Acórdão nº 02064/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A……….. SGPS, S.A. (à data dos factos designada B……….. SGPS, S.A.), com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de setembro de 2021, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificar-se inutilidade superveniente da lide relativamente à “parte não inovatória” do acto de liquidação sindicado (5.º acto de liquidação de IRC relativo ao exercício de 1999), confirmando a sentença recorrida, embora por “inimpugnabilidade do acto” por ser mero acto de execução de Acórdão do STA”.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O presente Recurso tem como objeto o Acórdão proferido no processo n.º 2064/11.2BELRS, que correu os seus termos na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

B) Conforme resulta dos autos, a RECORRENTE deduziu Impugnação Judicial contra o ato de liquidação de IRC (e de juros compensatórios) n.º 2010 8310005326 e correspondente demonstração de acerto de contas tendo em vista a discussão da sua legalidade, tendo por referência as correções resultantes do procedimento de inspeção tributária efetuada ao exercício de IRC de 1999.

C) Com efeito, entre 2002 e 2010, por referência ao período de tributação de 1999 (em crise nos presentes autos), a Administração tributária emitiu cinco atos de liquidação de IRC, que foram regulando, sucessivamente, a situação tributária da RECORRENTE e os quais foram objeto de impugnação.

D) Porém, a legalidade das correções efetuadas pela Administração tributária, no decurso de um procedimento de inspeção tributária ao IRC do exercício de 1999, não foi objeto de apreciação, por, de todas as decisões que foram sendo emitidas ter resultado a extinção da instância com fundamento na verificação de uma exceção dilatória, relacionada com a (alegada) impossibilidade de impugnar os atos contestados.

E) No que se refere à sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 65/03 (1.0 ato - IRC 1999) foi objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (recurso n.º 06030/12), tendo o processo já transitado em julgado, em maio de 2015, na sequência de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

F) Por sua vez, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2064/11.2BELRS relativo ao 5.º ato - IRC 1999, a RECORRENTE interpôs recurso da sentença proferida, para o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão ora recorrido, no qual se sustenta que o ato de liquidação contestado (5.º ato - IRC 1999) consubstancia um ato de liquidação corretivo e que, atenta esta natureza, era passível de ser considerado como: "(...) um mero ato de execução, e portanto, ininpugnável.

G) Assim, tendo em consideração a aplicação que foi efetuada da referida disposição processual, resultou uma situação que carece de ser revista para que possa existir uma melhor aplicação do direito, designadamente, a aplicação que permita que nos casos em que existe a emissão sucessiva de atos tributários referentes ao mesmo período tributário, seja assegurado ao sujeito passivo o direito de contestar as correções efetuadas, permitindo, por essa via assegurar, que sem prejuízo das vicissitudes processuais que advenham da contestação de cada um dos atos emitidos, exista uma efetiva tutela jurisdicional, conforme previsto no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.

H) Que é o mesmo que dizer que, no caso em que são emitidos, pela Administração tributária, atos subsequentes ao ato originário de liquidação, o contribuinte possa contestar a (i)legalidade, quer do ato originário, quer das correções refletidas nos atos subsequentes, independentemente do entendimento que a Administração tributária ou os Tribunais tenham em cada uma das contestações em relação à impugnabilidade de cada um dos actos de liquidação em virtude da emissão de ato(s) subsequente(s).

I) Neste contexto, dispõe o artigo 285.º, n.º 1 do CPPT que "Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamenta/ ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" .

J) Ora, o citado artigo 285.º, n. º 1, do CPPT prevê, como já indicado, que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, apenas poderá haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando: a. esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou b. a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

K) Relativamente ao primeiro requisito - o de estarmos perante uma questão com relevância jurídica -, o mesmo deverá ser apreciado, de acordo com a jurisprudência, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela " utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular ( …) e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade"( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo número 0509/12, datado de 11 de julho de 2012).

L) Por seu turno, a relevância social fundamental da questão verificar-se-á quando estiver em causa uma questão que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto...

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