Acórdão nº 01912/21.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 2 de novembro de 2021, que julgou procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, apresentada por A………….., …, .

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu (Na sequência de convite, do relator, para correção/sintetização das, inicialmente, formuladas.

): « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido em 13.07.2021, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182201801127870 e apensos, (adiante designado PEF), que corre termos no Serviço de Finanças do Porto 2 e que indeferiu a emissão de certidão comprovativa da regularização da sua situação tributária, para efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, uma vez que a ora reclamante, embora seja responsável subsidiária por dívidas exequendas cujo pagamento em prestações foi autorizado, não é parte no referido acordo de pagamento.

  1. A Reclamante é revertida, no PEF n.º 3182201801127934 e apensos, num total de 23 processos, em que é devedora originária a sociedade B………….., UNIPESSOAL, LDA, NIPC:………..

  2. A Reclamante foi citada em reversão no PEF principal, PEF 3182201801127870, em 18.06.2019.

  3. Os processos executivos em nome da sociedade B…………., Unipessoal, Lda, NIPC:………. - PEF n.º 3182201801127934 e apensos - encontram-se suspensos na fase F105 – Suspensão por pagamento em prestações - plano n.º 3182.2020.399, por despacho na data de 16.10.2020, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no âmbito do RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas), com isenção de garantia, encontrando-se vigente, sendo o número de prestações autorizadas de 150, tendo sido pagas 8 prestações até à data e a sua situação tributária considera-se regularizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 177.º-A do CPPT.

  4. O referido plano prestacional foi concedido ao devedor originário ao abrigo do RERE, sendo este um regime que regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação alcançado entre um devedor e respetivos credores, com o objetivo de permitir a viabilização e a manutenção da empresa.

  5. Tal regime é aplicável às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras que estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRE, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, e que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente. - assim, podemos considerar que o referido regime foi atribuído estando o respetivo devedor em situação económica difícil ou em situação iminente de insolvência.

  6. O disposto no artigo 177.º-A do CPPT, aplica-se sem qualquer dúvida a qualquer devedor, ao qual tenha sido aprovado um plano de pagamento em prestações, no caso em apreço no RERE.

  7. Porém, o contribuinte que não esteja autorizado a pagar em prestações, porque não o requereu, não pode ser abrangido por esta norma.

    I. Tal disposição não pode ser interpretada de forma extensiva, querendo aplicar-se aos restantes responsáveis pela mesma dívida, se estes não se enquadram em nenhuma das alíneas do citado artigo 177.ºA do CPPT.

  8. A reversão fiscal encontra-se prevista nos artigos 23.º da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT, e constitui um caso de responsabilidade tributária subsidiária, quando o património do sujeito passivo originário é insuficiente para satisfazer o crédito tributário. Logo, não existe dúvidas que o revertido é responsável pelo pagamento da dívida que não puder ser assegurada pelo património do devedor originário, que se encontra numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.

  9. A partir do momento em que a reversão se efetiva, verificados todos os requisitos legais, e se torna definitiva, a dívida pode ser exigida de forma indiferente a um contribuinte (originário) ou a outro (revertido); L. O pagamento em prestações não é um pronto pagamento que extingue a obrigação. Apenas o pagamento integral extingue, no mesmo momento, as várias responsabilidades.

  10. Assim, não pode ser considerada como regularizada a situação do revertido, na medida em que, existe uma dívida nos processos executivos que se encontram suspensos, em virtude do pagamento prestacional concedido ao abrigo do RERE ao devedor originário.

  11. Pelo que, não deverá ser reconhecida a situação tributária dos contribuintes revertidos como regularizada, quando o processo de execução fiscal se encontre suspenso por pagamento em prestações no âmbito do RERE concretizado pelo devedor originário. O plano prestacional foi estabelecido entre a AT e o contribuinte principal produzindo efeitos inter partes e não em relação a terceiros, não podendo os responsáveis subsidiários beneficiar da aplicação do previsto no artigo 177.º-A do CPPT, na medida em que os mesmos não se encontram efetivamente numa situação de “não dívida”.

  12. Pelo que, o despacho reclamado que indeferiu o pedido de emissão de certidão comprovativa da regularização da situação tributária da reclamante concluiu e bem que, atendendo à legislação em vigor, não deverá ser reconhecido a situação tributária regularizada à reclamante para efeitos do disposto no art. 177º-A do CPPT.

  13. Ora, a douta sentença recorrida julgou a presente reclamação procedente, determinando a anulação do despacho reclamado, por entender que o mesmo se encontra inquinado pelo vício de violação de lei, dando sem efeito a reversão enquanto o devedor originário estiver a cumprir, e que o revertido nada deve.

  14. Deste modo e ressalvando o devido respeito por diverso entendimento, considera a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito.

  15. No caso em apreço, é patente, pois, que o respetivo julgador avançou para o conhecimento de uma questão não suscitada pelas partes, nem em concreto, nem em abstrato, tendo conhecido oficiosamente dos pressupostos da reversão efetuada e decidido extinguir a execução que corre termos contra a reclamante, sem que desta fosse pretensão. O Tribunal excedeu os seus poderes, incorrendo a sentença recorrida na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  16. Do conspecto do douto petitório apresentado pela reclamante, constata-se que a mesma apenas invoca fundamentos atinentes à anulação do despacho de indeferimento do pedido de emissão de certidão comprovativa da regularização da situação tributária da reclamante, nada contendo quanto à nulidade do despacho de reversão.

  17. A reclamante pretende e tão só que, na qualidade de responsável subsidiária, beneficiar da aplicação do previsto no artigo 177.º-A do CPPT.

  18. Com o devido respeito, que é muito, não poderia a Meritíssima Juiz decidir como decidiu, conhecendo de questão não suscitada pelas partes, pelo que, de acordo com o artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    V. Resulta, efetivamente dos arts 608º do CPC e 125º do CPPT, que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual (art. 608º, nº 1 do CPC) ou substantiva, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608º, n.º 2 do CPC), e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 608º, n.º 2 in fine).

  19. Tem sido entendido pela doutrina que, questões para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão.

    X. No presente caso, está fora de qualquer dúvida que o Tribunal a quo ao apreciar e julgar procedente a reclamação do despacho do órgão de execução fiscal, declarando nulo o despacho de reversão e extinguindo a execução relativamente à reclamante, não conheceu da questão controvertida nos autos e do pedido formulado pela reclamante, limitando-se a conhecer de questão que não lhe foi suscitada e formalizada como pedido da ação.

  20. É patente, pois, que o respetivo julgador avançou para o conhecimento de uma questão não suscitada pelas partes, nem em concreto nem em abstrato, e da qual não poderia oficiosamente conhecer, dependendo antes da expressa arguição da parte a quem a aproveita (art. 196º CPC).

  21. Entende, também, a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem a responsabilidade tributária subsidiária e a situação tributária regularizada para efeitos de suspensão do PEF, e mais concretamente os arts 23º da LGT e 177º-A do CPPT.

    Pelo que, AA. Tendo conhecido oficiosamente dos pressupostos da reversão efetuada e decidido extinguir a execução que corre termos contra a reclamante, sem que desta fosse pretensão, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes, incorrendo a sentença recorrida na nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, não podendo assim a mesma manter-se.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    »* A recorrida (rda) formalizou contra-alegações, onde conclui: « A...

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