Acórdão nº 8050/19.7T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA instaurou ação de cessação de prestação de alimentos contra BB, pedindo que seja decretada a cessação da obrigação de prestar alimentos à requerida por não serem exigíveis nem necessários, com efeito à data de entrada da presente ação e, caso assim se não entenda, que que seja decretada a diminuição da prestação de alimentos para valor não superior a 50,00€ mensais, com efeitos à data da entrada da presente ação.

Alega que por acordo de prestação de alimentos para efeitos de divórcio por mútuo consentimento, celebrado em 10.01.2006, ficou obrigado ao pagamento da quantia de 200,00€ mensais à ex-cônjuge.

Tal prestação foi aceite pelo demandante por pressão da demandada e como contrapartida à concretização de divórcio por mútuo consentimento.

Autor e ré foram casados por período inferior a dois anos, sendo que o casamento nunca chegou a produzir os efeitos pretendidos do negócio celebrado, nomeadamente de partilha de vida e vivências em comum.

A própria duração do casamento não trouxe alteração de vida à demandada nem novas necessidades económico-financeiras.

A imposição do recebimento de uma pensão de alimentos como condição de aceitação de um divórcio não litigioso pelo cônjuge mulher e a vontade do marido em ver o seu casamento dissolvido, originou a assunção de uma responsabilidade futura sem necessária reflexão pelo próprio.

Atualmente, 14 anos depois do divórcio, sem que haja qualquer contacto entre as partes, o demandante continua obrigado a suportar a vida de uma pessoa que nada lhe diz e que muito pouco lhe disse no seu passado.

Para além disso, os rendimentos do demandante mantêm-se inalterados desde aquela época, mas as suas despesas aumentaram exponencialmente o que faz “ferir de morte” a sua capacidade financeira contributiva.

A requerida contestou e após instrução dos autos foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, determinar a cessação da obrigação que recaía sobre o autor, AA de pagar alimentos à ré, BB, com efeitos a partir da data da propositura da ação.

Desta decisão interpôs recurso a requerida, apelação que veio a ser julgada procedente e que, alterando a matéria de facto fixada em primeira instância, revogou a sentença e determinou a improcedência da ação.

Desta decisão interpôs o autor recurso de revista concluindo que: “I. Mal andou o tribunal a quo ao revogar a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

  1. Tanto na análise dos factos como na fundamentação de Direito a Mma. Juiz a do Tribunal de Primeira Instância demonstrou ponderação e sapiência na formulação de juízos e integral respeito pela lei e justiça na sentença proferida.

  2. Motivo pelo qual não deveria ser censurada aquela primeira decisão.

  3. Na análise do Recurso o Tribunal da Relação cometeu um erro manifesto ao apreciar o recurso apenas na medida da 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 2013º do CC.

  4. a forma ligeira como se refere ao conteúdo das contra-alegações denota que o tribunal a quo não identificou, de forma errónea, o exercício da faculdade prevista no art.º 636º do CPC.

  5. Nas conclusões da contra-alegações nos arts. X a XIV o, agora, recorrente determinou a ampliação do recurso com a apresentação da pluralidade de argumentos que incluíam não só a alteração da capacidade de prestar alimentos, mas especialmente, que mesmo que essa capacidade se mantivesse, o requerente não estaria obrigado a prestá-los.

  6. Em concreto o requerente afirmou: “Nos termos do art.º 2016º, nº 1 do Código Civil, existe o princípio geral que cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência após o divórcio.

  7. Excecionalmente, e em casos de notória insuficiência económica em que um dos cônjuges não consiga prover por si a sua própria subsistência é que o outro ficará obrigado a prestar esses alimentos. O que não acontece no caso sub iudice.

  8. Ficou provado e mesmo confessado pela requerida (aqui recorrente) que os alimentos que recebia serviam para “ir a algum lado”. Ora isso não se enquadra no conceito de subsistência.

  9. Ficou igualmente provado que a Recorrente durante mais de meio ano viveu sem qualquer prestação de alimentos do ex cônjuge e nessa altura nunca recorreu a outras ajudas de quem teria a obrigação de a ajudar, nomeadamente os filhos.

  10. É verdade que afirmou que fazia uma vida muito económica, mas isso não quer dizer que tenha passado dificuldades na sua subsistência.” XII. Mas o TR ... em nada se pronunciou sobre estes fundamentos que foram apresentados.

  11. Ao não se pronunciar sobre estas questões que deveria apreciar o Acórdão agora recorrido fica ferido de nulidade, que se invoca.

  12. Por outro lado, para além da nulidade invocada, o Acórdão do TR... fundamentou a sua decisão de...

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