Acórdão nº 01116/12.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Data02 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 23 de fevereiro de 2021, que julgou procedente oposição à execução fiscal, apresentada por A………., …, .

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a oposição judicial, intentada por A…………, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação do despacho de reversão em causa nos autos, com a consequente absolvição do oponente da instância executiva.

  1. Com efeito, entre outros factos, a sentença do Tribunal a quo dispôs no probatório que: “ (…) 10. Em 05-08-2011 foi entregue pessoalmente ao Oponente, citação para a reversão do processo de execução fiscal n.º 3107200701023632, no valor de € 38.144,63 (cfr. certidão de citação a fls. 142 e 143 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto expressamente admitido pelo Oponente); 11. A presente Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 8 em 18-11-2011, tendo dado entrada neste Tribunal em 17-04-2012 (cfr. fls. 1 e 41 dos autos);” III. A sentença prolatada pelo Tribunal a quo enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que era do se conhecimento oficioso na medida em que os pontos 10 e 11 do probatório indicam que a apresentação do meio judicial correspondente à oposição à execução fiscal, prevista no art.º 203.º e seguintes do CPPT, ocorreu em data que ultrapassava de forma notória o prazo de 30 dias a contar da citação pessoal do oponente fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 203º do CPPT.

  2. Tal questão é matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, sendo mesmo fundamento de rejeição liminar da petição inicial como se extrai da alínea a) do n.º 1 do art.º 209º do CPPT.

  3. Como dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Ora, a caducidade do direito de ação é matéria de conhecimento oficioso do Tribunal, não carecendo sequer de alegação pelas partes, podendo inclusive ser motivo de rejeição liminar da petição inicial como acima referido.

  4. Assim, os termos em que a sentença ora recorrida foi elaborada ostentam uma nulidade que ora se argui e que impõem a sua substituição por outra sentença que, expurgada de tal nulidade, principie pelo conhecimento desta questão, pelo que...

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