Acórdão nº 01249/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15 de Maio de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial, na qual a Contribuinte M.
, casada, empresária NIF (…), residente em Via (…), pedia a anulação do acto administrativo da mesma AT, notificado em 12/03/2008, pelo qual foi determinada a cessação, em 2006, inclusive, do benefício fiscal, previsto no artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, de isenção do IMI sobre o Prédio urbano descrito na 1ª conservatória de registo Predial da (...) sob o nº 2017 – (...).
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «C-CONCLUSÕES: 1.a) - A fundamentação de fato (sic) e de direito da sentença em crise revela-se incompleta e incorrecta, ocorrendo, nesta situação, erro de julgamento; 2.a) - A questão a resolver no processo é, nos termos da lei, a da legalidade ou legitimidade jurídica do acto impugnado, devendo o tribunal pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado; 3.a) - Em acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, tribunal apenas pode pronunciar-se relativamente à validade do acto administrativo impugnado, ou seja, se o mesmo é legal ou ilegal, isto é, situações em que esteja em causa a apreciação de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; 4.a) - O tribunal a quo somente se poderia pronunciar relativamente à legalidade do acto administrativo impugnável, que se traduz na decisão materialmente administrativa da AT que visa os seus efeitos numa situação individual e concreta, in casu, a decisão de cessação do beneficio fiscal atinente com a isenção do IMI, relativa ao ano de 2006 proferida em 27-02-2008, pelo Director-geral da AT, notificada em 12-03-2008; 5.a) - Está assente que, em 11-04-2008, a Autora intentou oposição ao PEF n.° 1805200601065149, por dívidas de IRS do ano de 2002 (vide fatos (sic) provados 3. e 9.); mas não foi dado como provado que tenha sido prestada garantia idónea; 6. a) - A sentença recorrida é perfeitamente omissa, de fato (sic) e de direito, relativamente à prestação de garantia idónea, assim como no petitório da Autora...
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