Acórdão nº 00967/21.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, com os sinais dos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 09.11.2021, julgou “(…) parcialmente a presente ação e, em consequência (…) [anulou] o despacho de 27.4.2021 da Secretária Geral do MTSSS que homologou o relatório final e adjudicou o lote 4 à proposta da CI, E. (…) [e condenou] a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal relativo ao lote 4, notificando os concorrentes cuja proposta de preço ao lote 4 foi inferior ao limiar previsto no ponto VI n.º 1 do PP 1 e artigo 11.º, n.º 1 do CE, a apresentarem esclarecimentos relativos aos elementos constitutivos da proposta nos termos do art. 71.º, n.º 3 do CCP, a proceder à análise e apreciação, fundamentada, dos esclarecimentos e, em consequência, a elaborar novo relatório preliminar, submetendo-o a audiência prévia, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do CCP, seguindo-se a demais tramitação procedimental até, sendo caso disso, à decisão de adjudicação e celebração do contrato (…)”.
Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. A sentença ora recorrida padece de uma errada aplicação do direito à situação em apreço.
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Com efeito, o que se verifica é que na candidatura ao Lote 4 não houve a exclusão de qualquer concorrente com fundamento em preço anormalmente baixo, logo não poderia haver aplicação do estatuído no n.° 3 do art.° 71.° do CCP na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 170/2019, de 4 de dezembro).
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No entanto, se o CCP prevê a necessidade de fundamentação da decisão de exclusão de uma proposta considerada anormalmente baixa, nos termos n°3 do seu artigo 71°, tal já não sucede relativamente às notas justificativas e esclarecimentos apresentados pelos concorrentes na situação em apreço, uma vez que, repete-se, não estamos perante uma situação de exclusão com fundamento em preço anormalmente baixo.
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Contudo, atendendo a que todos os atos praticados devem revestir-se de transparência, a decisão do júri relativamente à aceitação dos esclarecimentos / notas justificativas apresentadas pelos concorrentes, deve ser passível de escrutínio, o que no caso acontece.
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Sendo as Notas Justificativas de preço o documento que permite ao júri perceber como foi construída a proposta, foram solicitados pelo Júri os esclarecimentos que considerou necessários sobre as mesmas para ajuizar se os valores que a integravam levariam à consideração de se estar, ou não, perante uma proposta consistente, congruente e passível de ser cumprida.
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In casu, designadamente a contrainteressada E. integrou a sua proposta relativa ao «Lote 4» com um documento denominado «Nota Justificativa dos Preços», a que acresceram os esclarecimentos devidos, sendo que, como vimos, tais documentos se complementam em termos justificativos da seriedade e consistência da proposta, uma vez que o fizeram de uma forma objetiva, acessível e credível, de tal modo que a Entidade Adjudicante, no exercício da sua «margem de discricionariedade», concluiu pela não existência de risco no cumprimento do contrato, e autorizou a adjudicação à proposta em apreço.
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Resulta do exposto que deve ser concedido provimento ao recurso, ser revogada a sentença recorrida, e, consequentemente, não ser anulado o despacho de 27.04.2021 da Secretária-Geral do MTSSS que homologou o relatório final e adjudicou o lote 4 à proposta da contrainteressada E., nem ser condenada a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal relativo ao Lote 4 (…)”.
*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.
*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho saneador-sentença recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento, por “(…) errada aplicação do direito à situação em apreço (…)”.
Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.
* * * *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Por despacho de 28.1.2021 da Secretária-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS), foi aberto o procedimento por concurso público com publicidade internacional, com a designação “prestação de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene – CP/08/2020/UMCMTSSS” (doravante Concurso) e aprovado o Programa do Procedimento e Caderno de Encargos. – cfr. fls. 4 e ss. do p.a.
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O Concurso foi publicitado no Diário da Republica, II Série n.º 198 de 12.10.2020 e no JOUE JO/S S230, de 12.2.2021. – fls. 80 e ss. do p.a.
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Do Programa do Procedimento consta, além do mais: “(…) II – PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO 1. O presente procedimento é efetuado por Concurso Público, com publicação no JOUE, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 20. ° 2. O procedimento compreende onze lotes: a. Para os produtos de higiene: […] b. Para os serviços de higiene e limpeza: Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4; […] 3. Cada lote será adjudicado ao concorrente posicionado em primeiro lugar, na avaliação de propostas do lote.
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Apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, no que se refere aos lotes 4 a 10, podendo porém o lote 11 ser acumulado com qualquer um daqueles lotes.
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Caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 4 a 10, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira.
IV - DOCUMENTOS EXIGIDOS 1. Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) eletrónico.
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A proposta de preço elaborada em conformidade com os anexos A_PH e A_SL do respetivo lote.
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O Anexo B, com informação sobre o concorrente e lotes a que concorre.
[…] 5. No que se refere aos lotes 4 a 11 os concorrentes devem apresentar: a. Os Anexos A_SL do respetivo lote, a enviar em formatos Excel e PDF, nos quais o concorrente deve indicar o preço unitário/hora para os vários tipos de serviços de limpeza indicados naqueles anexos, com 2 casas decimais, sendo obrigatória a indicação de preço para todas as posições, incluindo aquelas em que não se estimaram necessidades.
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Os preços apresentados, devem ainda incluir a previsão dos aumentos salariais a ocorrer na vigência do contrato.
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Quando se verifique que há divergência entre os valores indicados no Anexo A nos formatos PDF e Excel, prevalecem, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de avaliação e ordenação das propostas, os indicados no ficheiro em formato PDF.
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Sempre que se verifiquem na proposta desconformidades de valores, prevalecem os valores apurados com base nos preços unitários.
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Quando se verifique a apresentação de um preço unitário com casas decimais não visíveis, para além das solicitadas, o mesmo será arredondado, de acordo com as regras de arredondamento.
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Os preços apresentados devem incluir obrigatoriamente todos os encargos legais em vigor.
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Aos preços propostos acresce IVA à taxa legal em vigor.
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Constituem motivos de exclusão: a. A falta de resposta a todas as posições do lote; b. Apresentação de proposta para o lote que exceda o preço base indicado para o mesmo; c. Para os lotes 1 a 3, apresentação de produtos com fichas técnicas que não reúnam as especificações mínimas detalhadas no Anexo F1; d. Outros previstos no CCP.
V - PREÇOS BASE Os preços base indicados para os vários lotes, para o período de vigência do contrato (24 meses), são os seguintes: […] Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4 - 5.026.693,33 €; […] VI - PREÇO ANORMALMENTE BAIXO 1. Para os lotes 4 a 11 são considerados preços anormalmente baixos, aqueles que sejam 3,5% ou mais, inferiores ao preço base do lote respetivo, estabelecido com base no CCT em vigor e considerando que não há lugar à revisão de preços ao longo da vigência dos contratos.
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É fixado um preço anormalmente baixo, tendo em vista que seja acautelado o cumprimento das obrigações do empregador face aos trabalhadores afetos à prestação de serviços e ainda para obviar à apresentação de propostas que apresentem preços que, contrariamente ao definido nas peças do procedimento, não contemplem previsão da evolução salarial ao longo da execução do contrato.
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Se for apresentado um preço anormalmente baixo, é obrigatória a apresentação de nota justificativa do preço proposto, da qual conste o n° de trabalhadores a afetar à prestação de serviços do lote em causa/ano, detalhando remunerações base daqueles trabalhadores, custos adicionais com trabalho noturno e em dia feriado, subsídio de alimentação, outros custos obrigatórios e não obrigatórios relacionados com o trabalho, custos de estrutura e outros.
[…] VIII - PROPOSTAS VARIANTES Não são admitidas propostas variantes.
[…] XI - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO 1. A adjudicação é feita por lote, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação do preço.
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O valor das propostas (Vi) resulta de: Vi = Qtn*Pni Onde: Vi = Valor de cada proposta; Qtn = Quantidade a...
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