Acórdão nº 10250/17.5T9LSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MIGUEL TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Inconformado com a decisão proferida a 02.11.2021 que negou a não transcrição da condenação sofrida pelo arguido nestes autos veio de tal decisão recorrer o Ministério Público em benefício do arguido formulando, após motivação, as seguintes conclusões: “- A questão subjacente ao presente recurso é de saber se estão verificados os pressupostos para a declaração de não transcrição para o certificado de registo criminal do arguido da condenação sofrida nos presentes autos.

- Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, em 02.09.2013, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.° 191°, do C.P., na pena de 20 (vinte) dias de multa. A pena foi declarada extinta em 04.04.2019 - Analisado o CRC do arguido, constatamos que o mesmo foi condenado, no processo 1372/13.2POLSB, pela prática, em 15.10.2013, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210°, n°l, do C.P., na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo. A pena foi declarada extinta em 17.02.2017.

- Invoca o arguido que pretende candidatar-se a um emprego na área da segurança privada.

- A condenação que o arguido sofreu nos presentes autos e a outra condenação averbada no CRC reportam-se a factos ocorridos no ano de 2013, - O arguido não tem quaisquer outras condenações.

- As condenações não foram por crime da mesma natureza.

- O crime de introdução em lugar vedado ao público enquadra-se nos crimes contra a reserva da vida privada, enquanto o crime de roubo faz parte do elenco dos crimes contra o património.

- Inexistem condenações posteriores, o que significa que as condenações sofridas foram suficientes para dissuadir o arguido da prática de futuros crimes, que é isso que a lei exige.

Termos em que V. Exas, Venerandos Desembargadores, decidindo, farão, como sempre, inteira JUSTIÇA ! O arguido não contra-alegou. Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o MP apôs o seu “visto”.

Os autos foram a vistos e a conferência.

*** II–Dos fundamentos do recurso e da factualidade assente: O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o...

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