Acórdão nº 160/21.7YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório X – Distribuição de Electricidade, S.A., sociedade anónima registada sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva ………, com sede na Rua … Lisboa, veio propor contra A. F.

, titular do Número de Identificação Fiscal ………, residente na Rua de …, concelho de Guimarães, acção de anulação de sentença arbitral, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 46º,1,2,3,a, subalíneas ii, v e vi e nos artigos 30º,1 e 42º,3, todos da LAV.

Alega em síntese que: a) A autora X exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no concelho de Guimarães (cf. arts. 31º, 35º, 70º e 71º do DL n.º 29/2006, de 15/02, alterado pelo DL 215-A/2012, de 08/10, e arts. 38 e 42º do DL n.º 172/2006, de 23/08, alterado pelo DL 215-B/2012, de 08/10, e no art. 1º do DL n.º 344-B/82 de 1/09); b) O réu é proprietário do prédio sito na Rua …, estando activo, desde 13 de Janeiro de 2016, contrato de fornecimento de energia eléctrica pela X – Comercial, celebrado no dia 12 de Janeiro de 2016, tudo conforme resulta do documento n.º 1 que junta e dá por inteiramente reproduzido, que é a reclamação apresentada pelo ora R. e documentos que a acompanharam.

  1. A autora é responsável pelo abastecimento de energia eléctrica, instalação do equipamento de medição – contador – e leitura das grandezas registadas e medidas nesses equipamentos de medição no prédio identificado em 2 e por força do contrato a que esse número alude.

  2. Em 26 de Agosto de 2020, o R. apresentou uma reclamação de consumo, baseada num contrato celebrado com a “empresa reclamada” para colocação de 3 painéis solares, que vieram a ser instalados no local indicado no dia 1 de Julho de 2020, mas não foi instalado o contador correspectivo, sem explicação para tal. Reclamou dessa situação, e, entretanto, recebeu uma factura de electricidade que considera excessiva, no montante de €300,08; e) Pretende que seja efectuada visita técnica e colocação de novo contador, a rectificação da facturação, tendo em conta a minha média mensal e que seja esclarecido o motivo pelo qual foi despoletada tal facturação; e ainda uma indemnização de EUR 20,00 pela falta de comparência e justificação à visita técnica. E por último pretende uma compensação/indemnização de EUR 43,00 mensais desde 10/07/2020, até que a situação seja reposta e colocado o novo contador. Na impossibilidade de colocação do contador até ao dia 15/09/2020, pretende o cancelamento do contrato, não prescindindo das indemnizações acima mencionadas”.

  3. Corridos os devidos trâmites legais, foi proferida sentença arbitral no dia 26 de Julho de 2021 que, julgando parcialmente procedente o pedido, decidiu: “i) Reconhece-se o direito do autor a indemnização correspondente ao valor das prestações mensais vincendas relativas ao preço dos painéis e referidas em 1) dos factos provados, sempre, porém, limitado esse direito ao valor pedido de €43,00/mês, direito que se manterá até ser instalado o contador de consumos adequado nos termos expostos supra; ii) Condenam-se ambas as demandadas a reconhecer esse direito do autor; iii) Em alternativa, reconhece-se o direito do autor à resolução, por incumprimento do citado contrato, com todas as consequências legais e contratuais e iv) Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor”.

  4. a sentença arbitral padece dos seguintes vícios: g1.

    Violação dos princípios fundamentais com influência decisiva na resolução do litígio – art.º 46.º, n.º 3, al. a), subalínea ii) e art.º 30.º, n.º 1, ambos da LAV; houve violação do art. 30º,1,b da LAV, pois as partes não foram tratadas com igualdade, nem lhes foi dada oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos – mormente, à ora autora; e não foi aceite a contestação que a ora autora apresentou, com o que foi postergado o princípio do contraditório, em violação do art. 3º CPC e 30º,1,c) da LAV; g2.

    Violação dos requisitos do art. 42º,1,3, ex vi do art. 46º,3,a,vi, ambos da LAV; por um lado, a fundamentação da sentença arbitral é obtusa, não permitindo às partes perceber o iter lógico que foi percorrido pelo tribunal arbitral; por outro porque o tribunal arbitral, na sua motivação, refere-se indistintamente às demandadas; por outro ainda porque há no silogismo feito na sentença uma quebra de raciocínio que não permite alcançar a razão pela qual o tribunal arbitral condena a ora autora ao pagamento de uma indemnização: parte da falta de instalação do contador, passa pela excepção do não cumprimento, para chegar ao direito a uma indemnização que, como se sabe, decorre do incumprimento definitivo e não da mora. Pois, o que poderia estar aqui em causa seria eventualmente a mora não imputável ao devedor, não o incumprimento. Ou seja, a fundamentação da decisão não é expressa – porque não demonstra minimamente o caminho lógico, ainda que sintético, percorrido – não é clara, nem coerente – porque não obedece a uma lógica de coerência e, portanto, não permite, nem sequer, inferir o iter percorrido – nem é suficiente – porque não se justifica a si mesma.

  5. Por todo o exposto, pede a este Tribunal da Relação que anule a sentença arbitral, com os efeitos consignados no artigo 46º,10 da LAV.

    O réu foi citado, mas não contestou.

    Finda a fase dos articulados, solicitou-se ao Tribunal Arbitral a remessa do processo para instrução da causa.

    O Tribunal é competente para conhecer da causa em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

    As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, encontrando-se a autora devidamente representada em juízo.

    O processo é o próprio e não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias que ora cumpra conhecer.

    Não existe prova a produzir, relevando para a apreciação da causa a factualidade que emerge dos próprios autos do processo arbitral.

    Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al. e) da LAV, os presentes autos seguem nesta fase a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações, tendo sido colhidos os vistos legais.

    1. Questões a decidir 1.

    Se no decurso do processo ocorreu violação do art. 30º,1,b da LAV, pois as partes não foram tratadas com igualdade; 2.

    Se com a não aceitação da contestação da ora autora foi postergado o princípio do contraditório, em violação do art. 3º CPC e 30º,1,c) da LAV; 3.

    Se a sentença não está devidamente fundamentada, em violação do art. 42º,1,3, ex vi do art. 46º,3,a,vi, ambos da LAV; III Todos os elementos necessários para a decisão resultam da leitura do processo de Reclamação nº 2215/2020, apenso a estes autos IV Decidindo.

    1. A primeira questão colocada pela autora é a de ter havido violação do art. 30º,1,b da LAV, pois as partes não foram tratadas com igualdade, nem lhes foi dada oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos – mormente, à ora autora, cuja contestação não foi aceite, com o que foi postergado o princípio do contraditório, em violação do art. 3º CPC e 30º,1,c) da LAV.

      Será assim? O art. 30º,1 LAV dispõe “1- O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para...

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