Acórdão nº 00440/21.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (C., Lda.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que foi julgado improcedente o pedido de anulação do despacho proferido pelo Diretor de Finanças da Guarda que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal nº 1279202101002520, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao alegado e peticionado nos arts. 24º a 29º da PI da reclamação.

  1. ) Com efeito, tendo a Recorrente peticionado ao tribunal recorrido, de forma expressa, não só que o mesmo admitisse, em sede judicial, a junção aos autos dos elementos (adicionais e que a AT entendeu estarem em falta) comprovativos da sua falta de meios económicos; mas também, que o mesmo tribunal se pronunciasse, com base nesses elementos (e nos já existentes no PEF), acerca da verificação concreta dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa da prestação de garantia, 3ª) É manifesto que esses pedidos constituem verdadeiras “questões” independentes submetidas a juízo, e não meros argumentos aduzidos nas alegações, não se verificando igualmente que uma decisão expressa sobre as mesmas “esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

  2. ) Por esse motivo, ao não ter conhecido dessas questões, designadamente, apreciando os documentos juntos aos autos pela Recorrente, quer com a PI da reclamação, quer mediante o requerimento apresentado em 21/10/2021, e decidindo se, com base nos mesmos, se verificavam, ou não, os pressupostos para a concessão da dispensa da prestação de garantia, o douto tribunal a quo violou o dever de decisão estatuído no art. 608º-2 do CPC, o que inquina a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, ex vi do disposto nos arts. 125º do CPPT e 615º-1/d do CPC.

    Sem conceder, 5ª) Para além daqueles que foram dados como provados na Sentença recorrida, deveriam igualmente ter sido dados como provados, por serem de manifesto interesse para a boa decisão da causa, os factos infra identificados, os quais, tendo sido alegados pela Recorrente na PI, se encontram cabalmente suportados pela prova documental produzida.

  3. ) Desde logo, deveriam ter sido julgados provados os factos alegados nas al. a) e e) do art. 5º da PI – ou seja, que a Recorrente não era proprietária de quaisquer bens imóveis ou veículos, e, bem assim, que se encontrava a pagar em prestações importâncias para cuja cobrança coerciva foram instaurados processos de execução fiscal – porquanto os mesmos foram admitidos sob os pontos 27 e 28 da própria decisão do OEF reclamada, para cujo teor se remete.

  4. ) Alegou também a Recorrente, sob os arts. 5º, 11º, 12º e 13º da PI, que se encontrava (e encontra) onerada com o pagamento de diversos financiamentos bancários, que se cifram em montante superior a €100.000,00 – factos esses que resultam directamente do documento nº 4 da PI e dos documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com o requerimento apresentado pela Recorrente em 21/10/2021.

  5. ) Na al. g) do art. 5º, a Recorrente invocou que as inscrições no seu ginásio e nas aulas de música em 2021, após a época estival e no regresso às aulas, não aumentaram – o que está corroborado pelos documentos nºs 6 e 7 juntos com a PI, dos quais resulta de forma evidente que o número de alunos inscrito diminuiu drasticamente de Junho para Julho, não tendo havido qualquer retoma nos meses de Setembro e Outubro, e, relativamente às aulas de música, que não houve qualquer aluno inscrito.

  6. ) Foi ainda alegado pela Recorrente na PI da reclamação que, no ano de 2019, teve um prejuízo fiscal de €8.392,53, e que, no ano de 2020, apurou um lucro tributável de €3.723,49 – o que comprovou através das declarações periódicas que, enquanto documento nº 3, foram juntas aos autos com a PI (e que constam igualmente da informação cadastral da AT).

  7. ) Pelo exposto, impunha-se uma decisão diversa da recorrida sobre esses factos, devendo dar-se como provado que: a) a Recorrente não é proprietária de quaisquer bens imóveis ou veículos; b) a Recorrente se encontra onerada com o pagamento de diversos financiamentos bancários, que se cifram em montante superior a €100.000,00; c) a Recorrente se encontra a pagar em prestações a dívida em cobrança coerciva nos autos do PEF nº 127920150100086 e aps.; d) com referência ao ano de 2021, as inscrições no ginásio e nas aulas de música da Recorrente, após a época estival e no regresso às aulas, não aumentaram; e) na sua declaração periódica de 2019, a Recorrente apurou um prejuízo fiscal de €8.392,53, f) na sua declaração periódica de 2020, a Recorrente apurou um lucro tributável de €3.723,49.

  8. ) A Sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento na apreciação da prova e na qualificação jurídica dos factos, ao ter concluído que a Recorrente, no pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado, não demonstrou «o preenchimento dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal, vertidos nos artigos 52.º, n.º 4 da L.G.T., 170.º, n.º 3 e 199.º, n.º 3 do C.P.P.T».

  9. ) É que, em ordem a ser proferida tal decisão, não podia o tribunal recorrido ter deixado de relevar tudo quanto a Recorrente alegou nos arts. 5º a 14º da PI (cujo teor, para os devidos efeitos, se dá por integralmente reproduzido), nos quais a Recorrente não só invocou que, na data em que apresentou o pedido de dispensa de prestação da garantia, se verificavam os factos a seguir enunciados, como indicou, fundadamente, os motivos pelos quais os mesmos se deviam considerar provados.

  10. ) Com efeito, nos aludidos arts. 5º a 14º da PI a Recorrente alegou, em síntese, que (i) não era proprietária de quaisquer bens imóveis ou veículos, que (ii) se encontrava onerada com o pagamento de diversos financiamentos bancários, em montante superior a €100.000,00, que (iii) se encontrava a pagar em prestações, à Administração Tributária, dívidas em processos de execução fiscal, e, bem assim, que (iv) em 2019, apresentou um prejuízo fiscal de €8.392,53 e, no ano seguinte, um lucro tributável de apenas €3.723,49.

  11. ) Encontrando-se a AT, na data em que proferiu a decisão reclamada, munida do conhecimento de todos os factos supra indicados, jamais poderia ter indeferido o pedido de dispensa de prestação da garantia apresentado pela Recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da norma do art. 52º-4 da LGT, o que a inquinou de erro nos respectivos pressupostos.

  12. ) Por seu turno, a Sentença recorrida, ao ter decidido julgar improcedente a reclamação deduzida pela Recorrente, fazendo tábua rasa de tudo quanto havia sido alegado na reclamação, com o fundamento de que a Recorrente não havia demonstrado «o preenchimento dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal, vertidos nos artigos 52.º, n.º 4 da L.G.T., 170.º, n.º 3 e 199.º, n.º 3 do C.P.P.T», incorreu em erro de julgamento, determinante da sua anulação.

  13. ) Deverá, pois, a Sentença recorrida ser anulada, decidindo o tribunal ad quem, em substituição, que a AT, na data em que proferiu a decisão reclamada, estava em condições de, com os elementos ao seu dispor, dar os aludidos factos como provados, e, bem assim, que os factos alegados pela Recorrente no pedido de isenção de garantia preenchem os pressupostos da norma do art. 52º-4 da LGT, revogando-se, em conformidade, a decisão reclamada.

    Sem conceder, 17ª) A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento quanto ao decidido relativamente à violação dos princípios da boa fé, da igualdade e da colaboração.

  14. ) Com efeito, do teor dos documentos juntos com a PI, sob o documento nº 4 (e que estavam já em poder da AT), resulta que os financiamentos bancários com os quais a Recorrente se encontrava (e encontra) onerada, ainda não se venceram.

  15. ) Por outro lado, conforme alegado na PI da reclamação, para instruir o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos autos do PEF nº 1279202001001051, a Recorrente não apresentou mais qualquer elemento para além dos documentos constantes no documento nº 4 junto com a PI.

  16. ) Sucede que, se para deferir o pedido de isenção de garantia nos autos do PEF nº 1279202001001051, a AT se tinha bastado, como único meio de prova da oneração da Recorrente com os mútuos e acordos de regularização de dívida por ela alegados, com os documentos constantes no documento nº 4 da PI, sem ter peticionado, designadamente, documentos comprovativos de que “persistem as dívidas às entidades bancárias”, de “quais as despesas efetivamente suportadas, mensalmente, com o pagamento das prestações dos ditos mútuos e regularização de dívidas”, como “extratos bancários, faturas, recibos” ou ainda “elementos contabilísticos” que permitissem à AT “aferir quais os valores dos encargos bancários refletidos na contabilidade” (cfr. pontos 19, 20 e 21 da decisão do OEF reclamada), 21ª) Já no que se refere ao pedido apresentado no PEF nº 1279202101002520, a AT entendeu que esses elementos eram de tal forma essenciais à demonstração dos pressupostos no art. 52º-4 da LGT, que decidiu indeferir o peticionado por o pedido não ter sido instruído com os mesmos.

  17. ) Tal decisão torna-se ainda menos compreensível, se for levado em consideração o facto de alguns dos mútuos em questão remontarem ao ano 2014, ou seja, de terem sido formulados mais de 5 anos antes da data em que foi apresentado o pedido de isenção de garantia no PEF nº 1279202001001051.

  18. ) Isto posto, a violação dos princípios da boa fé e da igualdade na decisão reclamada reside, precisamente, em a AT, com base nos mesmos elementos probatórios, ter proferido essa mesma decisão num sentido diametralmente oposto ao da referida decisão...

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