Acórdão nº 0875/12.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por IFAP – Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP, visando a revogação da sentença de 20-07-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………………, SA.

, melhor identificada nos autos, contra a decisão do Conselho Diretivo do IFAP – Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, que determinou o pagamento do montante de € 42.538,25, respeitante à não liquidação de taxas de comparticipação de despesas da EEB (SIRCA), correspondentes ao período de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004, acrescido de juros regulamentares/legais contabilizados à taxa de 4%, no montante global de € 55.572,46.

Inconformada, nas suas alegações, formulou o recorrente IFAP – Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP, as seguintes conclusões: 1ª De acordo com o disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, as taxas SIRCA nele reguladas são autoliquidadas pelos “titulares de estabelecimentos de abate e salas de desmancha”; 2ª Por outro lado, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 7º do mesmo diploma, sob a epígrafe ‘Controlos’, “Compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas previstas no presente diploma cujo produto constitui receita própria, bem como o controlo de todas as operações respeitantes à recolha, transporte, transformação, armazenagem e destruição ou aproveitamento, quando aplicável, das matérias das categorias 1, 2 e 3, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem prestar àquele organismo toda a colaboração que lhes for solicitada.” (sublinhado e negrito, nossos); * 3ª Resulta da factualidade provada em 1) e 2) da Fundamentação de Facto da sentença recorrida que: a) a Impugnante autoliquidou nos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 as taxas SIRCA devidas nos termos do disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003 (cfr Quadro 1 dos ofícios aí integralmente provados); b) “No âmbito do Processo de Inquérito n.° 45/041 TELSB, e de acordo com o Relatório Pericial elaborado pela Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP) em 09/03/2007, incidente sobre o período de Outubro de 2003 a Dezembro de 2004, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável às taxas de comparticipação de despesas da EEB, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 244/2003, de 07/10.”; c) em resultado da situação apurada pela IGAP, o IFAP procedeu à correcção da autoliquidação efectuada pela Impugnante nas «Declarações mensais das taxas EEB» referentes ao meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 nos termos do ofício que documenta o acto impugnado; 4ª Por conseguinte, resulta de tal factualidade provada que se a Impugnante autoliquidou nos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 as taxas EEB devidas nos termos do disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, não foi o ex INGA/IFAP que efectuou tal autoliquidação (da Impugnante); 5ª Nessa medida, são as autoliquidações das taxas EEB efectuadas pela Impugnante nas suas «Declarações Mensais de taxas EEB» que constituem «factos tributários» para efeitos de conhecimento da caducidade da autoliquidação; 6ª Por isso, o ofício do IFAP que documenta o acto impugnado não constitui liquidação alguma de taxas EEB referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004, pois, essas, já haviam sido autoliquidadas pela Impugnante nos termos legalmente prescritos, mas, diversamente, uma correcção aos montantes das taxas autoliquidadas pela própria Impugnante, correcção, essa, resultante do controlo efectuado às «Declarações Mensais de taxas EEB» referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004; 7ª Assim, tendo as taxas EEB referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 sido autoliquidadas pela própria Impugnante nos termos e no tempo legalmente prescritos, não ocorreu qualquer “caducidade do direito à liquidação” pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o nº 1 do artº 45º da LGT invocado na Sentença recorrida (que, no caso, por se tratar de «autoliquidação» das taxas até, então, seria a considerada como “caducidade” do dever à autoliquidação que incumbia à Impugnante e não ao INGA/IFAP); 8ª E, se o decurso do tempo relevasse para efeitos da sindicância da legalidade de decisão impugnada, então, tal decurso do tempo, apenas poderia ser o decurso do prazo de prescrição previsto no nº 1 do artº 48º da LGT segundo o qual, As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. - o que manifestamente não é o caso em presença; * 9ª Em tais circunstâncias, a Mª Juiz a quo, ao ter julgado procedente a impugnação com fundamento na “caducidade do direito à liquidação”, errou na aplicação do direito à factualidade provada na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, merecendo, por isso, ser revogada; *** Termos em que, por via da procedência das precedentes Conclusões deverá, com o douto suprimento, ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão de procedência da caducidade do direito à liquidação constante da Sentença recorrida, substituindo-se por outra decisão que julgue improcedente a invocada caducidade, bem como a Impugnação judicial a que respeitam os presentes autos, assim se fazendo JUSTIÇA.

A recorrida A……………….., SA.

veio apresentar contra-alegações, que concluiu nos termos que se seguem:

  1. A designada taxa SIRCA, cujo regime encontra consagração legal no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, constitui uma “contribuição” (cfr. Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 344/2019, datado de 4/06/2019, processo n.º 673/17), enquadrando-se consequentemente nas definições de tributos previstas nos artigos 3.º e 4.º da LGT, e, como tal, a relação jurídica estabelecida entre o sujeito ativo do tributo – o IFAP – e o sujeito passivo – a Impugnante -, consubstancia uma relação jurídico-fiscal, sendo competente para dirimir o presente litígio, os Tribunais Tributários, neste caso, a jurisdição tributária deste Tribunal.

  2. Como tal, decidiu a douta sentença recorrida que as dívidas provenientes de denominadas “Taxas SIRCA”, instituídas por força do DL 244/2003, de 7 de outubro, assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade do artº 45º da LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.

  3. E isto, também, porque o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, não prevê disposição legal quanto à caducidade do direito à liquidação das taxas, considerando o Tribunal, e cremos que com razão, que se aplica o prazo geral da caducidade de 4 anos fixado no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.

  4. Nenhuma destas questões é posta em crise pela ora Recorrente, que resume os fundamentos do recurso interposto ao facto, que repisa à exaustão, de os montantes cobrados resultarem de uma autoliquidação, posteriormente corrigida, através do acto impugnado, não tendo tal decurso do tempo relevância para efeitos de aplicação do art.º 45º da LGT, mas tão só, para efeitos de prescrição, prevista no art.º 48 do mesmo Diploma legal.

  5. Na realidade, nenhuma dúvida para suscitar que o acto impugnado constitui uma liquidação administrativa, operada em consequência (alegadamente…) da «não liquidação de taxas supra identificadas».

  6. Para dar sustentação à tese apresentada, defende a Recorrente que o facto tributário corresponde, então, à autoliquidação, o que, salvo melhor opinião, é absolutamente errado: o acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto, sendo as normas tributárias que contemplam o facto tributário as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos.

  7. Já a autoliquidação é constituída pelas operações tendentes ao apuramento do imposto, destinadas, máxime, a determinar a matéria colectável ou tributável do imposto, que não é feita pela Administração Tributária, mas pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o substituto legal ou o responsável legal (artºs 82º, nº 1, 84º, nº...

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