Acórdão nº 160/21.7YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório X – Distribuição de Electricidade, S.A., sociedade anónima registada sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ………, com sede na Rua … Lisboa, veio propor contra A. F.
, titular do Número de Identificação Fiscal ………, residente na Rua de …, concelho de Guimarães, acção de anulação de sentença arbitral, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 46º,1,2,3,a, subalíneas ii, v e vi e nos artigos 30º,1 e 42º,3, todos da LAV.
Alega em síntese que: a) A autora X exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no concelho de Guimarães (cf. arts. 31º, 35º, 70º e 71º do DL n.º 29/2006, de 15/02, alterado pelo DL 215-A/2012, de 08/10, e arts. 38 e 42º do DL n.º 172/2006, de 23/08, alterado pelo DL 215-B/2012, de 08/10, e no art. 1º do DL n.º 344-B/82 de 1/09); b) O réu é proprietário do prédio sito na Rua …, estando activo, desde 13 de Janeiro de 2016, contrato de fornecimento de energia eléctrica pela X – Comercial, celebrado no dia 12 de Janeiro de 2016, tudo conforme resulta do documento n.º 1 que junta e dá por inteiramente reproduzido, que é a reclamação apresentada pelo ora R. e documentos que a acompanharam.
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A autora é responsável pelo abastecimento de energia eléctrica, instalação do equipamento de medição – contador – e leitura das grandezas registadas e medidas nesses equipamentos de medição no prédio identificado em 2 e por força do contrato a que esse número alude.
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Em 26 de Agosto de 2020, o R. apresentou uma reclamação de consumo, baseada num contrato celebrado com a “empresa reclamada” para colocação de 3 painéis solares, que vieram a ser instalados no local indicado no dia 1 de Julho de 2020, mas não foi instalado o contador correspectivo, sem explicação para tal. Reclamou dessa situação, e, entretanto, recebeu uma factura de electricidade que considera excessiva, no montante de €300,08; e) Pretende que seja efectuada visita técnica e colocação de novo contador, a rectificação da facturação, tendo em conta a minha média mensal e que seja esclarecido o motivo pelo qual foi despoletada tal facturação; e ainda uma indemnização de EUR 20,00 pela falta de comparência e justificação à visita técnica. E por último pretende uma compensação/indemnização de EUR 43,00 mensais desde 10/07/2020, até que a situação seja reposta e colocado o novo contador. Na impossibilidade de colocação do contador até ao dia 15/09/2020, pretende o cancelamento do contrato, não prescindindo das indemnizações acima mencionadas”.
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Corridos os devidos trâmites legais, foi proferida sentença arbitral no dia 26 de Julho de 2021 que, julgando parcialmente procedente o pedido, decidiu: “i) Reconhece-se o direito do autor a indemnização correspondente ao valor das prestações mensais vincendas relativas ao preço dos painéis e referidas em 1) dos factos provados, sempre, porém, limitado esse direito ao valor pedido de €43,00/mês, direito que se manterá até ser instalado o contador de consumos adequado nos termos expostos supra; ii) Condenam-se ambas as demandadas a reconhecer esse direito do autor; iii) Em alternativa, reconhece-se o direito do autor à resolução, por incumprimento do citado contrato, com todas as consequências legais e contratuais e iv) Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor”.
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a sentença arbitral padece dos seguintes vícios: g1.
Violação dos princípios fundamentais com influência decisiva na resolução do litígio – art.º 46.º, n.º 3, al. a), subalínea ii) e art.º 30.º, n.º 1, ambos da LAV; houve violação do art. 30º,1,b da LAV, pois as partes não foram tratadas com igualdade, nem lhes foi dada oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos – mormente, à ora autora; e não foi aceite a contestação que a ora autora apresentou, com o que foi postergado o princípio do contraditório, em violação do art. 3º CPC e 30º,1,c) da LAV; g2.
Violação dos requisitos do art. 42º,1,3, ex vi do art. 46º,3,a,vi, ambos da LAV; por um lado, a fundamentação da sentença arbitral é obtusa, não permitindo às partes perceber o iter lógico que foi percorrido pelo tribunal arbitral; por outro porque o tribunal arbitral, na sua motivação, refere-se indistintamente às demandadas; por outro ainda porque há no silogismo feito na sentença uma quebra de raciocínio que não permite alcançar a razão pela qual o tribunal arbitral condena a ora autora ao pagamento de uma indemnização: parte da falta de instalação do contador, passa pela excepção do não cumprimento, para chegar ao direito a uma indemnização que, como se sabe, decorre do incumprimento definitivo e não da mora. Pois, o que poderia estar aqui em causa seria eventualmente a mora não imputável ao devedor, não o incumprimento. Ou seja, a fundamentação da decisão não é expressa – porque não demonstra minimamente o caminho lógico, ainda que sintético, percorrido – não é clara, nem coerente – porque não obedece a uma lógica de coerência e, portanto, não permite, nem sequer, inferir o iter percorrido – nem é suficiente – porque não se justifica a si mesma.
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Por todo o exposto, pede a este Tribunal da Relação que anule a sentença arbitral, com os efeitos consignados no artigo 46º,10 da LAV.
O réu foi citado, mas não contestou.
Finda a fase dos articulados, solicitou-se ao Tribunal Arbitral a remessa do processo para instrução da causa.
O Tribunal é competente para conhecer da causa em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, encontrando-se a autora devidamente representada em juízo.
O processo é o próprio e não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias que ora cumpra conhecer.
Não existe prova a produzir, relevando para a apreciação da causa a factualidade que emerge dos próprios autos do processo arbitral.
Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al. e) da LAV, os presentes autos seguem nesta fase a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações, tendo sido colhidos os vistos legais.
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Questões a decidir 1.
Se no decurso do processo ocorreu violação do art. 30º,1,b da LAV, pois as partes não foram tratadas com igualdade; 2.
Se com a não aceitação da contestação da ora autora foi postergado o princípio do contraditório, em violação do art. 3º CPC e 30º,1,c) da LAV; 3.
Se a sentença não está devidamente fundamentada, em violação do art. 42º,1,3, ex vi do art. 46º,3,a,vi, ambos da LAV; III Todos os elementos necessários para a decisão resultam da leitura do processo de Reclamação nº 2215/2020, apenso a estes autos IV Decidindo.
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A primeira questão colocada pela autora é a de ter havido violação do art. 30º,1,b da LAV, pois as partes não foram tratadas com igualdade, nem lhes foi dada oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos – mormente, à ora autora, cuja contestação não foi aceite, com o que foi postergado o princípio do contraditório, em violação do art. 3º CPC e 30º,1,c) da LAV.
Será assim? O art. 30º,1 LAV dispõe “1- O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para...
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