Acórdão nº 01187/21.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: F., E., S., SA, C., M., e J.

Recorrido: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Contra-interessada: C., SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide consubstanciada em requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de autorização de substituição da entidade gestora do Fundo R. e do acto pelo qual decidiu o levantamento da suspensão do respetivo procedimento, a deliberação do Conselho de Administração de 31 de março de 2021.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: ¯1. No dia 5 de Maio de 2021, os Recorrentes apresentaram a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, objecto do presente recurso, nos termos da qual formularam os seguintes pedidos: “A presente providência cautelar ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser suspensa a eficácia da deliberação da CMVM, designadamente: a) Do levantamento da suspensão do procedimento de autorização de substituição da entidade Gestora do Fundo R., considerando-se o procedimento suspenso até decisão no âmbito do processo cautelar de suspensão de deliberação sociais, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 405/21.3T8VNG; b) Do acto de deferimento do pedido de substituição da entidade gestora do Fundo R., de 19 de Fevereiro de 2021 (ou de 31 de Março, se assim for entendido pelo Tribunal)”.

2. Apenas um dos pedidos/actos cuja suspensão de eficácia se requereu está associado à decisão a proferir no âmbito do processo cautelar de suspensão de deliberações sociais.

3. O outro pedido - de suspensão de eficácia do ato de deferimento do pedido de substituição da entidade gestora - em nada se relaciona com o processo de suspensão de deliberações sociais que foi identificado no primeiro pedido.

4. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença da 1.ª instância, que julgou improcedente a referida providência cautelar de suspensão de deliberações sociais é totalmente inócuo, indiferente e irrelevante quanto à apreciação do mérito da suspensão da eficácia do acto identificado na alínea b) do pedido formulado na presente providência cautelar objecto do presente recurso.

5. O Tribunal ad quo faz um incorrecto enquadramento dos pedidos formulados pelos Requerentes, julgando a impossibilidade superveniente de toda a lide.

6. Apenas se poderia decretar a impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido formulado nos autos que estava dependente da decisão proferida no âmbito do processo n.º 405/21.3T8VNG, ou seja, quanto ao acto identificado na alínea a) do pedido formulado na presente providência cautelar, objecto do presente recurso 7. Assim, a sentença recorrida enferma de erro na apreciação dos factos que influem na aplicação das normas de direito processual erradas, devendo, por isso, a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a impossibilidade superveniente da lide apenas e só quanto ao primeiro pedido formulado na referida providência, 8. Sendo que, quanto ao segundo pedido, deverão os autos prosseguir os trâmites ulteriores para a decisão de mérito da providência requerida, 9. Na verdade, não tendo o tribunal ad quo apreciado o segundo pedido, verifica-se omissão de pronúncia, 10. Pelo que estamos perante a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

11. Assim, verifica-se que a sentença recorrida viola o artigo 277.º, al. e) e o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA Sem prescindir, 12. A sentença recorrida é nula, na medida em que constitui uma decisão surpresa relativamente ao pedido formulado pelos Requerentes, que consta da al. b) – i.e., quanto ao pedido de suspensão do acto de deferimento do pedido de substituição da entidade gestora do Fundo R., 13. Na medida que nem os Requerentes, nem a Entidade Requerida e demais contra-interessados foram objecto de qualquer audiência das partes, nem lhes foi concedido o direito a qualquer contraditório sobre a alegada impossibilidade superveniente da lide relativamente ao conhecimento do mérito da suspensão da eficácia do acto identificado na alínea b) do pedido formulado na presente providencia cautelar objecto do presente recurso, 14. Nulidade que deverá ser declarada por violação e ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, com todas as demais e legais consequências.

Termos em que, e nos demais de Direito com o douto suprimento de Vossas Exas., deve: Ser o presente recurso admitido e, uma vez recebido, ser julgado totalmente procedente e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, devendo-se ordenar a baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância, por forma a ser apreciado o pedido de suspensão de eficácia do acto identificado na alínea b) do pedido formulado na providência cautelar objecto do presente recurso, com todas as demais e legais consequências.

Com o que se fará inteira Justiça!‖.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: ¯1.ª (i) A impossibilidade superveniente da lide constitui uma exceção de conhecimento oficioso e a sua ocorrência determina a extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPP ex vi artigo 1.º do CPTA.

  1. O conhecimento da exceção da impossibilidade superveniente da lide não se encontra dependente do conteúdo das alegações das partes (designadamente, dos termos em que a mesma foi suscitada pela CMVM na sua oposição), nem da circunstância de os RECORRENTES terem condicionado apenas o primeiro pedido à decisão proferida no processo cível, uma vez que o Tribunal pode efetuar uma apreciação autónoma da eficácia que essa decisão assume na...

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