Acórdão nº 01800/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. A. e L., devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30.04.20214, pela qual foi julgada improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 337920040102072075…., contra ambos revertida por dívidas de IRC dos anos de 2002 a 2005, no montante global de 5.500,21€.
1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, errou na apreciação da prova e na subsunção dos factos ao Direito, ignorando a prova produzida, designadamente, a prova testemunhal.
2- As testemunhas foram unânimes e os seus depoimentos objectivos e coerentes, confirmando a inactividade da devedora originária, durante o período da tributação.
3- Deve ser reapreciada a prova, dando-se como provados os seguintes factos: i) A "S., Lda." foi criada com o intuito, exclusivo, de gerir a prática de Karting por parte do filho e neto dos oponentes, Dr. A..
ii) A "S., Lda." tinha como única receita o pagamento de patrocínios.
iii) Desde 2001 que o filho e neto dos oponentes deixou de praticar Karting por falta de patrocínios.
iv) A "S., Lda." não auferiu qualquer proveito desde 2001.
v) A "S., Lda." esteve inactiva desde 2001.
vi) A "S., Lda." não auferiu proveitos, de 2001 até à data da sua dissolução em 2005, por motivos externos à Sociedade e alheios à gerência.
4- Em face da prova produzida nos autos, não se pode abstrair a realidade em beneficio de uma declaração.
5- A sociedade devedora originária não auferiu proveitos nos anos em que foi tributada, designadamente, 2002, 2003, 2004 e 2005, não obstante as declarações submetidas.
6- Os impostos em execução incidem sobre o rendimento da sociedade.
7- Se não existiram rendimentos, não existiu facto tributário, não pode existir imposto para pagar.
8- A decisão sob recurso viola o princípio da verdade material, o princípio da justiça e o princípio da legalidade.
9 - Se improceder a oposição, serão pagos impostos com base em impostos que não existiram.
10 - É comum na gestão corrente e no dia-a-dia de uma Sociedade Comercial, que todas as relações com a Administração Tributária, o exercício material das obrigações declarativas, o processamento de salários, o acesso ao portal das finanças e a gestão, elaboração e organização da contabilidade sejam efectuados pelo Técnico Oficial de Contas da Sociedade.
10- O próprio legislador obriga todas as Sociedades Comerciais a terem um Técnico Oficial de Contas registado junto da Administração Tributária.
12- A contabilidade é efectuada com base nas informações e nos documentos de suporte que são entregues ao TOC pela gerência da Sociedade.
13- Se a Sociedade não auferiu proveitos, não gerou despesas, não teve actividade, não existem documentos de suporte para ser entregues ao TOC.
14- Não é crível para a gerência da Sociedade que o TOC apresente declaração de rendimentos com proveitos ou despesas, numa Sociedade que está inactiva.
15- In casu, acresce a relação pessoal e familiar, umbilical, existente entre o Sócio-gerente da U., responsável pela contabilidade da devedora originária, irmão da gerente L., bem como do gerente A. com o seu cunhado e amigo de infância.
16- A relação entre os gerentes e o responsável pela contabilidade era de uma confiança inabalável.
17- O responsável pela contabilidade da devedora originária tinha conhecimento directo da actividade real da Sociedade, dos seus proveitos e das suas despesas, bem como da inexistência de ambos durante o lapso temporal de 2001 a 2005.
18- Os gerentes não tivessem conhecimento da entrega das Modelo 22 com valores que não correspondiam à realidade.
19- Quando os sócios-gerentes tomaram conhecimento dessa situação procederam à dissolução imediata da Sociedade.
20- O oponente A. nunca alegou que a responsabilidade era da sociedade que procedia à contabilidade e que desconhecia os procedimentos por ela adoptados.
21- O oponente alegou que a sociedade não auferiu quaisquer proveitos durante o período de 2001 a 2005, não obteve nenhum valor que fosse sujeito a IRC, logo não poderia ser tributada nem pagar o imposto.
22- O oponente alegou que quem submeteu, materialmente, as declarações fiscais a sociedade que procedia à contabilidade e que desconhece onde e como é que essa empresa apurou os valores declarados.
23- Os gerentes acreditaram, como seria normal dadas as circunstâncias, que seriam declarados os valores reais, ou seja, a zero.
24- O oponente não se afastou das suas obrigações...
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