Acórdão nº 01358/19.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………..

, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que em 18 de Junho de 2020 julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, arguida pela Fazenda Pública, decorrente da manifesta intempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [de ora em diante IRC] n.º 2011.5001514595, relativo ao exercício de 2004, no valor de 59.665,21.

2 – Em 16 de Dezembro de 2021 foi proferido acórdão no qual se negou provimento ao recurso, uma vez que, como aí se explicou, o Recorrente nele não apresentou qualquer fundamento que contraditasse ou pusesse em causa o decidido em primeira instância a respeito da procedência da excepção de caducidade do direito de acção.

3 – Inconformado com aquela decisão, o Recorrente apresenta reclamação com o seguinte teor: «[…] (…) notificado da Douta Sentença do STA no âmbito dos autos acima referenciados, vem, nos termos dos artigos 641.º, 643.º e 652.º do CPC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1- Com o devido respeito, não podemos estar de acordo com o Acórdão de V. Exas. que por via da alegada falta de assertividade permite a manutenção de uma liquidação oficiosa da AT com base em manifestação de fortuna de 55.000 euros há cerca de 18 anos.

2- Com efeito, a presunção de que 55.000 euros depositados na conta do sóciogerente de uma sociedade era uma manifestação de fortuna não foi confirmada desde 2004 com o decorrer dos factos e do tempo.

3- Desde logo porque tal manifestação de fortuna não foi devidamente fundamentada contrariando o disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP.

4- Igualmente a AT não cumpriu o disposto no artigo 58.º da LGT ou seja realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, 5- Confrontada com a apresentação em 2009 pela sociedade B………….. de uma factura nas suas contas de 55.000 euros destinada a regularizar em sentido económico a prestação de serviços realizada em 2004, ficando a partir daí com os gastos da obra e os respectivos proveitos, a AT nada fez para elidir, nos termos do artigo 73.º da LGT a presunção assumida de que a verba entrada na conta bancária do sócio-gerente se tratava de manifestação de fortuna.

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