Acórdão nº 00053/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Representação da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 28.11.2011, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por S., Lda.

Contra a liquidação de IRC e juros compensatórios respeitante ao ano de 2005.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença concedeu provimento à impugnação anulando a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2005, por haver concluído, atentos os factos dados como provados (ponto III.), não ser “seguro que todos os valores registados no sistema informático correspondam efectivamente a transacções económicas”, resultando na “fundada dúvida sobre a existência/quantificação do facto tributário”, “motivo pelo qual as liquidações devem ser anuladas”.

B. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não nos conformamos com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passamos a elencar.

C. O Tribunal delimitou as questões dos autos, conhecendo apenas daquela que passa por determinar se o sistema informático em uso no estabelecimento do impugnante é, ou não, idóneo a permitir a correcção aritmética dos rendimentos declarados e, tendo esta questão por referência, para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no ponto III, alicerçou a sua convicção no teor dos elementos constantes dos autos e no Processo Administrativo, assim como nos depoimentos testemunhais, “especialmente” no depoimento de J. (“informático de formação”), considerando também o depoimento de A. (relações públicas), V. (contabilista) e S. (inspector tributário).

D. Face à conjugação dos ditos elementos probatórios integrados nos autos, com os depoimentos referidos e especialmente com os depoimentos do Inspector Tributário S. e de V., contabilista da impugnante, não nos conformamos com os factos dados como provados e menos ainda que deles resulte a fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário.

E. Manifesta-se, na conformação da matéria de facto dada como provada uma notória desvalorização e descredibilização dos dados recolhidos e da análise profusamente efectuada aos mesmos, por técnicos especializados na área financeira, que têm os conhecimentos informáticos suficientes para que se encontrem a desempenhar funções no Núcleo de Apoio Informático da Direcção de Finanças (…) (não se encontrando determinado nos autos se lhes corresponde uma formação académica especifica na área de informática).

F. Encontram-se sobrevalorizados alguns aspectos do depoimento (em detrimento de outros que do mesmo se aferem) de um “informático de formação” (não se encontrando determinado nos autos se lhe corresponde uma formação académica especifica na área de informática), que esteve ao serviço da empresa que comercializava o programa informático encontrado e reproduzido nas instalações da impugnante, contendo registos relativos às operações relativas ao funcionamento da discoteca V. relativos a todos os anos desde 2003 a 2006 (ano em que foi efectuada a respectiva cópia) e que se manteve em funcionamento na empresa pelo menos até à data da inquirição de testemunhas.

G. Encontram-se sobrevalorizados elementos do depoimento testemunhal de A. (em detrimento de outros que do mesmo se aferem), relações públicas e assessor da gestão da sociedade desde 2003 até à data em que prestou testemunho, por isso mesmo, pessoa vinculada e dependente da impugnante.

H.

A análise efectuada pelos técnicos da inspecção tributária e pelos técnicos do Núcleo de Apoio Informático da Direcção de Finanças (….), mostra-se objectiva e desprovida de qualquer interesse ou motivação pessoal que não consista no cumprimento dos seus deveres funcionais, pautando-se, ao que transparece dos relatórios efectuados, pelo rigor e pela realização de testes de coerência e de integridade do sistema informático, que se mostraram exaustivos.

I.

Recapitulando os vectores essenciais da acção inspectiva, verifica-se que foi levada a efeito pela 5ª Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças (…), credenciada por Ordem de Serviço, cuja emissão foi despoletada por promoção emitida com base na informação prestada na sequência de acção especial com vista à consulta, recolha e cruzamento de elementos credenciada pelo Despacho 2006008111, efectuada pelo Núcleo de Apoio Informático da Direcção de Finanças (…).

J. Em face dos dados recolhidos na sequência daquele Despacho e, atendendo a que os mesmos apontavam para omissões significativas ao volume de negócios do sujeito passivo, com reflexos na matéria tributável para efeitos de IVA e de IRC, promoveu-se a emissão de ordens de serviço para efeitos de realização de acção inspectiva aos anos de 2003, 2004 e 2005.

K. Os lançamentos da contabilidade relativos às prestações de serviços realizadas no âmbito do funcionamento da discoteca V. não tinham qualquer suporte documental, para além de meros apuros manuais, porquanto a impugnante utilizou como documentos de suporte “relatórios internos de caixa”, que mais não eram do que folhas de Excel por si preenchidas, sem qualquer evidenciação das operações concretas que lhe deram origem e sem qualquer documento de suporte, o que não é aceitável, face aos dispositivos legais relativos à facturação (relatório inspectivo; informação prestada na RG e depoimentos do contabilista, do relações públicas e do inspector).

L. Ora, analisadas as “vendas a dinheiro” conforme quadro inserto no relatório inspectivo, e confrontando-as com as prestações de serviços declaradas e com os valores patentes do sistema informático verifica-se que não têm qualquer representatividade.

M. A impugnante não emitiu talões de caixa ou factura, nem emitiu vendas a dinheiro para as prestações de serviços que realizou nos termos descritos no relatório inspectivo, verificando-se que o programa “Winrest” foi efectivamente utilizado como sistema de facturação como se constatou pelos ficheiros informáticos gerados pelo mesmo para os anos de 2003 a 2006.

N.

Não existiram, face à análise efectuada pelos Serviços de Inspecção, quaisquer indícios ou provas de inoperacionalidade do sistema informático de facturação, sendo que foi reforçado que nas situações em que o mesmo se encontrasse inoperativo, não bastavam para sustentar os registos na contabilidade os “apuros de caixa”, continuando o impugnante obrigado a emitir factura para valores superiores a 24,94 ou a emitir talões de caixa nos restantes casos, guardando-os como documentos de suporte das prestações de serviços realizadas e não apenas os “relatórios internos de caixa” (informação prestada na RG).

O.

Ou seja, a impugnante não possuía um sistema operativo que, em alternativa ao sistema reproduzido e analisado, possuísse um suporte contabilístico adequado das operações efectuadas, com respeito pelas normas legais a que se encontra obrigado.

P.

Sempre foi afirmado pela impugnante que o referido sistema informático servia para o controlo do volume de álcool e número de bebidas e, servindo para este efeito, servia com a mesma eficiência para as quantidades e para os valores em dinheiro.

Q.

O sistema informático existia e manteve-se a ser utilizado durante todos os anos que foram analisados (2003 a 2006) e, ao que se depreendeu dos depoimentos prestados, manteve-se em utilização até à data da inquirição, dizendo-nos o senso comum que tal sistema não pode ser inoperacional como se pretendeu provar nesta impugnação e, muito menos que corresponder a um modelo em implementação, que não deixou de ser um modelo de testes, porque tal tese não apresenta o mínimo de credibilidade face à sua continua utilização.

R.

Não se afigura credível que o dito sistema informático se mantenha instalado e seja processado diariamente, em cada bar, em cada registo de bebidas, tanto assim que se chamava o técnico de informática (para resolver problemas com o hardware - impressoras, cabos, routers), para que a sua funcionalidade durante anos e anos a fio fosse confinada apenas a fazer o controlo de bebidas, porquanto existem métodos muito mais simples, práticos e fiáveis para controlar bebidas.

S.

Por outro lado, ressalta a contradição, se o sistema serve para controlar quantidades de bebidas serve para controlar os consumos, que mais não são do que bebidas, sendo que os problemas que vêm mencionados existir com o sistema informático relacionam-se com o registo das ofertas, ao que parece, por duplicar as ofertas, ora, sendo estas assumidas a preço 0, tal não contende com a facturação dos serviços prestados, pode contender com o controlo interno do funcionamento da discoteca, e com o controlo dos funcionários dos bares, e mesmo com o controlo de bebidas, mas não origina a duplicação de prestações de serviços consideradas, porquanto as mesmas seriam assumidas a preço 0.

T.

Saliente-se para efeitos de contextualização do procedimento adoptado pela impugnante e dos depoimentos testemunhais que, no ano de 2003, nos registos extraídos do sistema informático, encontravam-se patentes as ofertas, sendo que tais valores não foram considerados pela inspecção para efeitos de correcção, sendo assumido o valor 0.

U.

De realçar que mostrando-se no ano de 2003 incluídas as ofertas nos registos copiados do sistema, as correcções efectuadas naquele exercício não incluíram qualquer daqueles valores, não se colocando a questão relativamente às ofertas nos anos de 2004 e 2005, porque dos dados recolhidos não constam ofertas.

V.

Esta análise é a mais coerente e consentânea com os depoimentos prestados de que existiram problemas relacionados com o registo das ofertas e com os dados informáticos auditados.

W.

A generalidade dos empregados de bares...

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