Acórdão nº 00917/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

“T., L. da", com sede na Zona Industrial (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 20 de Janeiro de 2021, que, julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS, IP – IFAP, IP” onde solicitava a revogação ou a anulação do acto administrativo/decisão final e a condenação do IFAP a manter os efeitos do contrato de financiamento n.º 02024797/0, o que, a não ser possível e a título subsidiário, deveria ser condenado a pagar uma indemnização nunca inferior a € 103047,50 relegando-se para execução de Sentença a liquidação do dano consubstanciado no custo decorrente da necessidade de prestação de garantia, acrescido de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) A Recorrente, requereu a produção de meio de prova; b) Tal meio de prova não foi objeto de pronúncia, apesar da sua relevância no exercício pleno do direito ao contraditório; c) Omissão essa que por este meio se invoca; d) A prova testemunhal ainda é a prova rainha no regime processual Português; e) A produção da prova testemunhal para a apreciação da conduta da Recorrente na apresentação do projeto bem como para demonstração dos pressupostos que sustentaram o projeto de viabilidade económica e o que esteve por subjacente à deliberação da entidade gestora G. são elementos instrumentais, oportunamente alegados, se afiguram pertinentes para indiciar factos principais, eventualmente, carecidos de prova; f) Por outro lado a produção de prova quanto à política de autonomia e independência da Recorrente, seu centro de decisão, o relacionamento com a gestora do processo de candidaturas, assim como o atual contexto laborativo, permitirá concretizar e complementar os factos essenciais do pedido.

g) A Recorrente fica, ilicitamente, limitada na reconstituição histórico – factual quer dos factos motivadores do pedido principal quer do pedido subsidiário que fez; h) Daí ficar tolhido o sentido e alcance pretendido retirar pelo tribunal ad quo na pág. 15 e douta sentença: “(…) É que antes de a Autora fazer prova do que alegava, impunha-se que o Réu concretizasse os aspetos, cálculos, elementos em que se suportou para concluir como concluiu (…)”; i) Termos em que, com vosso douto suprimento, deve Douto despacho datado de 28 de fevereiro de 2018 Notamos que esta data se mostra incorrecta, na medida em que, nestes autos, este Despacho data de 17/3/2017 - cfr. fls. 93 do processo físico - e não de 28/2/2018, diferentemente do que se passa no Proc. 916/17.2BEBRG, similar a este.

ser revogado, em conformidade com o sobredito agendando-se dia e hora para a realização de audiência prévia para os fins das alíneas a) a g) do art.º 591 do CPC aplicável ex vi pelo artigo do CPTA; Por outro lado ainda, j) O ato administrativo sindicado e que determina a devolução do apoio que havia sido concedido pela Recorrida foi extemporâneo pois a Recorrida sempre teve conhecimento da putativa invalidade, por si, posteriormente invocada; k) A Recorrida, com o decurso do tempo e comportamento omissivo, criou expetativa juridicamente tutelada à Recorrente quanto à consistência do seu projeto e justeza do subsídio atribuído; l) O Tribunal ad quo interpretou na nossa humilde opinião erroneamente a cláusula C.1 do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida junto ao apenso e o art.º 23 da Portaria n.º 520/ 2009 de 14 de Maio quando conjugado com o art. 168 do C.P.A. e doc. 3 da P.I.

m) Deveria o Tribunal ad quo ter interpretado e decidido que a Administração Pública tem sempre um prazo máximo de seis meses a contar da data do conhecimento do vício ou da cessação do erro para promover a anulação administrativa de um determinado ato, sendo de ressalvar que o prazo previsto no n.º 4, é uma exceção à exceção prazo) previsto no n.º 2, determinando o retorno à regra geral do n.º 1 do artigo 168 – dado ter identificado a “ilegalidade”, segundo o procedimento (pedido de projeto) desde o início identificado – 29 /03 2012 -, ou caso assim não se entenda desde 01.05.2012; n) A Recorrente sempre teve um centro de decisão autónomo sendo indevido a consideração de empresas parceiras e associadas nos cálculos posteriormente apresentados pela Recorrida para operar a resolução contratual; o) A Recorrida entende que a Recorrente não é uma micro empresa sem que, contudo, fundamente tal decisão, assim como o Tribunal ad quo que na pág. 21 de douta Sentença refere: “(…) e, esta caraterística, a Autora não tinha à data (nem tampouco o demonstrou).

p) Mas qual data? q) Aliás o Tribunal ad quo refere a pág. 15 de douta Sentença: “(…) Note-se que são várias as possibilidades aqui previstas, cotejado o ato administrativo impugnado, e bem assim a contestação ora apresentada, constata-se que o Réu não concretiza em qual delas é que a Autora se insere (…)” r) O Tribunal ad quo refere a pág. 21 de douta Sentença: “(…) verifica-se que há ilegalidade quanto à fundamentação do ato e consequente violação do direito de audiência prévia (…)”.

s) O Tribunal ad quo aceitando tal conclusão escusa-se a retirar os devidos efeitos ao não ordenar a produção de prova quanto a este ponto; t) O Tribunal ad quo não deveria a pág. 23 de douta sentença ter concluído: “(…) Portanto, não obstante a anulação do ato e repetição do mesmo, o desfecho seria sempre a resolução contratual, pelo que deve operar o princípio do aproveitamento do ato, como se decide (…)” até pelas razões de preclusão bem como; u) A ilegalidade quanto à fundamentação do ato e consequente violação do direito de audiência prévia quando não declarada com base no n.º 5 do art.º 163 do CPC é inconstitucional por violação dos artigos 2º, 20º, 267 n.º 5, 268 n.º 3 da CRP; v) O Tribunal ad quo desnecessariamente tenta compartimentar tal condição essencial em duas partes – saber se a Recorrente é uma parceira/associada de outra empresa e se se encontra certificada como micro empresa; w) Como já vimos a decisão de uma circunstância tem impacto na outra atento a Recomendação n.º 2003/ 361/ CE com a Portaria n.º 520/ 2009; x) Os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão bem como da valoração do Doc. 5 da P.I, pois o aproveitamento de ato indevido não se sobrepõe ao princípio do contraditório plasmado na realização cabal e plena de audiência prévia conforme já esmiuçado no do Doc. 6 da P.I.; y) O Tribunal ad quo deu corretamente como provado que à data da...

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