Acórdão nº 00298/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial movida por A., Lda., contribuinte n.º (…), com sede na Quinta (…), relativamente à liquidação de IRC do ano de 2003, derrama e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 244 105,40, que, entretanto, por via de compensação, ficou reduzido a € 160 738,81 para pagamento.
As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: “Em conclusão: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por falta de fundamentação do recurso à aplicação de métodos indirectos, dessa forma considerando prejudicado o conhecimento das demais questões; b) Assentou o recurso à aplicação de métodos indirectos: Constatação de que a contabilidade não reflecte a realidade no que respeita aos volumes e montantes de produção de ovos e correspondentes vendas e, bem assim, às compras de ração (Veja-se o ponto 6 do relatório, capítulo IV, no qual é descrito que a inspecção tributária procedeu à análise dos dados relativos à produção e venda de ovos a partir dos documentos arquivados, facturas e vendas a dinheiro, bem como, ao levantamento das quantidades de ração vendida à impugnante); A produção evidenciada nos mapas é, em alguns meses de 2003, muito superior aos valores facturados e contabilizados; Existência de guias de remessa para as quais não foi emitida factura nem venda a dinheiro, sendo que os duplicados respectivos não foram disponibilizados, facto que segundo a inspecção tributária evidencia a existência de transacções sem a correlativa emissão do documento de venda; Salienta-se que o TOC “V.” recusou-se a proceder ao encerramento das contas do exercício de 2003 por falta de credibilidade das mesmas; Existência de dois documentos (relatório de auditoria e estudo elaborado por funcionário), que denotam a existência de irregularidades na contabilidade da impugnante que se traduzem na omissão de proveitos; Existência de um bando de galinhas na posse da empresa durante o período de produção sem a correspondente evidência da venda dessa produção; Os únicos registos da produção são uns mapas que, além de não registarem a produção de todos os bandos em posse da impugnante, dizem apenas respeito ao primeiro semestre de 2003, sendo que os dados que serviram de base à sua elaboração (registos diários de produção), não foram facultados à inspecção, pelo que, não é possível aferir sobre a veracidade da informação que deles consta.
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Desde logo e salvo melhor posição, a argumentação vertida na sentença prende-se com a verificação/inverificação de um dos pressupostos elencados no relatório para aplicação de métodos indirectos e não com o vício de falta de fundamentação do recurso à avaliação indirecta; d) Na verdade, defende a douta sentença que a AT entra em contradição porque as instalações da impugnante comportam três pavilhões com capacidade para cerca de 100 mil galinhas, inexistindo capacidade efectiva para o excedente de 26 000 galinhas, daí concluindo que a alusão a maior necessidade de ração do que aquela documentada como adquirida derivou da consideração do excedente de 26 000 galinhas (vide ponto 8 do relatório); e) Somos de parecer que na situação vertente a douta sentença considerou que a AT errou ao considerar o motivo indicado enquanto pressuposto que conduziu à aplicação de métodos indirectos, dando como não verificados os requisitos para recorrer à avaliação indirecta, contudo, imputa-lhe o vício de falta de fundamentação, o que configura erro de julgamento sobre a matéria de facto; f) Sobre o vício formal em causa, diremos que não se verifica qualquer falta de fundamentação do recurso aos métodos indirectos, porquanto o contribuinte ficou na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, foi-lhe dada nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão; g) No ponto 8 do relatório está explicitada a motivação porque o excedente de 26 000 galinhas não foi justificado pela impugnante, em função da análise dos elementos contabilísticos, mormente os documentos de compras e vendas, além de que, em sede de procedimento de revisão a mesma questão foi suscitada, debatida e analisada por ambos os peritos – da AT e da impugnante, não tendo o perito do contribuinte logrado demonstrar a razão de ser do excedente em causa; h) Impondo-se, pois, concluir pela não verificação do aludido vício de falta de fundamentação; i) De qualquer forma, a AT não entrou em contradição quanto ao pressuposto de aplicação de métodos indirectos mencionado na decisão judicial consistente na alegada inexistência de capacidade dos pavilhões da impugnante para o excedente de 26 000 galinhas; j) Decorre do ponto 8 do relatório que, após análise aos inventários dos exercícios de 2003 e 2004 (inventários esses, note-se, elaborados pela própria impugnante), bem como aos documentos de compras e vendas e, ainda, em função do consumo de ração fornecido pela N...
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