Acórdão nº 97/22 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 97/2022

Processo n.º 306/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Condomínio do Prédio Sito no n.º …. (Almada), os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), das decisões proferidas por aquele Tribunal da Relação no âmbito de uma ação executiva proposta contra os ora recorrentes, em 17 de dezembro de 2020 (cf. fls. 94-124) e 4 de março de 2021 (cf. fls. 142-160).

1.1. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional tem, no essencial, o seguinte teor (cf. fls. 167-174):

“[…]

B. e A., recorrentes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, na sequência dos Acórdãos proferidos em 17-12-2020 e 04-03-2021, vêm interpor recurso dos dois Acórdãos do TRLX para o Venerando Tribunal Constitucional, de harmonia com os ónus impostos pelo n.º 2 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 12º da LTC, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos ordinários e perante o Tribunal que proferiu as decisões/deliberações recorridas, nos termos e com os fundamentos seguintes:

A. Enquadramento normativo dos Acórdãos recorridos

1. º

Estão em causa os dois Acórdãos do TRLx proferidos em 17-12-2020 e 04-03- 2021 e a suscitação da questão da insconstitucionalidade e da ilegalidade durante o processo de modo processualmente adequado perante o TRLx que proferiu ambas as decisões/deliberações recorridas em termos deste estar obrigado e deles conhecer.

(...)

8.º

I. Normas aplicadas pelo acórdão do TRLx de 17-12-2020 do NCPC/13 por ordem numérica ascendente.

a. ART.º 3.º (necessidade do pedido e da contradição);

b. ART.º 5.º (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do T.);

c. ARTS.º 189.º a 195.º (falta e citação e nulidade);

d. ARTS.º 267.º e 281.º (apensação de processos e deserção);

e. ART.º 306.º (fixação do valor da causa);

f. ART.º 547.º (adequação formal);

g. ART.º 550.º (forma do processo comum de execução);

h. ARTS.º 608.º, 609.º e 615.º (questões a resolver) e (nulidade da S.);

i. ART.º 635.º (delimitação subjetiva e objetiva do recurso);

j.ART.º 639.º (ónus de alegar e formular conclusões);

k. ART.º 726.º (despacho liminar e citação do executado);

1. ART.º 735.º (objeto da execução);

m. ART.º 738.º (bens parcialmente penhoráveis);

n. ART.º 751.º (ordem da realização da penhora);

o. ART.º 851.º (anulação da execução por falta de citação do executado);

p. ART.º 855.º (tramitação do processo sumário executivo);

II. Normas aplicadas pelo acórdão do TRLx de 17-12-2020 do Código Civil pela mesma ordem numérica ascendente:

* ART.º 306.º (início do curso da prescrição);

* ART.º 310.º (prescrição de cinco anos);

* ART.º 317.º (prescrição de dois anos);

* ART.º 323.º (interrupção da prescrição promovida pelo Titular);

* ART.º 327.º (duração da interrupção);

* ART.º 424.º (encargos de conservação e fruição) — Condomínio;

* ART.º 431.º (assembleia de condóminos);

III. Normas aplicadas pelo acórdão do TRLx de 17-12-2020 do DL 268/94, DE 25/10 — Artº 6.º (Assembleia de Condóminos)

IV. Normas desaplicadas pelo Acórdão do TRLx de 17-12-2020

A) Da Lei Fundamental/CRP

Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa).

B) Do CPA/91 - DL 442/91, de 15 de novembro

Atos nulos — artigo 133.º

C) Do NCPA/15 - DL 4/2015, de 7 de janeiro

Atos nulos — artigo 161.º

9.º

V. NORMAS APLICADAS PELO ACÓRDÃO DO TRLx de 04-03-2021 do NCPC/13 pela mesma ordem numérica ascendente:

a. ART.º 608.º (questões a resolver — ordem de julgamento);

b. ART.º 609.º (limites da condenação);

c. ART.º 613.º (extinção do poder jurisdicional...);

d. ART.º 614.º (retificação de erros materiais);

e. ART.º 615.º (causas de nulidade da sentença);

f. ART.º 616.º (reforma da sentença);

g. ART.º 666.º (vícios e reforma do acórdão);

VI. Normas desaplicadas pelo Acórdão do TRLx de 04-03-2021

A) Da Lei Fundamental/CRP

Artigo 205.º, n.º 1 (decisões fundamentadas).

B) Do CPA/61

Artigo 158.º, n.º 1 (dever de fundamentar a decisão).

C) Do NCPC/13

Artigo 154.º, n.º 1 (dever de fundamentar a decisão).

B. Conflito legislativo e constitucional:

a. Conclusões nona e décima do recurso de 02-07-2020; e

b. Páginas 28 e 29 do Acórdão do TRLx de 17-02-2020; bem como,

c. Página 10 do Acórdão do TRLx de 04-03-2021

(...)

12.º

No vertente requerimento, é interposto recurso para o TC dos Acórdãos do TRLx de 17-12-2020 e 04-03-2021, de Fls.... e...., em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade e de legalidade, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC - Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

13.º

Para tanto convocam vários normativos aplicados nos Acórdãos recorridos e, em certos passos, indicam os artigos 165.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República, focando, no entanto, de modo particular e em destaque o conflito legislativo e constitucional expressamente no n.º 28 das alegações recursivas de 02-07-2020 e respetivas conclusões nona e décima, porque a norma do art.º 1434º, n.º 1 do Código Civil é inconstitucional ao fixar penas pecuniárias através da assembleia dos condóminos, porquanto trata-se de nítida matéria da reserva parlamentar consagrada no art.º 165.º da Lei Fundamental.

14.º

Assim, apesar dos normativos elencados nos PONTOS I, II, III, IV, V E VI, n.ºs 8 e 9 supra identifica-se, exatamente o referido conflito legislativo e constitucional como as normas que os recorrentes pretendem, afinal, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional e que foi objeto de apreciação negativa pelo TRLx nas páginas 28 e 29 do Acórdão de 17-12-2020 e na página 10 do Acórdão de 04-03-2021.

15.º

Está assim cumprido o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte da citada LTC — Lei nº 28/82, o qual exige que o recorrente indique a norma para além do artigo que a contém, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que seja apreciada.

16.º

E os recorrentes indicaram também a norma ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados pelas normas aplicadas ou pela recusa da aplicação de outras normas, em obediência ao disposto no nºs 2 e 4 do mesmo art.º 75.º-A.

17.º

Significa isto que os recorrentes identificaram cada norma ou segmento normativo, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, não se limitando a convocar os artigos que as contém, tendo sido conectactos especificamente com as normas ou princípios constitucionais que consideram violados.

18.º

É assim viável delimitar o objeto do recurso e ajuizar sobre a sua procedência, desde logo em sede liminar, nos termos do n.º 2, parte final do artigo 76.º da Lei 28/82.

Factos e razões que, na fluência do supra exposto, conduzem a que o vertente recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade seja admitido e ajuizado procedente, com remessa ao Venerando Tribunal Constitucional, o que aqui e agora expressamente se requer.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.1. O recurso foi admitido por despacho de 22/03/2021 (cf. fl. 175).

1.2. No Tribunal Constitucional, a Senhora Juíza Conselheira relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 550/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas ou dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que deve antes de mais verificar-se se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator conclua que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixam o respetivo objeto.

No requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes identificam como decisões recorridas os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de dezembro de 2020 (fls. 94-124) e de 4 de março de 2021 (fls....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT