Acórdão nº 01260/08.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.278 a 287 do processo físico, a qual julgou totalmente procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou o acto de liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, referente ao exercício de 2002 e no valor total de € 60.519,93.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.294 a 298 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que ilegalmente anulou a liquidação adicional de IRS e correspondente liquidação de juros compensatórios, referente ao exercício de 2002, no total a pagar de € 60.519,93 fundamentando-se na falta de fundamentação da decisão de indeferimento proferida em sede de Reclamação Graciosa; II-Se entendeu o Tribunal a quo apreciar a falta de fundamentação da decisão proferida em sede de Reclamação Graciosa, julgando imputar a esta decisão um vício formal não podia ter decidido, como decidiu, anular o ato de liquidação subjacente, á luz da jurisprudência citada; III-Existe evidente erro de julgamento, por incorreta apreciação jurídica, mostrando-se violado disposto nos art. 77º, da LGT e 68º do CPPT.

XOs impugnantes e ora recorridos produziram contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.301 a 303 do processo físico), as quais encerram com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Ao Recorrido assiste-lhe o direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, direito este que possui a maior tutela do nosso ordenamento jurídico, ou seja, tutela constitucional; 2-Nos termos do artigo 77.ºda LGT, a fundamentação dos actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes - fundamentação de facto e de direito - constitui uma garantia dos contribuintes, susceptível de, sendo incumprida, inquinar o acto praticado; 3-O acto decisório da reclamação graciosa objecto dos presentes autos, sendo fundamentado por remissão, como sucede nos presentes autos, obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido; 4-O acto decisório da reclamação graciosa, aqui impugnado, ao não conter a informação, com suficiência e clareza os motivos, causas ou pressupostos da decisão, padece de falta de fundamentação, sendo ilegal e determina a sua anulabilidade; 5-Inexiste erro de julgamento, resultante de incorrecta apreciação jurídica e violação dos arts. 77º da LGT e 68º do CPPT.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.310 a 312 do processo físico) no qual termina pugnando pelo provimento do recurso, mais devendo ordenar-se a baixa do processo à 1ª. Instância para que se tome conhecimento dos vícios imputados ao acto de liquidação adicional de I.R.S. objecto da impugnação.

XCom dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE...

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