Acórdão nº 01334/18.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* ÁGUAS (...), S.A., interpõe recurso da sentença que julgou o Tribunal Tributário materialmente incompetente para conhecer a execução intentada contra J., para pagamento de quantia certa decorrente da instalação do ramal de ligação à rede pública de saneamento, por entender que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação de litígios de consumo relativos à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

  1. O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

  2. A Autora entende que não se aplica ao presente pleito o disposto no art.º 4.º, n.º 4 da al. a) do ETAF, na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, pois não estamos perante “litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos, incluindo a respetiva cobrança coerciva.” C) Dever-se-á considerar a forma como a Autora configurou a ação, a causa de pedir e o pedido formulado-reconhecer o seu legítimo direito a obrigar à ligação dos imóveis à rede pública com prévio pagamento dos encargos daí decorrentes.

  3. O referido diploma legal de facto clarifica os conflitos de competência que se tem registado nos tribunais comuns – designadamente nos procedimentos de injunção para cobrança dos preços na prestação dos serviços de fornecimento de água e de drenagem, contratos de consumo típicos regulados pela lei dos serviços públicos essenciais.

  4. Aliás, a Autora tem recorrido aos tribunais comuns para dirimir tais conflitos, que são relações de consumo típicas, embora por vezes se tenham deparado com esta questão da competência material desses tribunais, ficando bastante regozijada com este normativo legal, clarificador - Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro.

  5. A lei dos serviços públicos essenciais, tipifica, entre outros, os serviços de fornecimento de água e os serviços de recolha e tratamento de águas residuais (art.º 1.º, n.º 2 al. a) e f) da Lei 23/96 de 26 de julho).

  6. Considerando-se, para efeitos da respetiva aplicação, utente a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador de serviços se obriga a prestá-lo (art.º 1.º, n.º 3 da Lei 23/96 de 26 de julho).

  7. Ora, o invocado preceito legal, não se aplica ao caso sub judice, pois não se fundamenta o presente pleito em incumprimento contratual designadamente na prestação de recolha e tratamento e águas residuais.

  8. Pretende-se executar o reconhecimento da existência do direito da recorrente a sujeitar o recorrido à obrigatoriedade de ligação e pagamento das taxas inerentes.

  9. É pacificamente aceite que estamos perante taxas que assumem natureza tributária, não se tratando de taxas de consumo, ou preços decorrentes da contratação dos serviços públicos de água e saneamento (vide acórdão do TCAN de 28/06/2013 no Proc. n.º 2708/11.6BEPRT).

  10. A prestação do serviço de recolha e tratamento de águas residuais só será possível após o pagamento dos encargos decorrentes da obrigatoriedade de ligação do imóvel à rede pública, já que tal obrigação é onerosa, o que já está declarado por sentença.

  11. A Autora exerce os poderes decorrentes do Contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Água e Saneamento de (...), celebrado com a Câmara Municipal de (...), por força do qual se obrigou a promover atividades de reparação, renovação, manutenção e melhoria de infraestruturas, equipamentos e instalações, inerentes ao normal funcionamento dos sistemas, de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento de serviço público.

  12. A Autora atua na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando atos de gestão pública, exercendo verdadeiros poderes administrativos.

  13. Ora, o litígio em apreço resulta, prima facie, da exigência, imposta autoritariamente pela Autora, da adoção de uma...

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