administração indirecta do Estado, estando-lhe vedada a possibilidade de celebrar contratos individuais de trabalho. Conclui por isso que o Tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Administrativo, de harmonia com o artigo 12.º da LTFP, segundo o qual são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.

Os Autores responderam à excepção concluindo pela sua improcedência, dizendo em síntese, que para aferir da competência em razão da matéria o que releva é a sua alegação de que estiveram ligados ao Réu através do regime contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador no âmbito do qual apreciou a deduzida excepção tendo concluído o seguinte: “Nos termos expostos, declara-se este juízo de Trabalho, em razão da matéria, absolutamente competente para decidir a pretensão dos Autores.

Custas do incidente pelo réu (cf. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 7, nº 4 do RCP e tabela II que constitui parte integrante do regulamento).

Notifique.” Inconformado com tal despacho na parte em que foi indeferida a excepção da incompetência material, o Réu INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1. O douto Despacho Saneador recorrido qualificou incorretamente a relação jurídica em causa, desconsiderando os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 10.º e 12.º, todos da LTFP, a alínea f) do artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que então aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei preambular; 2. In casu, estamos perante uma ação que tem por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas; 3. Existe um nexo jurídico de competência entre a presente ação e a jurisdição administrativa, já que estamos perante litígios emergentes de relações jurídicas administrativas bilaterais, decorrentes de contratos jurídicos (administrativos), celebrados ao abrigo de princípios, normas e preposições de direito administrativo, decorrentes de procedimentos concursais públicos, entre o Recorrente e cada um dos Recorridos; 4. Se, como diz o douto Despacho Saneador recorrido, a competência em razão da matéria é fixada de acordo com os contornos da ação delimitados pelo autor, jamais se poderá suscitar tal exceção dilatória, já que basta ao Autor configurar a ação de determinada forma, para se blindar à apreciação da incompetência em razão da matéria, já que o que importa é, de acordo com o douto Despacho Saneador, a vontade e a pretensão do Autor; 5. O certo é que, independentemente de se tratar de contratos de prestação de serviços ou de contratos de trabalho, sempre emergiram de relações jurídicas administrativas; 6. Contrariamente ao plasmado no douto Despacho Saneador, melhor seria, em homenagem ao princípio da economia processual e ao princípio pro actionem, proceder a uma apreciação perfunctória, declarando-se incompetente, permitindo, desde logo a propositura da ação no Tribunal competente; 7. Se na aferição da competência, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica - questões emergentes de relações de trabalho subordinado – nem às considerações de direito, que os Autores fazem dos factos apresentados na petição inicial, ter-se-á que concluir que é possível apreciar sumaria e superficialmente o objeto do processo (pedidos e causa de pedir), a fim de verificar da competência material; 8. O Recorrente tão-somente pode celebrar contratos individuais de trabalho quando tais contratos possam, legal e licitamente, ser celebrados; 9. Porém, atualmente, esta possibilidade está vedada por lei; 10. Não existe vontade na Administração Pública contra legem; 11. Contrariamente ao vertido no douto Despacho Saneador recorrido, a pretensão dos Recorridos jamais se pode basear num contrato de direito privado, uma vez que, na administração indireta do Estado, inexistem contratos individuais de trabalho; 12. A pretensão dos Recorridos não tem pois, a mínima adesão à realidade fáctica e jurídica, constituída pela causa de pedir e pelo pedido; 13. A evolução do pensamento legislativo veio corroborar esta tese, como se pode constatar pela publicação e entrada em vigor da Lei n.º 112/2017 (Lei do PREVPAP); 14...

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