Acórdão nº 0498/19.3BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [de ora em diante TAF de Penafiel], contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças do Porto-3, acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, na qual o Autor peticionou o reconhecimento do direito de não ser tributado pelas mais-valias geradas, em sede de IRS, na venda de um imóvel integrado na massa insolvente do processo de insolvência e pelo IMI relativo ao ano em que esse imóvel já estava apreendido neste processo.

2 – Por sentença de 28 de Outubro de 2020, o TAF de Penafiel julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo.

3 – O A., inconformado com sentença do TAF de Penafiel, vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões: «[…] A. O objecto do recurso é a decisão do tribunal a quo, que decidiu absolver a Ré do pedido com base no argumento da forma de processo errada.

B. O Recorrente deduziu acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista na alínea h) do artigo 97.º e 145.º, ambos do CPPT, pedindo a final o reconhecimento do seu direito a não ser tributado pelas mais-valias geradas, em sede de IRS, na venda de um imóvel que integrou a massa insolvente do seu processo de insolvência e pelo IMI referente a esse imóvel, relativo ao ano de 2013, ano em que foi declarado insolvente; C. Em momento algum o Recorrente alega qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 99.º do CPPT para a apresentação de uma impugnação judicial; D. E também não parece que a situação em causa estaria compreendida nalguma das impugnações previstas no artigo 97° do CPPT, ou nos fundamentos da oposição à execução descritos no artigo 204° do CPPT; E. O Recorrente conclui que aquele tribunal não compreendeu a causa de pedir e o pedido, pois não se pretende impugnar as liquidações de impostos, mas antes determinar se um Insolvente deve ser alvo de cobranças por não pagamento de impostos que são responsabilidade de um Administrador de Insolvência; F. O Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida a 11 de Fevereiro de 2013 transitada em julgado no processo que, com o n° 187/13.2TJPRT, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 7 do Juízo Local Cível; G. No âmbito do processo de insolvência, e já em sede de liquidação do património apreendido ao insolvente, no dia 30 de Janeiro de 2014 o Sr. Administrador de Insolvência vendeu um prédio urbano que integrava a Massa Insolvente; H. O Insolvente não declarou a venda desse prédio em sede do seu IRS (até porque não teve conhecimento da venda, apenas se tendo apercebido daquela alienação quando penhorado pela AT); I. A Autoridade Tributária procedeu à correcção oficiosa do IRS do insolvente, tendo emitido a respectiva nota de liquidação com IRS apurado de 36.342,86 euros, acrescido de juros compensatórios; J. A Autoridade Tributária emitiu 3 notas de cobrança de IMI do ano de 2013, relativas às prestações devidas nos meses de Abril, Julho e Novembro quanto ao mesmo prédio; K. O contribuinte não liquidou estes impostos, até porque só teve conhecimento deles muitos anos depois, quando penhorado pela AT; L. Ora, a Autoridade Tributária, mesmo sendo credora do Recorrente no seu processo de Insolvência, desde o ano de 2013, nunca notificou o Administrador Judicial para pagar os impostos, nomeadamente o IMI relativo ao ano de 2013 e as mais-valias geradas com a venda do imóvel no processo de insolvência; M. A Autoridade Tributária tentou sempre citar e notificar o Recorrente para uma morada fiscal desactualizada, na qual o Insolvente já não residia há anos (como, aliás, a AT tinha conhecimento por intermédio do processo de insolvência), mas nunca citou ou notificou o Administrador dos impostos em falta; N. O que o Recorrente pretende com a presente acção não é colocar em causa que os impostos são devidos (porque são), nem quem é o sujeito passivo (é o Recorrente, claro), mas, isso sim, pretende colocar em causa o seu direito, enquanto Insolvente, a não ser alvo de cobranças coercivas por negligência do Administrador Judicial, que ao gerir o património autónomo da Massa deveria ter acautelado e cumprido com as obrigações fiscais pecuniárias, e por negligência da AT que notificou o Recorrente para um local onde já não residia e que nunca notificou quem de direito (o Administrador) para pagar os impostos devidos; O. Considerando o já exposto, da leitura do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT - “As acções apenas podem ser propostas sempre que este meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz do direito ou interesse legalmente protegido” - resulta que este é o tipo de acção adequado ao momento em que deu entrada e nos circunstancialismos da situação, para colocar em causa e obter tutela de uma Injustiça provocada pela negligência de um Administrador e da Autoridade Tributária; P. Será a acção mais adequada porque o seu resultado irá produzir efeitos quanto à cobrança dos dois impostos e será a acção mais eficaz porque produzirá o efeito pretendido (determinar quem é o verdadeiro responsável por pagar os impostos de bens da Massa Insolvente), não existindo meio mais adequável na expressão do Acórdão do STA de 3 de Junho de 2020 (proc. n.º 0204/17.7BECTB 01467/17, www.dgsi.pt), sendo imprescindível o...

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