Acórdão nº 03014/11.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.311 a 330 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", intentada e tendo por objecto mediato liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2001 e no montante total de € 120.538,26.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.335 a 342 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou procedente a impugnação que o “A…………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, na sequência de indeferimento de recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa, deduziu contra a liquidação adicional de IRC n.º 2003 80100190450, referente ao ano de 2001, no valor de € 120 538,26, designadamente, com referência à tributação autónoma no montante de € 405 789,62.

B-O acto de liquidação resultou de uma correção de natureza meramente aritmética efetuada em sede de acção inspectiva à impugnante, ao exercício de 2001, titulada pela Ordem de Serviço n.º 3/1/116, conforme descrição no capítulo III-1.2.1.1 do Relatório de Inspecção Tributária (RIT) e que se reporta a “Despesas confidenciais e/ou não documentadas”, cfr. ponto 1.1.3 do capítulo III.

C-Efectuada nos termos das normas conjugadas dos artigos 23.º, n.º 1, 42.º, n.º 1 g) e 81.º, n.º 2 do Código do IRC, tendo como ponto de partida o “Enquadramento fiscal e regularidade da escrita – Regime fiscal” feito na parte inicial do RIT, mais concretamente no seu ponto 3.2 do capítulo II, onde se refere que: “O A………… Investimentos, SA encontra-se registado para efeitos fiscais no 10º Serviço de Finanças de Lisboa, pelo exercício da actividade bancária, estando sujeito ao regime geral de tributação de IRC e ao regime de isenção temporária, relativamente à sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira. Em relação à actividade desenvolvida no regime de isenção temporária, ao abrigo do art.º 33.º do E.B.F.(…).

D-Uma leitura atenta da PI e mais concretamente das petições em sede de Reclamação Graciosa (art. 63.º a 78.º) e Recurso Hierárquico (art. 10.º a 23.º), mostra-nos que as correções de IRC levadas a juízo que nos ocupam, são as refletidas nos pontos 1.1.3 e 1.2.1.1 do capítulo III, tendo em conta o enquadramento fiscal do sujeito passivo descrito no ponto 3.2 do capítulo II do RIT, e assim foi entendido pela impugnante, quer no que se refere à identificação das contas donde provinham os custos não aceites e os concretos valores, quer no que se refere ao enquadramento fiscal que justificou a aplicação do agravamento previsto no n.º 2 do art. 81.º do CIRC.

E-Em sede administrativa, quer na reclamação graciosa, quer no recurso hierárquico, tampouco é invocada a falta de fundamentação do RIT, deixando a ideia que, no caso concreto, a AT deu a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir ao seu destinatário optar conscientemente entre a aceitação das correcções e a impugnação graciosa e/ou contenciosa.

F-No entanto, entendeu o Tribunal a quo quanto à questão da falta de fundamentação do relatório de inspecção, “No caso em apreço a única fundamentação a considerar na apreciação da validade formal do ato impugnado é a que consta do relatório da inspeção que lhe serviu de suporte (e que integra o próprio ato, pois foi por ele apropriada), ou seja, a que é contemporânea da prática do ato, não relevando a fundamentação a posteriori.

…/… No entanto, e conforme bem refere a impugnante, do relatório de inspeção nada é referido quanto à fundamentação da aplicação da taxa agravada de 70% sendo que apenas se estatui: Procede-se, também, nos termos do n.º 2 do Art.º 81º do CIRC, à tributação autónoma de €405.782,45 (70%*579.689,45).

Ou seja, não há qualquer razão de facto ou de direito que justifique a aplicação de 70% da taxa de tributação autónoma e esta aplicação não pode resultar da dedução ou intuição do impugnante, ou da eventual ligação de partes do relatório.

Conclui-se portanto não ser suficiente, não colhendo a argumentação da Fazenda Pública, a referência na parte inicial do relatório de inspeção, que se dedica ao Enquadramento fiscal e regularidade da escrita – Regime fiscal, o seguinte: O A………… Investimentos, SA encontra-se registado para efeitos fiscais no 10º Serviço de Finanças de Lisboa, pelo exercício da actividade bancária, estando sujeito ao regime geral de tributação de IRC e ao regime de isenção temporária, relativamente à sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, para que ficasse claro que a agravação da taxa de 70% resulta da ligação do regime de isenção temporária à aplicação do requisito de sujeitos passivos total ou parcialmente isentos.

Assim teria que, no relatório de inspeção, estarem vertidas as razões de facto e de direito de onde resultava a agravação da taxa de tributação para 70%, o que não está.” G-Concluindo, “Pelo exposto não estando fundamentado a aplicação da taxa agravada de 70%, quando a regra seria de 50%, procede o vício alegado pela impugnante, impondo-se a anulação da liquidação na parte relativa à tributação autónoma sobre despesas confidenciais ou não documentadas aqui em causa”.

H-Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento - sobre a matéria de direito - relativamente à correcção constante dos autos, pelas razões que passa a expender.

I-Uma vez feita a leitura da decisão de direito plasmada, na sentença recorrida, temos que, relativamente ao segmento delimitado pela questão de saber se a liquidação impugnada padece de falta de fundamentação, a sentença recorrida concluiu pela procedência do invocado pela impugnante e com a qual a RFP não concorda.

J-Decorre do n.º 3, do artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legitimamente protegidos, pelo que a decisão de correcção da matéria tributável não pode deixar de se mostrar acompanhada da correspondente fundamentação.

K-Os contornos dessa fundamentação recolhem-se, na lei ordinária, do artigo 77.º, da Lei Geral Tributária (LGT), que determina que ela se revista de uma sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

L-Sabemos que a fundamentação dos actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.

M-É, conforme a jurisprudência do STA, um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando suficientemente fundamentado quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão e para se atingir aquele objetivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.

N-Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.

O-Ora, uma vez compulsados os autos, resulta das conclusões do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), sobre o qual incidiu despacho concordante, o seguinte: “O A………… Investimentos, SA encontra-se registado para efeitos fiscais no 10º Serviço de Finanças de Lisboa, pelo exercício da actividade bancária, estando sujeito ao regime geral de tributação de IRC e ao regime de isenção temporária, relativamente à sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira.

Em relação à actividade desenvolvida no regime de isenção temporária, ao abrigo do art.º 33.º do E.B.F.(…)” …/… “1.1.3 – Despesas confidenciais e/ou não documentadas (Artº. 42º, nº 1, al. h)) Na análise dos custos...

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