Acórdão nº 5062/20.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

V. S., residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra X – Medical ..., Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede no Edifício …, Edifício …, piso …, freguesia de …, Oeiras, pedindo: a) a declaração como sem termo do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré em 02 de março de 2020; b) a declaração de ilicitude do despedimento do autor; c) a condenação da ré a pagar-lhe: a. 11.898,70€, acrescida de juros de mora contados desde a data de entrada da ação até integral pagamento; b. as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.

Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 02/03/2020 para sob a autoridade e direção desta exercer as funções de comercial, mediante o pagamento da retribuição mensal de 1.528,57€ (mil, quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de 9,00€ (nove euros) diários de subsídio de alimentação, contrato esse celebrado pelo prazo de seis meses. Alega que o contrato não contém a mínima justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de caducidade que a ré lhe dirigiu em 27/07/2020 e através da qual pôs termo ao contrato.

Pede a condenação da ré no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração e das retribuições vencidas desde os trinta dias anteriores à entrada da ação, para além de 5.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais. Mais alega não ter recebido da ré os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal a que teria direito.

A ré contestou a fls. 24 e ss. Admite a existência do contrato de trabalho, mas diz que este contém todos os elementos necessários para justificar o termo aposto. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Mais alega ter pago ao autor todas as quantias a que tinha direito. Afirma que o autor vem a juízo alegar contra a verdade dos factos e pede a sua condenação como litigante de má fé, em multa e numa indemnização.

O tribunal, considerando-se habilitado a decidir proferiu a seguinte sentença: a) declaro que o contrato de trabalho celebrado em 02 de março de 2020 entre o autor V. S. e a ré X – Medical ..., Lda. é um contrato por tempo indeterminado; b) declaro ilícito o despedimento do autor V. S., levado a cabo pela ré X – Medical ..., Lda. em 31 de agosto de 2020; c) condeno a ré X – Medical ..., Lda. a pagar ao autor V. S. as seguintes quantias: i. 4.585,71€ (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. as retribuições devidas entre 01/09/2020 e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 1.901,57€ (mil, novecentos e um euros e cinquenta e sete cêntimos); sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo a de i. desde a data de entrada da ação (data do pedido formulado) e as de ii. desde as respetivas datas de vencimento de cada retribuição.

Inconformada a ré interpôs recurso colocando as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT