Acórdão nº 4218/20.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que X Piscinas, Lda., move a Y Automóveis, Lda., veio a Executada deduzir oposição mediante embargos, pedindo que sejam julgados «procedentes os presentes embargos julgando, considerando procedentes as exceções invocadas e, em consequência, absolver o embargante da instância executiva e determinar a extinção da execução».
Para o efeito alegou a inexistência ou inexequibilidade do título executivo (arts. 1-15), a nulidade do contrato de subarrendamento (arts. 16-24) e a excepção de não cumprimento do contrato (arts. 25-51).
*Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.
*1.2.
Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença, onde se julgaram os «embargos totalmente procedentes e, em consequência determino[u-se] a extinção da execução, com o subsequente levantamento das penhoras».
*1.3.
Inconformada, a Embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1.- A douta sentença proferida, julgou, sem fundamento legal bastante, no douto despacho saneador sentença, provados e procedentes os Embargos de Executado deduzidos pela executada/embargante, com fundamento em que o Título Executivo, ao abrigo do artigo 14º - A do NRAU (Novo Regime Arrendamento Urbano), com a redacção atual, criado na 1ª Execução instaurada contra esta, nº 4449/20.9TBVNF, que correu termos no mesmo Tribunal - Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz-3, não podia, na presente Execução, estender-se à indemnização equivalente ao dobro das rendas vencidas até à entrega do arrendado.
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- Nessa Execução a embargante aceitou a resolução extrajudicial do contrato de subarrendamento comercial em 17/03/2020, pagou as rendas vencidas e exigidas na mesma e entregou em 28/08/2020 o arrendado e a única questão, de direito, a decidir nos presente recurso, é apenas esta: saber se na presente Execução, a embargada tem, como está convencida de que tem, ou não um título executivo, que pudesse e possa dar, como deu, à execução, prosseguindo esta até final; 3.- A matéria de facto dada indiciariamente como provado consta do artigo 9, concretamente do nº 3, onde se fez constar expressamente o seguinte: O exequente junta com o requerimento executivo o contrato de subarrendamento, documentos extraídos da Execução instaurada contra a executada, notificação à executada, cujo teor se dá por reproduzido.
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- Nesse ponto 3, consta que se dão como provados os documentos juntos com o Requerimento Executivo, sendo que um deles e o mais importante é a notificação/carta, de 20/02/2020, através da qual o contrato de subarrendamento comercial foi resolvido por falta de pagamentos de rendas, o que foi feito nos seguintes termos: “X-PISCINAS Lda Travessa ..., nº ..
… À Y AUTOMÓVEIS Lda Travessa ..., nº … ….
…, 14 de fevereiro de 2020 Exmos. Senhores: Vimos por este meio comunicar a V. Exas. que, por falta de pagamento das rendas - a qual se vence até ao dia 8 do mês anterior ao que disser respeito - relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020, no montante global de 4.000,00 euros, vimos comunicar a RESOLUÇÃO, com todas as consequências legais o CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO, que celebramos por escrito no dia 01/04/2018 e pelo prazo de 5 anos, com início de vigência nessa mesma data e que tem como objeto o escritório/armazém que se encontra inserido numa faixa de terreno com cerca de 800 m2, devidamente delimitada, que integra o prédio urbano - tomado de arrendamento por esta sociedade - sito no lugar do ...
, União de Freguesias de …, Braga, inscrito na matriz sob o artigo ...
e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...
, com os seguintes fundamentos e consequências: 1.- Nesta data - 14/02/2020 -, apesar de devidamente interpelados para tal, verbalmente e por escrito, nomeadamente por carta do advogado, senhor Dr. A. A., advogado, titular da cédula profissional nº …, NIF, ………, com domicílio profissional na Rua … Braga, ainda não foram pagas as rendas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020, no montante global de 4.000,00 euros; 2.- tais rendas nos termos contratuais deveriam ser pagas até ao dia 8 do o mês anterior, pelo que a partir do dia 9 do mês em que deveriam ser pagas, vencem juros de mora, á taxa legal e até ao dia em que o pagamento venha a ocorrer.
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- Ao abrigo nomeadamente do disposto nos artigos ...
, ...
º e ...
, do Código Civil, se no prazo de 1 mês não procederem ao pagamento das aludidas rendas em dívida, acrescidas de 20%, o contrato de arrendamento em vigor, fica imediata e automaticamente RESOLVIDO, com todas as consequências legais, e sem necessidade de qualquer outro aviso/comunicação/interpelação, deixando de produzir qualquer efeito na esfera jurídica das partes contraentes; 4.- e deverão proceder no prazo de 1 mês após a resolução, à entrega do local subarrendado, livre de pessoa e de coisas, sob pena de ser instaurada uma Acção Executiva para Entrega de Coisa Certa e ainda uma Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa, relativas aos montantes em dívida.
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- Caso não venham a ser pagas as rendas vincendas a partir desta data, esta sociedade tem ainda direito às rendas vincendas ou indenização, conforme o caso, até à entrega do local, também acrescidas de juros moratórios.
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- Ao abrigo do artigo ...
, nº 3 do Código Civil, encontrando-se em dívida aqueles meses de rendas, torna-se inexigível a esta sociedade a manutenção do contrato de arrendamento, 7.- e daí a razão de ser da presente resolução.
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- A comunicação destinada à cessação do contrato por resolução carece de ser efetuada por um dos meios referidos no artigo 9, nº 7 da Lei º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção atualmente em vigor, entre as quais o ora utilizado, ou seja, uma comunicação extrajudicial, e com observância do disposto no artigo 1084º, nº 2 do mesmo Código.
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- Esta sociedade declara, com todos as consequências legais, que, resolvido o contrato de arrendamento nos termos referidos e tem ainda o direito a receber o valor das rendas, vencidas e vincendas.
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- Em consequência da resolução do contrato, tem ainda direito à entrega do subarrendado, livre e desocupado de pessoas e bens, sendo exigível a sua desocupação após o decurso de 1 mês a contar da resolução do contrato, nos termos do artigo 1087º daquele Código.
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- Até à efetiva desocupação do local devem, a título de indemnização, o correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês de ocupação indevida do imóvel, nos termos do artigo 1045º, nsº 1 e 2 do citado diploma.
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- Mais se comunica que ao abrigo da cláusula 8ª do contrato, as despesas, nomeadamente taxas de justiça e honorários e despesas de advogado e de agente de execução, tendo em vista obter o pagamento das rendas em dívida, a resolução do contrato e a entrega do arrendado, serão suportadas por V. Exas. e ser-lhes-á exigido o respetivo pagamento, logo que se conheça o seu valor total e final.
Sem outro assunto de momento, apresento a V. Exas. os meus melhores cumprimentos.
Anexo: contrato de subarrendamento.
O sócio gerente“; 5.- na carta, nos nsº 9, 10 e 11 comunicou-se expressamente à executada/embargante o seguinte: “(...) 9.- Esta sociedade declara, com todos as consequências legais, que, resolvido o contrato de arrendamento nos termos referidos e tem ainda o direito a receber o valor das rendas, vencidas e vincendas.
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- Em consequência da resolução do contrato, tem ainda direito à entrega do subarrendado, livre e desocupado de pessoas e bens, sendo exigível a sua desocupação após o decurso de 1 mês a contar da resolução do contrato, nos termos do artigo 1087º daquele Código.
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- Até à efetiva desocupação do local devem, a título de indemnização, o correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês de ocupação indevida do imóvel, nos termos do artigo 1045º, nsº 1 e 2 do citado diploma. (...)”; 6.- o contrato foi efetivamente resolvido no dia 17/03/2020 e a partir da entrada em mora, 30 dias depois, o valor a pagar pela ocupação indevida seria de 1.000,00 euros, por mês, correspondente ao dobro da renda de 500,00 euros, por mês; 7.- a embargada por uma questão de cautela, razoabilidade e prudência, comunicou à embargante as consequências decorrentes da não entrega do arrendado e do não pagamento de qualquer quantia a titulo de renda ou indemnização; 8.- não faz qualquer sentido obrigar a embargada, como pretende a douta sentença recorrida, a instaurar uma nova acção declarativa para cobrança da dívida, quando esta possui um título executivo, com as caraterísticas a que a lei obriga; 9.- deve o recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outra que julgue os Embargos de Executado improcedentes, prosseguindo a Execução os seus trâmites normais até final; subsidiariamente, para o caso de que se venha a entender que o recurso não pode ser julgado totalmente procedente - o que não se aceita, nem acredita, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes Alegações -, pelo menos, deve sê-lo parcialmente, no que respeita a indemnização correspondente às rendas em singelo, acrescida de juros de mora, que não em dobro e podem ser cobradas na Execução, ao abrigo do título executivo de que a embargante é legítima titular, revogando a sentença nessa parte, prosseguindo a Execução os seus trâmites normais até final; 10.- a douta sentença decidindo no sentido em que o fez, violou, pelo menos, o citado artigo 14º-A do NRAU e o artigo 1045º do Código Civil, pelo que se impõe a revogação total ou pelo parcial da sentença recorrida, no sentido expresso no nº anterior.
PELO EXPOSTO - requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignem: I.- julgar procedente e...
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