Acórdão nº 01249/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15 de Maio de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial, na qual a Contribuinte M.

, casada, empresária NIF (…), residente em Via (…), pedia a anulação do acto administrativo da mesma AT, notificado em 12/03/2008, pelo qual foi determinada a cessação, em 2006, inclusive, do benefício fiscal, previsto no artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, de isenção do IMI sobre o Prédio urbano descrito na 1ª conservatória de registo Predial da (...) sob o nº 2017 – (...).

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «C-CONCLUSÕES: 1.a) - A fundamentação de fato (sic) e de direito da sentença em crise revela-se incompleta e incorrecta, ocorrendo, nesta situação, erro de julgamento; 2.a) - A questão a resolver no processo é, nos termos da lei, a da legalidade ou legitimidade jurídica do acto impugnado, devendo o tribunal pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado; 3.a) - Em acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, tribunal apenas pode pronunciar-se relativamente à validade do acto administrativo impugnado, ou seja, se o mesmo é legal ou ilegal, isto é, situações em que esteja em causa a apreciação de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; 4.a) - O tribunal a quo somente se poderia pronunciar relativamente à legalidade do acto administrativo impugnável, que se traduz na decisão materialmente administrativa da AT que visa os seus efeitos numa situação individual e concreta, in casu, a decisão de cessação do beneficio fiscal atinente com a isenção do IMI, relativa ao ano de 2006 proferida em 27-02-2008, pelo Director-geral da AT, notificada em 12-03-2008; 5.a) - Está assente que, em 11-04-2008, a Autora intentou oposição ao PEF n.° 1805200601065149, por dívidas de IRS do ano de 2002 (vide fatos (sic) provados 3. e 9.); mas não foi dado como provado que tenha sido prestada garantia idónea; 6. a) - A sentença recorrida é perfeitamente omissa, de fato (sic) e de direito, relativamente à prestação de garantia idónea, assim como no petitório da Autora...

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