Acórdão nº 4218/20.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que X Piscinas, Lda., move a Y Automóveis, Lda., veio a Executada deduzir oposição mediante embargos, pedindo que sejam julgados «procedentes os presentes embargos julgando, considerando procedentes as exceções invocadas e, em consequência, absolver o embargante da instância executiva e determinar a extinção da execução».

Para o efeito alegou a inexistência ou inexequibilidade do título executivo (arts. 1-15), a nulidade do contrato de subarrendamento (arts. 16-24) e a excepção de não cumprimento do contrato (arts. 25-51).

*Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.

*1.2.

Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença, onde se julgaram os «embargos totalmente procedentes e, em consequência determino[u-se] a extinção da execução, com o subsequente levantamento das penhoras».

*1.3.

Inconformada, a Embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1.- A douta sentença proferida, julgou, sem fundamento legal bastante, no douto despacho saneador sentença, provados e procedentes os Embargos de Executado deduzidos pela executada/embargante, com fundamento em que o Título Executivo, ao abrigo do artigo 14º - A do NRAU (Novo Regime Arrendamento Urbano), com a redacção atual, criado na 1ª Execução instaurada contra esta, nº 4449/20.9TBVNF, que correu termos no mesmo Tribunal - Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz-3, não podia, na presente Execução, estender-se à indemnização equivalente ao dobro das rendas vencidas até à entrega do arrendado.

  1. - Nessa Execução a embargante aceitou a resolução extrajudicial do contrato de subarrendamento comercial em 17/03/2020, pagou as rendas vencidas e exigidas na mesma e entregou em 28/08/2020 o arrendado e a única questão, de direito, a decidir nos presente recurso, é apenas esta: saber se na presente Execução, a embargada tem, como está convencida de que tem, ou não um título executivo, que pudesse e possa dar, como deu, à execução, prosseguindo esta até final; 3.- A matéria de facto dada indiciariamente como provado consta do artigo 9, concretamente do nº 3, onde se fez constar expressamente o seguinte: O exequente junta com o requerimento executivo o contrato de subarrendamento, documentos extraídos da Execução instaurada contra a executada, notificação à executada, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. - Nesse ponto 3, consta que se dão como provados os documentos juntos com o Requerimento Executivo, sendo que um deles e o mais importante é a notificação/carta, de 20/02/2020, através da qual o contrato de subarrendamento comercial foi resolvido por falta de pagamentos de rendas, o que foi feito nos seguintes termos: “X-PISCINAS Lda Travessa ..., nº ..

    … À Y AUTOMÓVEIS Lda Travessa ..., nº … ….

    …, 14 de fevereiro de 2020 Exmos. Senhores: Vimos por este meio comunicar a V. Exas. que, por falta de pagamento das rendas - a qual se vence até ao dia 8 do mês anterior ao que disser respeito - relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020, no montante global de 4.000,00 euros, vimos comunicar a RESOLUÇÃO, com todas as consequências legais o CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO, que celebramos por escrito no dia 01/04/2018 e pelo prazo de 5 anos, com início de vigência nessa mesma data e que tem como objeto o escritório/armazém que se encontra inserido numa faixa de terreno com cerca de 800 m2, devidamente delimitada, que integra o prédio urbano - tomado de arrendamento por esta sociedade - sito no lugar do ...

    , União de Freguesias de …, Braga, inscrito na matriz sob o artigo ...

    e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...

    , com os seguintes fundamentos e consequências: 1.- Nesta data - 14/02/2020 -, apesar de devidamente interpelados para tal, verbalmente e por escrito, nomeadamente por carta do advogado, senhor Dr. A. A., advogado, titular da cédula profissional nº …, NIF, ………, com domicílio profissional na Rua … Braga, ainda não foram pagas as rendas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020, no montante global de 4.000,00 euros; 2.- tais rendas nos termos contratuais deveriam ser pagas até ao dia 8 do o mês anterior, pelo que a partir do dia 9 do mês em que deveriam ser pagas, vencem juros de mora, á taxa legal e até ao dia em que o pagamento venha a ocorrer.

  3. - Ao abrigo nomeadamente do disposto nos artigos ...

    , ...

    º e ...

    , do Código Civil, se no prazo de 1 mês não procederem ao pagamento das aludidas rendas em dívida, acrescidas de 20%, o contrato de arrendamento em vigor, fica imediata e automaticamente RESOLVIDO, com todas as consequências legais, e sem necessidade de qualquer outro aviso/comunicação/interpelação, deixando de produzir qualquer efeito na esfera jurídica das partes contraentes; 4.- e deverão proceder no prazo de 1 mês após a resolução, à entrega do local subarrendado, livre de pessoa e de coisas, sob pena de ser instaurada uma Acção Executiva para Entrega de Coisa Certa e ainda uma Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa, relativas aos montantes em dívida.

  4. - Caso não venham a ser pagas as rendas vincendas a partir desta data, esta sociedade tem ainda direito às rendas vincendas ou indenização, conforme o caso, até à entrega do local, também acrescidas de juros moratórios.

  5. - Ao abrigo do artigo ...

    , nº 3 do Código Civil, encontrando-se em dívida aqueles meses de rendas, torna-se inexigível a esta sociedade a manutenção do contrato de arrendamento, 7.- e daí a razão de ser da presente resolução.

  6. - A comunicação destinada à cessação do contrato por resolução carece de ser efetuada por um dos meios referidos no artigo 9, nº 7 da Lei º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção atualmente em vigor, entre as quais o ora utilizado, ou seja, uma comunicação extrajudicial, e com observância do disposto no artigo 1084º, nº 2 do mesmo Código.

  7. - Esta sociedade declara, com todos as consequências legais, que, resolvido o contrato de arrendamento nos termos referidos e tem ainda o direito a receber o valor das rendas, vencidas e vincendas.

  8. - Em consequência da resolução do contrato, tem ainda direito à entrega do subarrendado, livre e desocupado de pessoas e bens, sendo exigível a sua desocupação após o decurso de 1 mês a contar da resolução do contrato, nos termos do artigo 1087º daquele Código.

  9. - Até à efetiva desocupação do local devem, a título de indemnização, o correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês de ocupação indevida do imóvel, nos termos do artigo 1045º, nsº 1 e 2 do citado diploma.

  10. - Mais se comunica que ao abrigo da cláusula 8ª do contrato, as despesas, nomeadamente taxas de justiça e honorários e despesas de advogado e de agente de execução, tendo em vista obter o pagamento das rendas em dívida, a resolução do contrato e a entrega do arrendado, serão suportadas por V. Exas. e ser-lhes-á exigido o respetivo pagamento, logo que se conheça o seu valor total e final.

    Sem outro assunto de momento, apresento a V. Exas. os meus melhores cumprimentos.

    Anexo: contrato de subarrendamento.

    O sócio gerente“; 5.- na carta, nos nsº 9, 10 e 11 comunicou-se expressamente à executada/embargante o seguinte: “(...) 9.- Esta sociedade declara, com todos as consequências legais, que, resolvido o contrato de arrendamento nos termos referidos e tem ainda o direito a receber o valor das rendas, vencidas e vincendas.

  11. - Em consequência da resolução do contrato, tem ainda direito à entrega do subarrendado, livre e desocupado de pessoas e bens, sendo exigível a sua desocupação após o decurso de 1 mês a contar da resolução do contrato, nos termos do artigo 1087º daquele Código.

  12. - Até à efetiva desocupação do local devem, a título de indemnização, o correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês de ocupação indevida do imóvel, nos termos do artigo 1045º, nsº 1 e 2 do citado diploma. (...)”; 6.- o contrato foi efetivamente resolvido no dia 17/03/2020 e a partir da entrada em mora, 30 dias depois, o valor a pagar pela ocupação indevida seria de 1.000,00 euros, por mês, correspondente ao dobro da renda de 500,00 euros, por mês; 7.- a embargada por uma questão de cautela, razoabilidade e prudência, comunicou à embargante as consequências decorrentes da não entrega do arrendado e do não pagamento de qualquer quantia a titulo de renda ou indemnização; 8.- não faz qualquer sentido obrigar a embargada, como pretende a douta sentença recorrida, a instaurar uma nova acção declarativa para cobrança da dívida, quando esta possui um título executivo, com as caraterísticas a que a lei obriga; 9.- deve o recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outra que julgue os Embargos de Executado improcedentes, prosseguindo a Execução os seus trâmites normais até final; subsidiariamente, para o caso de que se venha a entender que o recurso não pode ser julgado totalmente procedente - o que não se aceita, nem acredita, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes Alegações -, pelo menos, deve sê-lo parcialmente, no que respeita a indemnização correspondente às rendas em singelo, acrescida de juros de mora, que não em dobro e podem ser cobradas na Execução, ao abrigo do título executivo de que a embargante é legítima titular, revogando a sentença nessa parte, prosseguindo a Execução os seus trâmites normais até final; 10.- a douta sentença decidindo no sentido em que o fez, violou, pelo menos, o citado artigo 14º-A do NRAU e o artigo 1045º do Código Civil, pelo que se impõe a revogação total ou pelo parcial da sentença recorrida, no sentido expresso no nº anterior.

    PELO EXPOSTO - requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignem: I.- julgar procedente e...

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