Acórdão nº 00793/19.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M.

e J.

, vem recorrer da sentença que decidiu que a decisão proferida no procedimento de revisão não padece de ilegalidade ao sancionar não haver erro imputável aos serviços na medida em que as liquidações cuja revisão oficiosa se peticionou decorrem do cumprimento do julgado no processo 344/12 que assentou nos documentos aí obtidos no cumprimento do acórdão no mesmo processo de 21-03-2013.

Formulam os recorrentes, M.

e J.

, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «i) Deve ser dado como provado que resulta do teor do Doc. 1 junto à presente petição, que não foi alegada a causa de pedir da ilegalidade das liquidações por OMISSÃO DO PROCEDIMENTO IMPOSTO PELO ART.º 63º-B, N.ºS 3 E 4 DA LGT, sendo que é face ao teor da petição inicial que se terá que aferir se a questão em causa foi ou não foi alegada ou se essa questão fez ou não parte do objecto do processo.

ii) Como se pode constatar pelo teor da PI do processo n.º 344/12.9BECBR, a questão da omissão do procedimento imposto pelo artigo 63º-B, n.ºs 3 e 4 da LGT, não constituiu causa de pedir daquela, nem tão pouco o TCAN a julgou, como resulta cristalino do referido a págs. 23 do acórdão, mas apenas e tão só a questão da legalidade da prova constante dos documentos de fls. 75, 77, 89 e 90 que estiveram na base dos factos supra referidos, na sequência de anterior decisão do TCAN de 21.3.2013 que no seu dispositivo consagrou: (...) Julgar procedente o recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes e, em consequência, anular a sentença recorrida ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de aí serem realizadas as diligências de prova necessárias ao apuramento da identidade dos beneficiários económicos das contas existentes no «Banque (...)» em nome da M. S.A. (sublinhado nosso).» (contas nºs 22660, 22661, 22662, e 22663) seguindo posteriormente os autos a sua normal tramitação»), tendo sido considerado ocorrer caso julgado quanto a esta concreta situação, ou seja, de que os ora recorrentes são os beneficiários económicos das contas bancárias abertas no Banque (...) em nome da M., S.A. e S., S.A., com base naqueles documentos, e não quanto à causa de pedir referida supra, que nunca chegou a ser alegada e consequentemente apreciada.

iii) Nos termos do art.º 260º do CPC: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.

iv) Não tendo existido qualquer ampliação das causas de pedir e não sendo esta uma situação de conhecimento oficioso, também o Tribunal não a poderia ter conhecido.

v) Donde a excepção do caso julgado, in casu, apenas se coloca em relação ao juízo probatório efectuado sobre os documentos de fls. 75, 77, 89 e 90, não sendo mais possível sindicar o juízo que sobre os mesmos foram feitos e que se traduziu no facto dado como provado de que os ora recorrentes são os beneficiários económicos das contas bancárias abertas no Banque (...) em nome da M., S.A. e S., S.A.

(na sequência do alegado nos artigos 15º e 16º daquela PI: “Os documentos em que se estriba a AT são totalmente inócuos, sem qualquer valor probatório e descontextualizados para a prova de que os recorrentes eram os beneficiários económicos daquela sociedade, sendo que não o eram, como expressamente se invoca, permitindo-se juntar aos autos elementos dos quais ou constam assinaturas que são totalmente desconhecidas ou não consta assinatura alguma, não se sabendo se os mesmos são verdadeiros, razão pela qual se impugnam para todos os devidos e legais efeitos, não se aceitando todos e cada um dos factos que os mesmos pretendem provar (art.º 544º do CPC) ou como consta a fls. 30 do acórdão, “destarte, constata-se a existência de obstáculo legal ao conhecimento da questão da legalidade (sublinhado nosso) da prova obtida mediante os documentos de fls. 75, 77, 89 e 90 dos autos por se ter formado caso julgado...”, mas já não relativamente aos demais documentos através dos quais foi efectuada a quantificação que está na base das liquidações de IRS em questão e, obviamente, também não e concretamente em relação à questão da omissão do PROCEDIMENTO IMPOSTO PELO ART.º 63º-B, N.ºS 3 E 4 DA LGT, porquanto tal questão nunca foi alegada e julgada anteriormente pelo Tribunal nos termos que na presente impugnação foram exarados.

vi) A questão colocada, e ainda assim não conhecida na sequência dos recursos referidos na sentença recorrida, nos termos em que o foi, traduziu-se somente na alegação da ilegalidade da obtenção dos documentos de fls. 75, 77, 89 e 90 daqueles autos e nos quais assentava a afirmação da AT de que ora recorrentes eram os beneficiários económicos e não quanto à omissão procedimental depois alegada no presente processo; e mesmo que o tivesse sido, em sede recursiva, sempre seria uma questão nova e por isso, insusceptível de ser conhecida.

vii) Em parte alguma o tribunal julgou tal questão, porquanto a mesma não lhe foi colocada para julgamento, pelo que não se pode impor uma proibição sobre uma questão que não foi anteriormente apreciada.

viii) Não se vislumbra como é que o conhecimento da causa de pedir em causa (OMISSÃO DO PROCEDIMENTO IMPOSTO PELO ART.º 63º-B, N.ºS 3 E 4 DA LGT), nos termos recortados na PI, contraria o que foi anteriormente decidido no processo n.º344/12.9BECBR.

ix) A Senhora Juíza a quo tomou a decisão administrativa como um acto autónomo com vocação para conhecer de todas as questões que possam sobrevir no procedimento de liquidação até ao momento da decisão administrativa e não apenas como um acto autónomo para aferir dos pressupostos do recurso ao método de avaliação do art..º 89.-A e dos elementos em que a avaliação se estribou, que hajam sido alegados e conhecidos, ou seja, a senhora juíza entendeu essa autonomia em termos correspondentes aos que estão consagrados no art.º 134.º do CPPT, como se a decisão administrativa decidisse de vez a questão tributária autonomizada para todos os impostos que relevem esse valor.

x) Nos tempos anteriores à LGT, os tribunais tendiam a ver o acto autónomo como um acto que conhecia de todas as questões tributárias que se suscitassem até esse momento da decisão. Mas agora a autonomia para efeitos contenciosos é aferida apenas em termos do recorte das questões que o legislador quis sujeitar à autonomia contenciosa, por o princípio da impugnação unitária ter uma vocação universal.

xi) A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido; a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498º do CPC.

xii) Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 673º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», tratando-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».

xiii) Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.

xiv) A autoridade do caso julgado não vale fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado, sendo que tal autoridade visa que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objecto da segunda acção.

xv) Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade – valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, os Profs.

Manuel de Andrade, in “Ob. Cit., pág. 285”; Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968” e Miguel Teixeira de Sousa, in “Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, págs. 309 a 316”), não tendo no caso sido dirimida a questão da omissão da notificação para o procedimento.

xvi) A situação jurídica definida e, por isso abrangida pela autoridade do caso julgado, é a de que os recorrentes são os beneficiários económicos das contas bancárias abertas no Banque (...) em nome da M., S.A. e S., S.A, e tal situação jurídica material não é colocada em causa na presente impugnação, acrescendo que a questão de direito, ora em causa não é a mesma do processo n.º 344/12.9BECBR, inexistindo relação de prejudicialidade.

xvii) A decisão proferida no processo n.º 344/12.9BECBR, não é colocada em causa, nem tão pouco apreciada e decidida de modo diverso nestes autos.

xviii)Caso a AT pretenda valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de inquérito criminal, sempre deverá observar o procedimento prescrito no art. 63.º-B da LGT, ou seja, deverá dar início a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da ATA)...

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