Acórdão nº 5062/20.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
V. S., residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra X – Medical ..., Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede no Edifício …, Edifício …, piso …, freguesia de …, Oeiras, pedindo: a) a declaração como sem termo do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré em 02 de março de 2020; b) a declaração de ilicitude do despedimento do autor; c) a condenação da ré a pagar-lhe: a. 11.898,70€, acrescida de juros de mora contados desde a data de entrada da ação até integral pagamento; b. as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.
Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 02/03/2020 para sob a autoridade e direção desta exercer as funções de comercial, mediante o pagamento da retribuição mensal de 1.528,57€ (mil, quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de 9,00€ (nove euros) diários de subsídio de alimentação, contrato esse celebrado pelo prazo de seis meses. Alega que o contrato não contém a mínima justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de caducidade que a ré lhe dirigiu em 27/07/2020 e através da qual pôs termo ao contrato.
Pede a condenação da ré no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração e das retribuições vencidas desde os trinta dias anteriores à entrada da ação, para além de 5.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais. Mais alega não ter recebido da ré os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal a que teria direito.
A ré contestou a fls. 24 e ss. Admite a existência do contrato de trabalho, mas diz que este contém todos os elementos necessários para justificar o termo aposto. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Mais alega ter pago ao autor todas as quantias a que tinha direito. Afirma que o autor vem a juízo alegar contra a verdade dos factos e pede a sua condenação como litigante de má fé, em multa e numa indemnização.
O tribunal, considerando-se habilitado a decidir proferiu a seguinte sentença: a) declaro que o contrato de trabalho celebrado em 02 de março de 2020 entre o autor V. S. e a ré X – Medical ..., Lda. é um contrato por tempo indeterminado; b) declaro ilícito o despedimento do autor V. S., levado a cabo pela ré X – Medical ..., Lda. em 31 de agosto de 2020; c) condeno a ré X – Medical ..., Lda. a pagar ao autor V. S. as seguintes quantias: i. 4.585,71€ (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. as retribuições devidas entre 01/09/2020 e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 1.901,57€ (mil, novecentos e um euros e cinquenta e sete cêntimos); sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo a de i. desde a data de entrada da ação (data do pedido formulado) e as de ii. desde as respetivas datas de vencimento de cada retribuição.
Inconformada a ré interpôs recurso colocando as...
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