Acórdão nº 649/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO A Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos púbicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, n.ºs 2 e 3 e 111.º, n.º 1, do CPC, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e o Exmo. Senhor Juiz do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que R………….., Lda.

intentou no TACL contra o Instituto do Cinema e do Audiovisual , I.P.

e os Contra-interessados melhor identificados a fls. 64 e 65 da p.i..

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPC.

A tal convite respondeu a autora, R………., Lda., defendendo que a competência material para apreciar o litígio em causa nestes autos deve ser atribuída ao juízo administrativo comum do TAC de Lisboa.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu a decisão do conflito.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, como defende o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, ou se este último, como sustenta a Senhora Juíza que requereu a resolução deste conflito negativo de competência.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 17.03.2017, R……………, Lda., intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., tendo indicado como Contra-interessados os m.i. a fls. 64-65 da p.i., na qual formula os seguintes pedidos: “1) Ser anulado o ato de atribuição de apoio financeiro no âmbito do Concurso de Apoio à Coprodução Internacional com Participa ção Minoritária Portuguesa 2016 – 1ª Decisão do Conselho Diretivo do ICA praticado em 16 de dezembro de 2016; 2) Ser anulado do ato de atribuição de apoio financeiro no âmbito do Concurso de Apoio à Coprodução Internacional com Participa ção Minoritária Portuguesa 2016 – 2ª Decisão do Conselho Diretivo do ICA praticado em 30 de janeiro de 2017; 3) Ser anulado o contrato celebrado com a produtora L……………., LDA., e bem assim, os demais contratos objeto do Concurso referido, caso os mesmos já tenham sido celebrados ou venham a ser celebrados na pendência da ação principal; 4) Ser condenado o Réu a proferir ato de atribuição de apoio financeiro a favor da Autora e a celebrar com ela o contrato objeto do Concurso acima referido”.

(cfr. petição inicial e 30 documentos juntos, a fls. 1 a 68- numeração do processo em formato digital – SITAF).

  1. Por sentença de 24.09.2021, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, a quem os autos foram atribuídos “em Lote”, na sequência do despacho nº 4 de 1.09.2020 do Sr. Juiz Desembargador Presidente do TAC, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do mesmo tribunal, por entender ser esse o competente (idem, fls. 401 e 402).

  2. Posteriormente, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos a quem estes autos foram distribuídos, em sentença datada de 30.09.2021 declarou esse juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal (idem, fls. 415 a 425).

  3. Em 13.12.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do TACL, requereu a este Tribunal Superior a resolução do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT