Acórdão nº 00967/21.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, com os sinais dos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 09.11.2021, julgou “(…) parcialmente a presente ação e, em consequência (…) [anulou] o despacho de 27.4.2021 da Secretária Geral do MTSSS que homologou o relatório final e adjudicou o lote 4 à proposta da CI, E. (…) [e condenou] a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal relativo ao lote 4, notificando os concorrentes cuja proposta de preço ao lote 4 foi inferior ao limiar previsto no ponto VI n.º 1 do PP 1 e artigo 11.º, n.º 1 do CE, a apresentarem esclarecimentos relativos aos elementos constitutivos da proposta nos termos do art. 71.º, n.º 3 do CCP, a proceder à análise e apreciação, fundamentada, dos esclarecimentos e, em consequência, a elaborar novo relatório preliminar, submetendo-o a audiência prévia, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do CCP, seguindo-se a demais tramitação procedimental até, sendo caso disso, à decisão de adjudicação e celebração do contrato (…)”.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. A sentença ora recorrida padece de uma errada aplicação do direito à situação em apreço.

  1. Com efeito, o que se verifica é que na candidatura ao Lote 4 não houve a exclusão de qualquer concorrente com fundamento em preço anormalmente baixo, logo não poderia haver aplicação do estatuído no n.° 3 do art.° 71.° do CCP na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 170/2019, de 4 de dezembro).

  2. No entanto, se o CCP prevê a necessidade de fundamentação da decisão de exclusão de uma proposta considerada anormalmente baixa, nos termos n°3 do seu artigo 71°, tal já não sucede relativamente às notas justificativas e esclarecimentos apresentados pelos concorrentes na situação em apreço, uma vez que, repete-se, não estamos perante uma situação de exclusão com fundamento em preço anormalmente baixo.

  3. Contudo, atendendo a que todos os atos praticados devem revestir-se de transparência, a decisão do júri relativamente à aceitação dos esclarecimentos / notas justificativas apresentadas pelos concorrentes, deve ser passível de escrutínio, o que no caso acontece.

  4. Sendo as Notas Justificativas de preço o documento que permite ao júri perceber como foi construída a proposta, foram solicitados pelo Júri os esclarecimentos que considerou necessários sobre as mesmas para ajuizar se os valores que a integravam levariam à consideração de se estar, ou não, perante uma proposta consistente, congruente e passível de ser cumprida.

  5. In casu, designadamente a contrainteressada E. integrou a sua proposta relativa ao «Lote 4» com um documento denominado «Nota Justificativa dos Preços», a que acresceram os esclarecimentos devidos, sendo que, como vimos, tais documentos se complementam em termos justificativos da seriedade e consistência da proposta, uma vez que o fizeram de uma forma objetiva, acessível e credível, de tal modo que a Entidade Adjudicante, no exercício da sua «margem de discricionariedade», concluiu pela não existência de risco no cumprimento do contrato, e autorizou a adjudicação à proposta em apreço.

  6. Resulta do exposto que deve ser concedido provimento ao recurso, ser revogada a sentença recorrida, e, consequentemente, não ser anulado o despacho de 27.04.2021 da Secretária-Geral do MTSSS que homologou o relatório final e adjudicou o lote 4 à proposta da contrainteressada E., nem ser condenada a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal relativo ao Lote 4 (…)”.

    *Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho saneador-sentença recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento, por “(…) errada aplicação do direito à situação em apreço (…)”.

    Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.

    * * * *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Por despacho de 28.1.2021 da Secretária-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS), foi aberto o procedimento por concurso público com publicidade internacional, com a designação “prestação de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene – CP/08/2020/UMCMTSSS” (doravante Concurso) e aprovado o Programa do Procedimento e Caderno de Encargos. – cfr. fls. 4 e ss. do p.a.

  7. O Concurso foi publicitado no Diário da Republica, II Série n.º 198 de 12.10.2020 e no JOUE JO/S S230, de 12.2.2021. – fls. 80 e ss. do p.a.

  8. Do Programa do Procedimento consta, além do mais: “(…) II – PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO 1. O presente procedimento é efetuado por Concurso Público, com publicação no JOUE, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 20. ° 2. O procedimento compreende onze lotes: a. Para os produtos de higiene: […] b. Para os serviços de higiene e limpeza: Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4; […] 3. Cada lote será adjudicado ao concorrente posicionado em primeiro lugar, na avaliação de propostas do lote.

  9. Apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, no que se refere aos lotes 4 a 10, podendo porém o lote 11 ser acumulado com qualquer um daqueles lotes.

  10. Caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 4 a 10, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira.

    IV - DOCUMENTOS EXIGIDOS 1. Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) eletrónico.

  11. A proposta de preço elaborada em conformidade com os anexos A_PH e A_SL do respetivo lote.

  12. O Anexo B, com informação sobre o concorrente e lotes a que concorre.

    […] 5. No que se refere aos lotes 4 a 11 os concorrentes devem apresentar: a. Os Anexos A_SL do respetivo lote, a enviar em formatos Excel e PDF, nos quais o concorrente deve indicar o preço unitário/hora para os vários tipos de serviços de limpeza indicados naqueles anexos, com 2 casas decimais, sendo obrigatória a indicação de preço para todas as posições, incluindo aquelas em que não se estimaram necessidades.

    1. Os preços apresentados, devem ainda incluir a previsão dos aumentos salariais a ocorrer na vigência do contrato.

  13. Quando se verifique que há divergência entre os valores indicados no Anexo A nos formatos PDF e Excel, prevalecem, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de avaliação e ordenação das propostas, os indicados no ficheiro em formato PDF.

  14. Sempre que se verifiquem na proposta desconformidades de valores, prevalecem os valores apurados com base nos preços unitários.

  15. Quando se verifique a apresentação de um preço unitário com casas decimais não visíveis, para além das solicitadas, o mesmo será arredondado, de acordo com as regras de arredondamento.

  16. Os preços apresentados devem incluir obrigatoriamente todos os encargos legais em vigor.

  17. Aos preços propostos acresce IVA à taxa legal em vigor.

  18. Constituem motivos de exclusão: a. A falta de resposta a todas as posições do lote; b. Apresentação de proposta para o lote que exceda o preço base indicado para o mesmo; c. Para os lotes 1 a 3, apresentação de produtos com fichas técnicas que não reúnam as especificações mínimas detalhadas no Anexo F1; d. Outros previstos no CCP.

    V - PREÇOS BASE Os preços base indicados para os vários lotes, para o período de vigência do contrato (24 meses), são os seguintes: […] Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4 - 5.026.693,33 €; […] VI - PREÇO ANORMALMENTE BAIXO 1. Para os lotes 4 a 11 são considerados preços anormalmente baixos, aqueles que sejam 3,5% ou mais, inferiores ao preço base do lote respetivo, estabelecido com base no CCT em vigor e considerando que não há lugar à revisão de preços ao longo da vigência dos contratos.

  19. É fixado um preço anormalmente baixo, tendo em vista que seja acautelado o cumprimento das obrigações do empregador face aos trabalhadores afetos à prestação de serviços e ainda para obviar à apresentação de propostas que apresentem preços que, contrariamente ao definido nas peças do procedimento, não contemplem previsão da evolução salarial ao longo da execução do contrato.

  20. Se for apresentado um preço anormalmente baixo, é obrigatória a apresentação de nota justificativa do preço proposto, da qual conste o n° de trabalhadores a afetar à prestação de serviços do lote em causa/ano, detalhando remunerações base daqueles trabalhadores, custos adicionais com trabalho noturno e em dia feriado, subsídio de alimentação, outros custos obrigatórios e não obrigatórios relacionados com o trabalho, custos de estrutura e outros.

    […] VIII - PROPOSTAS VARIANTES Não são admitidas propostas variantes.

    […] XI - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO 1. A adjudicação é feita por lote, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação do preço.

  21. O valor das propostas (Vi) resulta de: Vi = Qtn*Pni Onde: Vi = Valor de cada proposta; Qtn = Quantidade a...

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