Acórdão nº 2204/17.8 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2022

Data15 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

DECISÃO I.

RELATÓRIO A Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 36º do ETAF e artigos 109º, nºs 2 e 3 e 111º, nº1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, visto que as Magistradas Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que o Município de Lisboa., instaurou no TAC de Lisboa contra J…………………, L ……………….., J ………………..

e G……………….., tendo como contra-interessado, o Banco ……………….., S.A..

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o art. 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu a decisão do conflito.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, como defende a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, ou se este último, como sustenta a Magistrada que requereu a resolução deste conflito negativo de competência.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 04.10.2017, o Município de Lisboa intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra J …………….., L…………………, J ……………….e G………………, indicando como contra-interessado o Banco …………., S.A.., peticionando a sua condenação no montante global de EUR 12.387,84, a título dos cânones superficiários em dívida relativos aos anos de 2014 a 2017, no valor de EUR 4.129,29, elevado ao triplo, nos termos do disposto no artigo 1531º, nº 2 do Código Civil, e bem assim de todas as prestações que se vierem a vencer, as quais deverão, ser pagas no triplo em caso de mora.

(cfr. p.i. e 16 documentos juntos, a fls. 1 a 77- numeração do processo em formato digital – SITAF) 2. Por sentença proferida a 1.06.2021, o Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo de Contratos Públicos do mesmo Tribunal por considerar ser este Juízo o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio (idem, fls. 173 a 183).

  1. Por sentença proferida a 20.09.2021, o Juízo de Contratos Públicos declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção, por entender que a competência para a conhecer cabia ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal (idem, fls. 190 a 194).

  2. Em 21.12.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência (idem, fls. 198).

  3. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do Sitaf).

• II.2.

DE DIREITO A questão que vem colocada nestes autos é em tudo idêntica à que este Tribunal apreciou e decidiu no âmbito do processo nº1871/17.7BELSB, que envolvia precisamente, como A., o Município de Lisboa, e em que o ali R. era, também, um dos...

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