Acórdão nº 108/22 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2022

Data03 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 108/2022

Processo n.º 1072/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso por A., Unipessoal, Lda., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.

2. Através da Decisão Sumária n.º 687/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

A recorrente suscita duas questões de constitucionalidade: por um lado, a “norma contida no artigo 194.° CIRE, que dispõe sobre o princípio da igualdade entre credores no âmbito do Processo de Insolvência, aplicável ao Processo de Revitalização por força do disposto no artigo 17.°-F, n.º 7 do CIRE , quando interpretada no sentido de que o citado preceito normativo não exige a emissão de juízo de probabilidade comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor a que alude o artigo 216.° do CIRE enquanto corolário lógico do princípio da igualdade”; por outro, “A norma contida no artigo 17.° E, n.° 8, al. b) do CIRE, quando interpretada no sentido de não prevê a obrigatoriedade de prestação do serviço dos serviços essenciais, onde se incluiu o fornecimento de energia elétrica, para além do momento da aprovação do plano de recuperação, dada a essencialidade dos serviços em causa que constituem uma causa de discriminação positiva permitida ao abrigo do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição, na sua vertente positiva”.

Importa saber, desde logo, se estas normas constituíram o critério decisório da decisão recorrida, disso dependendo a utilidade do presente recurso.

Ora, a decisão recorrida não fundamentou o não conhecimento do objeto da revista em qualquer das normas questionadas; mas, ao invés, na norma constante do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, segundo a qual a admissibilidade da revista depende da existência de oposição de julgados. O suporte do acórdão recorrido é, exclusivamente, o não preenchimento das condições de admissibilidade da revista, não tendo em momento algum mobilizado os critérios normativos cuja constitucionalidade se discute. Não tendo tais normas sido aplicadas pelo acórdão recorrido, o presente recurso fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos critérios judicativos enunciados não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservar intacto o alicerce que a motivou.

6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que também se concluiria se pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que a recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limita-se a invocar a existência de interpretações divergentes quanto às normas sindicadas e a propugnar pelo seguimento da corrente que reputa correta, sem enunciar qualquer norma cuja aplicação coubesse ao tribunal recorrido recusar, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Sustenta a recorrente haver invocado a questão de inconstitucionalidade normativa indicada sob as alíneas c) e d) do requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, nas contra-alegações apresentadas em sede de recurso de apelação interposto pelas B. Iberia e C. SL para o Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, mesmo que assim tivesse sido, nem assim se poderia concluir pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia a cargo da recorrente: nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, cabe-lhe invocar tal questão “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora, não tendo a recorrente enunciado perante o STJ os sentidos...

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