Acórdão nº 2976/21.5T8SNT-A-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | LUÍS CORREIA MENDONÇA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Processo: 2976/21.5T8SNT-A Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Banco instaurou execução para pagamento de quantia certa contra H e A.
Os executados deduziram embargos de executado.
Foram penhorados na execução um imóvel e saldos bancários pertencentes aos executados.
Em 16.19.2021, a Sra. Agente de Execução juntou aos autos a seguinte declaração: «FILIPA…, Agente de Execução, no processo supra identificado, declara que vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado [€ 13.350,83], mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado».
Em 30.09.2021, a Sra. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: «Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: -No dia 31.08.2021º ilustre mandatário dos executados, procedeu à entrega do que cheque bancário no valor de € 14.907,95, para pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos; - face ao pagamento efectuado a signatária procedeu ao levantamento das penhoras efectuadas, imóvel e saldos bancários; Assim decide-se extinguir os autos por pagamento voluntário, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do art. 849.º e n.º 1 do art. 846.º do CPC».
No desenvolvimento dos embargos, o tribunal designou o dia 21 de Outubro de 2021 para audiência de julgamento.
O exequente, na sequência do despacho referido, requereu a notificação da Srª Agente de Execução a fim de dar conta da extinção dos autos de execução, tendo em vista a ulterior extinção dos autos de Embargos de Executado.
Alegou o seguinte: «1 - Os executados efectuaram, voluntariamente, junto da Srª Agente de Execução, o pagamento da quantia exequenda e demais encargos resultante da lide executiva, os autos executivos aos quais os presentes estão apensos; 2 – Em face de tal pagamento, a Srª Agente de Execução entregou ao ora embargado a quantia total de € 13.350,80 (treze mil trezentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos) conforme documento que junta sob o n.º 1; 3 – Aguarda agora o exequente que os autos principais sejam extintos pela Srª Agente de Execução, dado que a quantia exequenda está na presente data integralmente paga, nada mais sendo devido pelos executados».
Responderam os embargantes nestes termos: «1.
Contrariamente ao que constitui pressuposto do requerimento a que se responde e que é afirmado no art. 1º do mesmo, os executados não efectuaram voluntariamente junto da AE o pagamento da quantia exequenda e demais encargos, tendo, antes, em face da penhora de uma fracção autónoma que os mesmos já haviam prometido vender, e como forma de obviar a males maiores (nomeadamente um incumprimento contratual), aceite que, na venda, fosse entregue a AE o valor da quantia exequenda e demais encargos para viabilizar a concretização da escritura.
2 Sem que, com isso, tenham concedido a mais pequena razoabilidade aos autos executivos, mantem em absoluto a motivação subjacente à execução por si movida.
3 Se a Senhora AE procedeu à entrega da quantia exequenda foi por sua iniciativa, sem que tal possa, de alguma forma, significar que ocorreu um “pagamento voluntaria da quantia exequenda”.
4 Tanto mais que, julgada procedente a oposição por embargos em apreço, sempre têm os exequentes direito à restituição do por si entregue, nas condicionantes supra, à Srª AE.
Termos em que devem os presentes autos prosseguir os seus termos até final».
O exequente replicando asseverou...
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