Acórdão nº 00418/20.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, STAL, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu MUNICÍPIO (...) do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) a) Quando no procedimento de avaliação de desempenho surge a atribuição da avaliação de “Desempenho Inadequado”, passa, por imperativo legal, a ser exigida uma fundamentação acrescida e específica, que deve obedecer ao que as normas, do artigo 53°, da Lei n° 66-B/2007, dispõem relativamente ao caso da atribuição de tal menção qualitativa; b) De acordo coma as normas do artigo 53° da Lei n° 66-B/2007, a atribuição da menção qualitativa de “desempenho Inadequado” deve ser acompanhada de caracterização, que especifique os respetivos fundamentos por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador e, também, fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador; c) Assim, mais do que simples imputações e apreciações, impõe-se uma fundamentação mais dedicada, que permita saber qual a formação de que o trabalhador está a necessitar e quais as capacidades que se poderão potenciar; d) Pelo que o espírito da lei espelhado na exigência de fundamentação decorrente da teleologia não se compagina com uma fundamentação genérica, indiscriminada, com abstração, assente em juízos subjetivos, não reportados aos parâmetros concretos, que não indica porque mereceram tal pontuação conducente a uma tal menção, sem qualquer concretização em termos circunstanciais, com juízos depreciativos e negativos, sem identificação de uma única capacidade do avaliado que possa ser aproveitada, uma única necessidade de formação que possa melhorar o desempenho do avaliado, inclusivamente, por que razão não foi alvo de qualquer procedimento ou sanção disciplinares; e) Tendo em conta o que juridicamente é uma ata, ou seja, um resumo de tudo o que nas reuniões tenha ocorrido de relevante para conhecimento e apreciação da legalidade das decisões nelas tomadas, de acordo com a melhor interpretação da lei, nomeadamente do disposto no artigo 34°, n° 1, do CPA, acima exposta, forçoso é concluir que, no caso do sócio do Autor, o Conselho Coordenador da Avaliação não adotou qualquer fundamentação própria para estribar a sua decisão de validar a proposta do avaliador; f) Considerando o espírito das normas do artigo 53°, da Lei n° 66- B/2007, curial será concluir que a fundamentação exigida ao CCA fica igualmente marcada por aquela especificidade, não bastando uma mera alusão à validação da proposta do avaliador, dado que uma mera remissão ou adesão à fundamentação do avaliador já não seria suficiente; g) Pelo que o douto aresto recorrido, decidindo pela inexistência de fundamentação insuficiente no procedimento em causa fez errada interpretação e aplicação das normas conjugadas dos artigos 53°, da Lei n° 66-B/2007 e 152° e 153° do CPA; h) O douto aresto não fundamenta como é que a não alegação, ou manifestação, da intenção de requerer a Comissão Paritária terá a força jurídica de tornar irrelevante um facto, em concreto, a emissão do despacho de homologação antes de expirado o prazo de para requerer a submissão do processo a parecer da Comissão Paritária; i) Ato de homologação que pertence à categoria jurídica dos actos integrativos, ou seja, a partir da sua prolação apropria-se imediatamente dos pareceres e elementos instrutórios do procedimento, produzindo, da mesma forma imediata, efeitos externos na esfera de direitos e interesses do avaliado; j) O que é inexorável, objectivo e relevante é que o sócio do Recorrente é notificado do despacho de homologação com esta categoria jurídica iniciando-se com este facto, o prazo 5 dias úteis para a respectiva reclamação; k) O artigo 70°, n° 4, da Lei n° 66-B/2007, que comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordenador da avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu melhor conhecimento, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos; l) Desta forma, pese embora a natureza de entidade consultiva da comissão paritária, a submissão do processo da avaliação à respectiva apreciação constitui uma oportunidade de participação na formação da decisão essencial; m) Tratando-se assim de uma formalidade essencial cuja preterição inquina o procedimento de invalidade por vício de forma; n) Acrescendo que, ignorando-se ou não relevando o “queimar” de uma fase procedimental passa-se a desculpabilizar a forma errada e a tramitação desconforme à lei, violando-se o princípio da legalidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT