Acórdão nº 0110/10.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Processo e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de maio de 2021, que concedeu provimento ao recurso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara procedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IRS relativa a 2008, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º.
Determinou o douto Acórdão recorrido que fosse julgada improcedente a impugnação da liquidação de IRS, considerando, por essa via, que os rendimentos obtidos pelo Recorrente em 2008 foram corretamente tributados em Portugal e em Espanha, em plena contradição com as normas legais aplicáveis, citando-se a convenção celebrada entre Portugal e Espanha sem depois se a aplicar ao caso, ao mesmo tempo que se cita uma norma relativa a não residentes quando se deu como provado que o Recorrente era em 2008 considerado residente em Portugal.
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Os Venerandos Juízes Desembargadores, após recordarem os factos e mencionarem aqueles que consideraram provados, passam a elencar as normas em abstrato aplicáveis ao caso, sem, no entanto, as subsumirem aos factos. Designadamente, é feita menção à Convenção celebrada entre Portugal e Espanha sem após isso se especificar que é pela sua aplicação que resulta a procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, o que nem seria possível, já que esta serve para eliminar a dupla tributação e o Tribunal a quo optou por manter a iníqua dupla tributação.
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O objeto do presente recurso é delimitado essencialmente pela questão de saber se o Recorrente tem ou não direito a que seja acionada a Convenção para Eliminar a Dupla Tributação Internacional e, consequentemente, possa exigir o reembolso da quantia paga em sede de liquidação de IRS em Portugal, considerando que o Acórdão Recorrido considerou o ora Recorrente residente em Portugal, com rendimentos obtidos em Espanha que foram comprovadamente tributados em sede de IRS, tanto em Espanha como em Portugal.
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A dupla tributação internacional e as convenções celebradas a esse respeito são de facto uma questão de especial importância, tanto em termos jurídicos – por as convenções representarem uma garantia de que é possível obter rendimentos num outro país, sem que com isso se seja duplamente tributado ou que essa dupla tributação não irá prejudicar o contribuinte, sendo eliminada -, como em termos sociais - dada a repercussão que a eliminação da dupla tributação tem na sociedade e nas pessoas que procuram melhores condições de vida obtendo rendimentos no estrangeiro, além de aqui estar inerente ainda a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, da medida em que este direito impõe que a parte, em caso de improcedência da impugnação judicial, veja vedado o seu direito a solicitar a eliminação da dupla tributação internacional, sendo então obrigada a recorrer a novo processo para fixação de indemnização para compensação.
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Salvo melhor opinião, parece-nos evidente que esta questão, idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso de revista para uma melhor...
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