Acórdão nº 0110/10.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Processo e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de maio de 2021, que concedeu provimento ao recurso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara procedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IRS relativa a 2008, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º.

Determinou o douto Acórdão recorrido que fosse julgada improcedente a impugnação da liquidação de IRS, considerando, por essa via, que os rendimentos obtidos pelo Recorrente em 2008 foram corretamente tributados em Portugal e em Espanha, em plena contradição com as normas legais aplicáveis, citando-se a convenção celebrada entre Portugal e Espanha sem depois se a aplicar ao caso, ao mesmo tempo que se cita uma norma relativa a não residentes quando se deu como provado que o Recorrente era em 2008 considerado residente em Portugal.

  1. Os Venerandos Juízes Desembargadores, após recordarem os factos e mencionarem aqueles que consideraram provados, passam a elencar as normas em abstrato aplicáveis ao caso, sem, no entanto, as subsumirem aos factos. Designadamente, é feita menção à Convenção celebrada entre Portugal e Espanha sem após isso se especificar que é pela sua aplicação que resulta a procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, o que nem seria possível, já que esta serve para eliminar a dupla tributação e o Tribunal a quo optou por manter a iníqua dupla tributação.

  2. O objeto do presente recurso é delimitado essencialmente pela questão de saber se o Recorrente tem ou não direito a que seja acionada a Convenção para Eliminar a Dupla Tributação Internacional e, consequentemente, possa exigir o reembolso da quantia paga em sede de liquidação de IRS em Portugal, considerando que o Acórdão Recorrido considerou o ora Recorrente residente em Portugal, com rendimentos obtidos em Espanha que foram comprovadamente tributados em sede de IRS, tanto em Espanha como em Portugal.

  3. A dupla tributação internacional e as convenções celebradas a esse respeito são de facto uma questão de especial importância, tanto em termos jurídicos – por as convenções representarem uma garantia de que é possível obter rendimentos num outro país, sem que com isso se seja duplamente tributado ou que essa dupla tributação não irá prejudicar o contribuinte, sendo eliminada -, como em termos sociais - dada a repercussão que a eliminação da dupla tributação tem na sociedade e nas pessoas que procuram melhores condições de vida obtendo rendimentos no estrangeiro, além de aqui estar inerente ainda a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, da medida em que este direito impõe que a parte, em caso de improcedência da impugnação judicial, veja vedado o seu direito a solicitar a eliminação da dupla tributação internacional, sendo então obrigada a recorrer a novo processo para fixação de indemnização para compensação.

  4. Salvo melhor opinião, parece-nos evidente que esta questão, idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso de revista para uma melhor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT