Acórdão nº 01116/12.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Data | 02 Fevereiro 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 23 de fevereiro de 2021, que julgou procedente oposição à execução fiscal, apresentada por A………., …, .
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a oposição judicial, intentada por A…………, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação do despacho de reversão em causa nos autos, com a consequente absolvição do oponente da instância executiva.
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Com efeito, entre outros factos, a sentença do Tribunal a quo dispôs no probatório que: “ (…) 10. Em 05-08-2011 foi entregue pessoalmente ao Oponente, citação para a reversão do processo de execução fiscal n.º 3107200701023632, no valor de € 38.144,63 (cfr. certidão de citação a fls. 142 e 143 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto expressamente admitido pelo Oponente); 11. A presente Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 8 em 18-11-2011, tendo dado entrada neste Tribunal em 17-04-2012 (cfr. fls. 1 e 41 dos autos);” III. A sentença prolatada pelo Tribunal a quo enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que era do se conhecimento oficioso na medida em que os pontos 10 e 11 do probatório indicam que a apresentação do meio judicial correspondente à oposição à execução fiscal, prevista no art.º 203.º e seguintes do CPPT, ocorreu em data que ultrapassava de forma notória o prazo de 30 dias a contar da citação pessoal do oponente fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 203º do CPPT.
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Tal questão é matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, sendo mesmo fundamento de rejeição liminar da petição inicial como se extrai da alínea a) do n.º 1 do art.º 209º do CPPT.
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Como dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Ora, a caducidade do direito de ação é matéria de conhecimento oficioso do Tribunal, não carecendo sequer de alegação pelas partes, podendo inclusive ser motivo de rejeição liminar da petição inicial como acima referido.
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Assim, os termos em que a sentença ora recorrida foi elaborada ostentam uma nulidade que ora se argui e que impõem a sua substituição por outra sentença que, expurgada de tal nulidade, principie pelo conhecimento desta questão, pelo que...
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