Acórdão nº 00832/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Data20 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que foi julgada procedente a impugnação judicial contra as liquidações relativas ao IVA e juros compensatórios do exercício de 2002, no valor de 43.641,79 €, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial intentada por “S., S.A.”, com o NIPC (…), contra as liquidações de IVA, referentes ao ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 43.641,79.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento, de facto e de direito.

C. Enfermando ainda, de obscuridade, na medida em que, se por um lado, resulta que ficou convencida de que as operações foram realizadas pelas empresas emitentes, por outro, defende que a impugnante provou que não teve qualquer vantagem patrimonial ilegítima pelo facto de ter efetuado pagamentos a uma pessoa, quando lhe foram emitidas faturas em nome de outra.

D. Situação que fere a sentença de nulidade, tornando-a ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi o artigo 2º al. e) do CPPT.

E. Para além disso, a sentença em análise, entrou em contradição na sua argumentação de facto, uma vez que, se num primeiro momento considerou e defendeu que “A generalidade das faturas emitidas pela P., Lda. e pela M., registadas na contabilidade da Impugnante no ano de 2002 não identificavam concretamente o local das obras executadas; não identificaram quantos e quais os funcionários que estiveram a trabalhar nas obras; os pagamentos foram realizados por cheques levantados ao balcão, comportamento típico associado à emissão de faturas que não titulam operações económicas reais. (sublinhado nosso).

F. Mais à frente sustentou e concluiu que, “Pelas regras da experiência e da conjugação de toda a prova produzida, este tribunal conclui que, pese embora a prova produzida pela AF, nomeadamente as empresas objetivamente não terem condições materiais e humanas para realizar os serviços que constam das faturas, a verdade é que ficou provado, que, foram funcionários dessas empresas ou por si subcontratados que andaram nas obras refletidas nas faturas, que havia necessidade de mão de obra para a realização dessas obras e que foi a essas empresas que a Impugnante pagou.”. (sublinhado nosso).

G. Por último e já na sua parte final sustenta que “não ficou totalmente comprovada a total movimentação dos fluxos financeiros necessários e suficientes para o pagamento das faturas,...”. H. Fazendo enfermar a sentença de obscuridade, tornando-a ininteligível, culminando na sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º al. e) do CPPT.

I. Obscuridade que resulta ainda no facto de, em determinado momento, afirmar que as testemunhas depuseram de forma assertiva e espontânea e, mais à frente, afirmar que os depoimentos foram vagos, justificando esse facto com a distância temporal dos factos.

J. Situação que fere igualmente a sentença de nulidade, por obscuridade, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º al. e) do CPPT.

K. Acresce que a análise crítica da prova continua a ser muito reduzida e insuscetível de controle. De facto, desconhece-se quem são, o que fazem e qual a razão de ciência das testemunhas: por exemplo, relativamente ao facto provado n.º 19, como e porquê tinham as testemunhas indicadas conhecimento do procedimento habitual da “P., Lda.”? L. Questionando-se ainda: e quem são as demais testemunhas e qual a sua razão de ciência? Ignora-se por completo.

M. Por outro lado, o tribunal a quo, incorreu ainda em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que considerou que a Impugnante, aqui Recorrida, reuniu prova suficiente no sentido de as obras mencionadas nas faturas em discussão, terem sido realizadas, e, concretamente, para o que se impõe, que o foram pela sociedade “P. , Lda” e por “M.”.

N. Sendo que, o argumento de que a sentença se socorre para reconhecer a autenticidade dos serviços realizados pelas mencionadas entidades e descritos nas faturas em crise, prende-se com o facto de ter ficado provado em tribunal, que a Impugnante em certas alturas do ano com carência de pessoal do quadro ou em face do volume de negócios a que tinha de corresponder, ter necessidade de recorrer a subcontratação.

O. Contudo, considera a Fazenda Pública que tal necessidade de subcontratação por parte da Recorrida, não constitui prova suficiente de que, a terem sido realizadas as obras, o foram efetivamente pelas concretas empresas mencionadas, sendo certo que, o que resulta do probatório, é precisamente o contrário! P. Na verdade, foram reunidas provas mais do que suficientes, no âmbito das ações inspetivas efetuadas aos supostos fornecedores da Impugnante, que nenhum deles detinha qualquer capacidade em termos humanos e materiais para a realização dos serviços mencionados nas faturas emitidas a esta última, conforme resulta dos relatórios inspetivos anexos aos autos e que se dão por integralmente reproduzidos, Q. sendo que, quanto ao recurso a subcontratação por parte da “P., Lda”, constatou-se que apenas foi pela mesma entregue o “Anexo O” da declaração anual, respeitante à identificação de clientes, não tendo sido entregue o “Anexo P”, relativo à identificação dos seus fornecedores.

R. Ora, a inexistência do “Anexo P” pela referida empresa, traduz uma situação em que apesar da sua necessidade em recorrer a subcontratação (dada a inexistência de capacidade própria, tendo inclusivamente declarado em subcontratos o valor de € 2.240.049,99, IVA não incluído), não manteve com nenhuma das entidades supostamente subcontratadas, relações comerciais durante todo o exercício de 2002 que atingisse o montante de € 50.000,00 (IVA incluído), condição necessária para a sua inclusão no referido “Anexo P”.

S. Facto que saiu reforçado pela inexistência de quaisquer entidades que tenham identificado a referenciada empresa como sua cliente, no respetivo “Anexo O” e ainda, pelo facto de o sócio gerente da “P.”, não ter logrado identificar junto dos SIT, naquele universo de subcontratos que declarou, um único fornecedor! T. Ora, se a Impugnante se sentiu na necessidade de recorrer aos serviços da “P.”, pelas razões que ficaram provadas em tribunal, mas se, tendo sido recolhidos indícios mais do que suficientes de que esta última, tal como é reconhecido pela douta sentença de que se recorre, não detinha qualquer capacidade própria para efetuar os serviços em questão, e, tendo ainda sido fundadamente demonstrado pelos SIT, a impossibilidade de a “P.” ter recorrido a subcontratação, U. então, em que ficamos? V. Na verdade, tendo em conta o que resulta do probatório, e salvo o devido respeito por diferente opinião, tem a Fazenda Pública sérias dificuldades em conseguir alcançar em que medida resulta provado que as obras mencionadas nas faturas em crise, o foram realizadas pela referida empresa “P.”.

W. E o mesmo se diga relativamente a “M.”.

X. Conforme resulta da ação inspetiva à mesma realizada, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, não obstante não ter aquela, capacidade própria para a realização das obras mencionadas nas faturas emitidas à Recorrida, não foram, contudo, apresentados pela mesma, quaisquer documentos de suporte dos custos relativos ao recurso a subcontratação.

Y. Ora, ainda que se não possa, por si só, sustentar correções no âmbito da empresa utilizadora, exclusivamente em factos detetados no lado das empresas emitentes, fazendo apelo aos acórdãos mencionados na douta sentença sob análise, também não poderão esses factos ser menosprezados, com o singelo argumento de que se trata da conduta de terceiro, tendo forçosamente ainda que existir, a complacência do utilizador das faturas.

Z. Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCAN de 01/03/2007, proferido no âmbito do Processo n.º 00027/00.

AA. Ao que acresce o facto de, conjugando os factos detetados no âmbito das inspeções efetuadas às mencionadas entidades com os detetados junto da Recorrida, resulta que foram recolhidos elementos mais do que suficientes de que, a terem sido realizadas as obras, nunca o poderiam ter sido, pelas razões apontadas, pelas primeiras.

BB. Na verdade, a maior parte dos factos provados dizem respeito à impugnante e aos procedimentos adotados para controlar os custos imputados a cada obra, designadamente, o número de horas trabalhadas e o número de trabalhadores. No entanto, desse procedimento, não resulta, porém, qual a entidade subcontratada, nem tão pouco, o número de trabalhadores respetivo.

CC. A sentença do Tribunal a quo incorre ainda em erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar ter ficado provado que foi às mencionadas entidades “P.” e “M.”, que a Impugnante pagou os serviços prestados, na medida em que, tendo resultado do probatório que os referenciados pagamentos foram realizados por cheques levantados ao balcão, então, não se vislumbra de que forma se conclui e resulta provado que foi às mencionadas entidades que a Recorrida pagou pelos serviços prestados, já que, os referidos cheques, poderiam ter sido levantados por qualquer entidade.

DD. Nestes termos, entende a Fazenda Pública que, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a sentença se encontra ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º al. e) do CPPT, na medida em que, pelas razões expostas, a decisão...

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