Acórdão nº 00656/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “D., L. da", com sede na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 29 de Janeiro de 2021, que, no âmbito da presente acção administrativa, julgando procedente a excepção de incompetência material do Tribunal, entendeu que a decisão dos presentes autos compete aos tribunais judiciais, assim absolvendo da instância a Ré “EDP - Distribuição de Energia, SA”.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A- A sentença recorrida enferma de manifesto lapso quando refere que está em causa, na presente ação, uma relação contratual de consumo/privada, não denotando qualquer aspeto publicista.

B- Na verdade, como consta da pronúncia emitida pela Autora, no TAF do Porto, bem como o despacho judicial de 14/10/2020, tendo em atenção o pedido de prestação de (re)ligação ao PT existente na sua fração predial, tal consubstancia um litígio emergente de regras atinentes à distribuição de energia elétrica, bem como aos deveres da concessionária da RNT, sem que se discuta qualquer ato de natureza pré-contratual, ou qualquer contrato, administrativo ou de outra natureza.

C- O contrato de consumo de eletricidade não foi celerado com a Ré, mas com a EDP- Comercial – Comercialização de Energia, S.A., que é uma entidade autónoma em relação à Ré.

D- Sendo a Ré concessionária da rede de distribuição de energia elétrica, como resulta do disposto no Dec. Lei n.º29/2006, de 15/02, Dec. Lei n.º27/2006, de 15/02, Dec. Lei n.º215-A/2012 e Dec. Lei n.º215-B/2012, ambos de 8/10 e Regulamento n.º 561/2014, relativo às relações comerciais do sector elétrico, tem o exclusivo de serviço público de distribuição de energia elétrica, competindo à DGEG o respetivo licenciamento.

E- Assim, a Ré foi demandada, nos presentes autos, no âmbito das suas “competências funcionais”.

F- São poderes públicos, cuja apreciação compete aos tribunais de jurisdição administrativa, nos termos da al. d), do art. 4.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redação de Dec. Lei n.º214-C/2015, de 2 de Outubro.

G- Aliás, é jurisprudência corrente do Tribunal de Conflitos que as questões relativas aos P.T’s (Postos de Transformação) são da competência dos tribunais administrativos – cf. Acórdãos de 3/12/2015 e 2/3/2011.

H- Continua a relevar, para determinação de tribunal competente, a distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, nas ações contra entidades privadas de mão pública, quando atuam no exercício de um poder público, sob o domínio de normas de direito administrativo, ao contrário do que acontece nos atos de gestão privada em que as partes estão numa situação de paridade, com submissão às normas de direito privado.

I- Assim, o pedido de (re)ligação ao PT não emerge de qualquer relação contratual paritária entre a Autora e a Ré, mas integra uma pretensão da Autora ao abrigo de normas públicas relativas ao serviço (exclusivo) da Ré de distribuição de energia elétrica".

E termina, com o seguinte pedido: "Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, em ordem a ser julgada competente para decidir o presente litígio o TAF de Braga, por ser o territorialmente competente".

* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrente “EDP - Distribuição de Energia, SA” apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: "i.

A questão que se coloca nos autos baseia-se unicamente, e em síntese, na interpretação a dar às disposições constantes dos regulamentos aplicáveis ao setor elétrico, ii.

Acabando por ser, na verdade, uma questão decorrente de uma relação comercial – inclusivamente prevista no Regulamento das Relações Comerciais – que é a interpretação da prerrogativa concedida à Recorrida (na qualidade de o Operadora de Rede) de definir o ponto de ligação das instalações à rede elétrica (V. Regulamento das Relações Comerciais nos seus artigos 189.º (indicação a tipologia) e 194.º (definição do ponto de ligação)); iii.

Na verdade, a sindicância atinente ao ponto de ligação da instalação à rede elétrica pública só se coloca porque há uma relação de consumo e porque foi celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica entre a Recorrente e um dos comercializadores a operar no mercado, sendo, nessa sequência, que a Recorrida E-REDES abastece de energia elétrica a fração em causa; iv.

Conforme doutamente afirma o Tribunal a quo, a competência...

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