Acórdão nº 01800/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. A. e L., devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30.04.20214, pela qual foi julgada improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 337920040102072075…., contra ambos revertida por dívidas de IRC dos anos de 2002 a 2005, no montante global de 5.500,21€.

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, errou na apreciação da prova e na subsunção dos factos ao Direito, ignorando a prova produzida, designadamente, a prova testemunhal.

2- As testemunhas foram unânimes e os seus depoimentos objectivos e coerentes, confirmando a inactividade da devedora originária, durante o período da tributação.

3- Deve ser reapreciada a prova, dando-se como provados os seguintes factos: i) A "S., Lda." foi criada com o intuito, exclusivo, de gerir a prática de Karting por parte do filho e neto dos oponentes, Dr. A..

ii) A "S., Lda." tinha como única receita o pagamento de patrocínios.

iii) Desde 2001 que o filho e neto dos oponentes deixou de praticar Karting por falta de patrocínios.

iv) A "S., Lda." não auferiu qualquer proveito desde 2001.

v) A "S., Lda." esteve inactiva desde 2001.

vi) A "S., Lda." não auferiu proveitos, de 2001 até à data da sua dissolução em 2005, por motivos externos à Sociedade e alheios à gerência.

4- Em face da prova produzida nos autos, não se pode abstrair a realidade em beneficio de uma declaração.

5- A sociedade devedora originária não auferiu proveitos nos anos em que foi tributada, designadamente, 2002, 2003, 2004 e 2005, não obstante as declarações submetidas.

6- Os impostos em execução incidem sobre o rendimento da sociedade.

7- Se não existiram rendimentos, não existiu facto tributário, não pode existir imposto para pagar.

8- A decisão sob recurso viola o princípio da verdade material, o princípio da justiça e o princípio da legalidade.

9 - Se improceder a oposição, serão pagos impostos com base em impostos que não existiram.

10 - É comum na gestão corrente e no dia-a-dia de uma Sociedade Comercial, que todas as relações com a Administração Tributária, o exercício material das obrigações declarativas, o processamento de salários, o acesso ao portal das finanças e a gestão, elaboração e organização da contabilidade sejam efectuados pelo Técnico Oficial de Contas da Sociedade.

10- O próprio legislador obriga todas as Sociedades Comerciais a terem um Técnico Oficial de Contas registado junto da Administração Tributária.

12- A contabilidade é efectuada com base nas informações e nos documentos de suporte que são entregues ao TOC pela gerência da Sociedade.

13- Se a Sociedade não auferiu proveitos, não gerou despesas, não teve actividade, não existem documentos de suporte para ser entregues ao TOC.

14- Não é crível para a gerência da Sociedade que o TOC apresente declaração de rendimentos com proveitos ou despesas, numa Sociedade que está inactiva.

15- In casu, acresce a relação pessoal e familiar, umbilical, existente entre o Sócio-gerente da U., responsável pela contabilidade da devedora originária, irmão da gerente L., bem como do gerente A. com o seu cunhado e amigo de infância.

16- A relação entre os gerentes e o responsável pela contabilidade era de uma confiança inabalável.

17- O responsável pela contabilidade da devedora originária tinha conhecimento directo da actividade real da Sociedade, dos seus proveitos e das suas despesas, bem como da inexistência de ambos durante o lapso temporal de 2001 a 2005.

18- Os gerentes não tivessem conhecimento da entrega das Modelo 22 com valores que não correspondiam à realidade.

19- Quando os sócios-gerentes tomaram conhecimento dessa situação procederam à dissolução imediata da Sociedade.

20- O oponente A. nunca alegou que a responsabilidade era da sociedade que procedia à contabilidade e que desconhecia os procedimentos por ela adoptados.

21- O oponente alegou que a sociedade não auferiu quaisquer proveitos durante o período de 2001 a 2005, não obteve nenhum valor que fosse sujeito a IRC, logo não poderia ser tributada nem pagar o imposto.

22- O oponente alegou que quem submeteu, materialmente, as declarações fiscais a sociedade que procedia à contabilidade e que desconhece onde e como é que essa empresa apurou os valores declarados.

23- Os gerentes acreditaram, como seria normal dadas as circunstâncias, que seriam declarados os valores reais, ou seja, a zero.

24- O oponente não se afastou das suas obrigações...

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