Acórdão nº 01388/20.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“O Município de Vila Nova de Gaia”, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A……………, S.A” contra as decisões de indeferimento tácito das Reclamações Graciosas apresentadas contra as liquidações relativas às taxas de instalação e funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis do ano de 2019, situados na Rua ……….., n.º…., da União de freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, no montante de € 5.000,00; na Rua ……….., n.º …., da União de freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, no montante de € 5.000,00; e Rua :……../Estrada Nacional n.º .. Km …, n.º …., Canelas, Vila Nova de Gaia, no montante de € 5.000,00.

1.2.

Nas alegações de recurso formulou o Recorrente as seguintes conclusões: «1ª - A decisão sob recurso ao decidir que a taxa é devida por quem detém a titularidade do licenciamento, mesmo que ceda a exploração do posto de combustível a outrem e que, só assim não será, se, ao abrigo do contrato de exploração for também transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento, e como não decorre do contrato de cessão de exploração que tenha sido transmitido à impugnante a titularidade da licença de exploração nem a titularidade do posto de abastecimento concluiu, sem mais, que a impugnante não é o sujeito passivo da taxa liquidada, prevista no artigo 55° do RMDPPOEP e não como refere do 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município de Vila Nova de Gaia, dado que, mesmo que as partes tenham acordado que são da responsabilidade exclusiva da cessionária/impugnante todos os encargos relacionados com a exploração do estabelecimento e que a cessionária/ impugnante se obriga a pagar pontualmente todas as taxas tal não obsta à conclusão supra referida por entender que esse tipo de acordo se insere no âmbito da relação contratual estabelecida, não relevando para a decisão sobre quem é o sujeito passivo da taxa, errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55° do RMDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas do RMTOR bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235º, n°2, 238° e 241° da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Na verdade, nos presentes autos está em causa a liquidação de três taxas no montante de 5.000,00€, cada relativa a "Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis “sitos na Rua ……./Estrada Nacional n° …, Km …, n° …, freguesia de Canelas, na Rua ………, …., da União de Freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada e na Rua ………., …., da União de Freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, relativas ao ano de 2019, e devidas por força do impacto ambiental negativo.

  2. - Esta taxa encontra-se prevista no artigo 55°, n° 1, b) do RMDPPOEP e não no artigo 100° do RMTCU, como é referido na sentença sob recurso, normativo que se integra no Capítulo V, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo" e no artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de taxas e Outras Receitas do Município(RMTOR), sob a epígrafe "Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente” integrado na Secção IV, intitulada "Sustentabilidade Local”.

  3. - No Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas previstas no Regulamento é a de ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, o qual vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.

  4. - Na taxa prevista no artigo 55° do RMDPPOEP, como a epígrafe do Capítulo onde se insere refere, a incidência objetiva da taxa é na atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental e não no seu licenciamento, por isso, o sujeito passivo não pode ser o titular do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.

  5. - E, pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., como é facto assente, é a impugnante "A…………, S.A." quem explora efetivamente os postos de abastecimento, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração dos estabelecimentos.

  6. - Assim, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida a Petróleos de Portugal, S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem explora os postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6º n°2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12.

  7. - Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária.

  8. - A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento.

  9. - Assim, o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 55° do RMDPPOEP de Vila Nova de Gaia é quem exerce a atividade de abastecimento de combustíveis independentemente de ser o proprietário do posto de abastecimento, o titular da licença de exploração ou o concessionário, que, aliás, é quem dela retira o benefício.

  10. - In casu, como consta dos factos assentes, a exploração dos estabelecimentos de venda de combustíveis identificados foi cedida à impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

  11. - O argumento de, atento o n°2 do artigo 100° do RMCTU que prevê a isenção por um período de 10 anos quando os postos sejam licenciados ao abrigo deste Regulamento, para concluir que só pode estar isento do pagamento de um tributo quem a ele esteja sujeito, e, por isso, os sujeitos passivos da taxa anual prevista no artigo 100° do RMCTU são as pessoas singulares ou colectivas titulares das licenças para a instalação dos postos de abastecimento de combustíveis, é inaplicável ao caso concreto porquanto no normativo em apreço, o artigo 55° do RMDPPOEP não está prevista qualquer isenção e o mencionado artigo 100° do RMTCU já não se encontra em vigor à data de aplicação das taxas impugnadas.

  12. - O Acórdão do STA em que a sentença sob recurso se apoia não decidiu definitivamente a questão apenas concluiu pela necessidade de ampliação da matéria de facto, nomeadamente para a junção do contrato de Cessão de Exploração.

  13. - In casu nos presentes autos já se encontra demonstrado que a atividade de abastecimento de combustíveis é exercida pela impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

  14. - Acresce ainda relevar que como consta da matéria de facto é da responsabilidade da cessionária todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento.

  15. - Pelo que, não restam dúvidas que a impugnante é o sujeito passivo da taxa em apreciação e por isso parte legítima.

  16. - A sentença sob recurso desvaloriza o disposto no contrato de cessão de exploração que determina ser responsabilidade da impugnante todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento, todavia, com o devido respeito, é nosso entendimento que a sentença erra no seu julgamento, pois tal clausulado releva e bastante para a decisão dos presentes autos, pois define quem é o responsável pelo funcionamento do posto de abastecimento e, consequentemente, quem é o responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo dessa atividade.

  17. - A sentença não esclarece em que termos ou com base em que normativos chega à conclusão que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade independentemente de poder ceder a exploração a terceiro, sendo certo que no regime jurídico do DL 267/2002 não existe norma que expressamente preveja tal situação, padecendo, assim, a sentença de insuficiente fundamentação.

  18. - Acresce que estabelecendo o D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e não estando perante um procedimento referente ao licenciamento do posto de abastecimento, tal diploma não é aplicável à situação em concreto.

  19. - De qualquer modo, este regime jurídico assume que o promotor é tão só o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração pode ser apenas o promotor do licenciamento e não quem comercializa e que a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma...

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