Acórdão nº 02301/11.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – Banco A…………, S.A, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º e 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a acção administrativa especial por si deduzida de anulação de ato administrativo e, cumulativamente, de condenação à prática de ato administrativo devido, em substituição, do ato praticado, tendo por objeto despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. Dr. B…………, datado de 20.04.2011, exarado na Informação n.º 16/2011 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 24971/0208, datado de 24.04.2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado em 30.03.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), com referência à alienação do prédio urbano sito na sito na freguesia de Lapas, concelho de Torres Novas, de dois prédios imóveis sitos nas freguesias de Campo Grande, concelho de Lisboa e do prédio urbano sito na freguesia em concelho de Albergaria-a-Velha, inscritos nas correspondentes matrizes prediais urbanas, respetivamente, sob os artigos n.ºs ……, ……, …… e …….

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

ª Entende a Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera a Recorrente verificar-se a violação de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 64.º e 139.º, em concreto n.º 6, do Código do IRC, em conjugação com os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), bem como com o artigo 63.º-B da LGT e ainda com o artigo 73.º também da LGT, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA; 3.ª A questão que importa ver respondida, para uma melhor interpretação do direito, é a de saber se, numa situação como a da Recorrente, em que está em causa a prova do preço efetivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efetivamente praticado, as autorizações de acesso à informação bancária da Recorrente e dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão de arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento?; 4.ª De modo mais simples, pretende o Recorrente confirmar se é legalmente admissível uma interpretação e aplicação “cegas” do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC no sentido de se exigir, ab initio e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo requerente num procedimento de prova do preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais documentos de autorização, na situação em particular por terem sido juntos meios de prova suficientes à demonstração do preço efetivamente praticado?; 5.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 6.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estar em causa a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na qual aquele Tribunal, com o devido respeito, interpretou de modo incorreto o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, em função da situação concretamente determinada; 7.ª Ambas as decisões se pronunciaram no sentido de que a norma constante do artigo 139.º, n.º6, do Código do IRC não incorre em violação dos princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), pelo que concluíram, sem mais, que a decisão da administração tributária que indeferiu o pedido de prova de preço efetivo com o exclusivo fundamento de falta de junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo não é ilegal; 8.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente os vários regimes e princípios jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto, a norma que consagra a proibição de presunções inilidíveis (artigo 73.º da LGT), o regime da derrogação do sigilo bancário (artigo 63.º-B da LGT) e os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP); 9.

ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, conjugada com as restantes normas que se convocam, se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que esteja em causa um pedido de prova de preço efetivo, potenciando situações de disparidade de tratamento entre contribuintes e criando situações em que são aplicadas...

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