Acórdão nº 00874/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e M.

, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 08/06/2021, que julgou parcialmente procedente a oposição intentada por M.

, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2720200901008960 e apensos, instaurado contra a sociedade “A., SA”, para cobrança de dívidas relativas a IRC, IRS, IMI e IVA dos anos de 2006 a 2010, no montante global de €382.297,08, e contra aquele revertido, deduziram recursos onde formularam nas alegações apresentadas as seguintes conclusões.

Conclusões da Fazenda Pública:[imagem que aqui se dá por reproduzida] *** *** O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*** *** Por seu turno o oponente, também, Recorrente, M.

, apresentou alegações onde formulou as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida] *** ***A Recorrida não contra-alegou.

*** ***O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo emitiu a pronúncia de fls. 176/176v do processo físico, no sentido de que ”a sentença é insusceptível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e em consequência ser negado provimento a ambos os recursos interpostos pelos recorrentes”.

*** *** Por despacho de fls. 178 do processo físico, e relativamente ao recurso da Fazenda Pública, o Juiz do Tribunal a quo vem dizer que: “Assiste-lhe razão, pois na sentença recorrida foi cometido um lapso na identificação das dívidas exequendas nelas incluindo-se, indevidamente, dívidas de coimas. Efectivamente inexiste nos autos qualquer elemento que aponte para a existência, nas dívidas exequendas, de coimas. Esta inexistência resulta clara dos elementos que constituem apenso a estes autos - cópia dos processos executivos e cuja junção se ordenou no despacho antecedente.

(…) Assim, a sentença recorrida deve ser expurgada das páginas, 8, 9 e 10, até ao dispositivo, exclusive e, no dispositivo deve considerar-se a oposição totalmente improcedente com custas apenas pelo oponente”.

Uma vez que se ordenou a subida dos autos a este TCAN, este despacho não foi notificado às partes nem foi dada execução ao mesmo.

*** ***O Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central emitiu douto parecer no sentido de que o recurso da Fazenda Pública merece provimento e que o do Recorrente, M., deve improceder.

*** ***Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

*** ***2 -OBJECTO DO RECURSO: Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos Recorrentes, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente Fazenda Pública centram-se em apurar se o processo executivo nº 2720200901008961 e apensos, abarca as dívidas de coimas e custas e se a sentença que assim decidiu padece de erro de julgamento.

Já quanto ao recurso do oponente, M.

, impõe-se apurar se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito quanto aos pressupostos da reversão, nomeadamente no que concerne à insuficiência dos bens da primitiva devedora e à culpa dessa insuficiência por parte do Recorrente (art. 23º, nº 2 e art. 24º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT).

*** ***3. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal a quo estabeleceu a seguinte matéria de facto:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ADITAMENTO E CORRECÇÃO OFICIOSA À MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, corrige-se o ponto A) do probatório e procede-se ao aditamento à factualidade apurada: Atentas as imprecisões que constam da Alínea A) do probatório, procede-se a respectiva Correcção daquele ponto, que passa a ter o seguinte teor: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Viseu, o processo executivo nº 2720200901008960 (IRC de 2006) e apensos (nº 2720200901011812 (IRC de 2007), nº 2720200901015990 (IVA de 2006 e 2007), nº 2720200901026291 (IRC de 2008), nº 2720201001002104 (IRS de 2009), nº 2720201001021761 (IMI 2009), nº 2720201001050494 (IRC de 2009), nº 2720201001060406 (IMI de 2009) e nº 2720201101038230 (IMI de 2010), instaurado em 23/05/2009 e os restantes posteriormente, contra a sociedade “A…, SA”, no montante global de €398.114,69, e revertidos contra o oponente (cf. fls. 24/24v, 31/31v, 33/35v, 40/48v e 90/90v todas do processo físico).

Aditam-se, ainda, as seguintes alíneas seguindo a enumeração do probatório já fixado: E) Em 08/10/2014 o oponente recebeu a citação em reversão dela constando os seguintes fundamentos da reversão:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 9 do processo físico).

F) Do processo de execução fiscal nº 2720200901008960 e apensos não consta qualquer informação relativa à (in)existência ou insuficiência de bens penhoráveis, património da devedora originária, actual ou pretérito, a (in)existência de outras dívidas por que esta responda ou outras diligências de cobrança independentemente do seu resultado (cfr. emerge do cotejo do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos).

G) Do processo de execução fiscal nº 2720200901008960 e apensos não consta qualquer despacho de reversão (cfr. emerge do cotejo do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos).

H) Em 2/07/2009, a primitiva devedora, na sequência das citações datadas de 25/05/2009 e 27/05/2009, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Viseu-.., um pedido de suspensão dos processos executivos nº 2720200901008960 e 2720200901011812, oferecendo como garantia os prédios rústicos com os nºs 2778, 11190, 502, 8, 114, 117, 119, 1009 e urbanos com os nºs 3120, 3580, 1660 e 1661 (cfr. fls. 25v dos autos).

I) Ainda em 2/07/2009, no âmbito do processo executivo nº 2720200901015990, a primitiva devedora solicitou a suspensão do processo executivo, oferecendo como garantia “os prédios que serviram para garantir os outros processos de execução fiscal nºs nº 2720200901008960 e 2720200901011812…” (cfr. fls. 37 dos autos).

J) Em 13/11/2009, o SF de Viseu-.. elaborou informação onde depois de identificar os prédios oferecidos para garantia conclui que “Os prédios atras identificados encontram-se a garantir outros processos executivos que correm contra a executada, nomeadamente os processos de execução fiscal nº 2720200601026933 e 2720200701002945 com plano prestacional composto por 60 prestações (…) e o processo 2720200601029754 (…), impugnado judicialmente. O valor relativamente a estes processos ascende à quantia de €265.795,57. Nos termos do art. 199º, nº 5 do CPPT...

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