Acórdão nº 01358/19.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………..
, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que em 18 de Junho de 2020 julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, arguida pela Fazenda Pública, decorrente da manifesta intempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [de ora em diante IRC] n.º 2011.5001514595, relativo ao exercício de 2004, no valor de 59.665,21.
2 – Em 16 de Dezembro de 2021 foi proferido acórdão no qual se negou provimento ao recurso, uma vez que, como aí se explicou, o Recorrente nele não apresentou qualquer fundamento que contraditasse ou pusesse em causa o decidido em primeira instância a respeito da procedência da excepção de caducidade do direito de acção.
3 – Inconformado com aquela decisão, o Recorrente apresenta reclamação com o seguinte teor: «[…] (…) notificado da Douta Sentença do STA no âmbito dos autos acima referenciados, vem, nos termos dos artigos 641.º, 643.º e 652.º do CPC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1- Com o devido respeito, não podemos estar de acordo com o Acórdão de V. Exas. que por via da alegada falta de assertividade permite a manutenção de uma liquidação oficiosa da AT com base em manifestação de fortuna de 55.000 euros há cerca de 18 anos.
2- Com efeito, a presunção de que 55.000 euros depositados na conta do sóciogerente de uma sociedade era uma manifestação de fortuna não foi confirmada desde 2004 com o decorrer dos factos e do tempo.
3- Desde logo porque tal manifestação de fortuna não foi devidamente fundamentada contrariando o disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP.
4- Igualmente a AT não cumpriu o disposto no artigo 58.º da LGT ou seja realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, 5- Confrontada com a apresentação em 2009 pela sociedade B………….. de uma factura nas suas contas de 55.000 euros destinada a regularizar em sentido económico a prestação de serviços realizada em 2004, ficando a partir daí com os gastos da obra e os respectivos proveitos, a AT nada fez para elidir, nos termos do artigo 73.º da LGT a presunção assumida de que a verba entrada na conta bancária do sócio-gerente se tratava de manifestação de fortuna.
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