Acórdão nº 2976/21.5T8SNT-A-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA MENDONÇA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Processo: 2976/21.5T8SNT-A Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Banco instaurou execução para pagamento de quantia certa contra H e A.

Os executados deduziram embargos de executado.

Foram penhorados na execução um imóvel e saldos bancários pertencentes aos executados.

Em 16.19.2021, a Sra. Agente de Execução juntou aos autos a seguinte declaração: «FILIPA…, Agente de Execução, no processo supra identificado, declara que vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado [€ 13.350,83], mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado».

Em 30.09.2021, a Sra. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: «Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: -No dia 31.08.2021º ilustre mandatário dos executados, procedeu à entrega do que cheque bancário no valor de € 14.907,95, para pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos; - face ao pagamento efectuado a signatária procedeu ao levantamento das penhoras efectuadas, imóvel e saldos bancários; Assim decide-se extinguir os autos por pagamento voluntário, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do art. 849.º e n.º 1 do art. 846.º do CPC».

No desenvolvimento dos embargos, o tribunal designou o dia 21 de Outubro de 2021 para audiência de julgamento.

O exequente, na sequência do despacho referido, requereu a notificação da Srª Agente de Execução a fim de dar conta da extinção dos autos de execução, tendo em vista a ulterior extinção dos autos de Embargos de Executado.

Alegou o seguinte: «1 - Os executados efectuaram, voluntariamente, junto da Srª Agente de Execução, o pagamento da quantia exequenda e demais encargos resultante da lide executiva, os autos executivos aos quais os presentes estão apensos; 2 – Em face de tal pagamento, a Srª Agente de Execução entregou ao ora embargado a quantia total de € 13.350,80 (treze mil trezentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos) conforme documento que junta sob o n.º 1; 3 – Aguarda agora o exequente que os autos principais sejam extintos pela Srª Agente de Execução, dado que a quantia exequenda está na presente data integralmente paga, nada mais sendo devido pelos executados».

Responderam os embargantes nestes termos: «1.

Contrariamente ao que constitui pressuposto do requerimento a que se responde e que é afirmado no art. 1º do mesmo, os executados não efectuaram voluntariamente junto da AE o pagamento da quantia exequenda e demais encargos, tendo, antes, em face da penhora de uma fracção autónoma que os mesmos já haviam prometido vender, e como forma de obviar a males maiores (nomeadamente um incumprimento contratual), aceite que, na venda, fosse entregue a AE o valor da quantia exequenda e demais encargos para viabilizar a concretização da escritura.

2 Sem que, com isso, tenham concedido a mais pequena razoabilidade aos autos executivos, mantem em absoluto a motivação subjacente à execução por si movida.

3 Se a Senhora AE procedeu à entrega da quantia exequenda foi por sua iniciativa, sem que tal possa, de alguma forma, significar que ocorreu um “pagamento voluntaria da quantia exequenda”.

4 Tanto mais que, julgada procedente a oposição por embargos em apreço, sempre têm os exequentes direito à restituição do por si entregue, nas condicionantes supra, à Srª AE.

Termos em que devem os presentes autos prosseguir os seus termos até final».

O exequente replicando asseverou...

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