Acórdão nº 00298/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial movida por A., Lda., contribuinte n.º (…), com sede na Quinta (…), relativamente à liquidação de IRC do ano de 2003, derrama e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 244 105,40, que, entretanto, por via de compensação, ficou reduzido a € 160 738,81 para pagamento.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: “Em conclusão: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por falta de fundamentação do recurso à aplicação de métodos indirectos, dessa forma considerando prejudicado o conhecimento das demais questões; b) Assentou o recurso à aplicação de métodos indirectos: Constatação de que a contabilidade não reflecte a realidade no que respeita aos volumes e montantes de produção de ovos e correspondentes vendas e, bem assim, às compras de ração (Veja-se o ponto 6 do relatório, capítulo IV, no qual é descrito que a inspecção tributária procedeu à análise dos dados relativos à produção e venda de ovos a partir dos documentos arquivados, facturas e vendas a dinheiro, bem como, ao levantamento das quantidades de ração vendida à impugnante); A produção evidenciada nos mapas é, em alguns meses de 2003, muito superior aos valores facturados e contabilizados; Existência de guias de remessa para as quais não foi emitida factura nem venda a dinheiro, sendo que os duplicados respectivos não foram disponibilizados, facto que segundo a inspecção tributária evidencia a existência de transacções sem a correlativa emissão do documento de venda; Salienta-se que o TOC “V.” recusou-se a proceder ao encerramento das contas do exercício de 2003 por falta de credibilidade das mesmas; Existência de dois documentos (relatório de auditoria e estudo elaborado por funcionário), que denotam a existência de irregularidades na contabilidade da impugnante que se traduzem na omissão de proveitos; Existência de um bando de galinhas na posse da empresa durante o período de produção sem a correspondente evidência da venda dessa produção; Os únicos registos da produção são uns mapas que, além de não registarem a produção de todos os bandos em posse da impugnante, dizem apenas respeito ao primeiro semestre de 2003, sendo que os dados que serviram de base à sua elaboração (registos diários de produção), não foram facultados à inspecção, pelo que, não é possível aferir sobre a veracidade da informação que deles consta.

  1. Desde logo e salvo melhor posição, a argumentação vertida na sentença prende-se com a verificação/inverificação de um dos pressupostos elencados no relatório para aplicação de métodos indirectos e não com o vício de falta de fundamentação do recurso à avaliação indirecta; d) Na verdade, defende a douta sentença que a AT entra em contradição porque as instalações da impugnante comportam três pavilhões com capacidade para cerca de 100 mil galinhas, inexistindo capacidade efectiva para o excedente de 26 000 galinhas, daí concluindo que a alusão a maior necessidade de ração do que aquela documentada como adquirida derivou da consideração do excedente de 26 000 galinhas (vide ponto 8 do relatório); e) Somos de parecer que na situação vertente a douta sentença considerou que a AT errou ao considerar o motivo indicado enquanto pressuposto que conduziu à aplicação de métodos indirectos, dando como não verificados os requisitos para recorrer à avaliação indirecta, contudo, imputa-lhe o vício de falta de fundamentação, o que configura erro de julgamento sobre a matéria de facto; f) Sobre o vício formal em causa, diremos que não se verifica qualquer falta de fundamentação do recurso aos métodos indirectos, porquanto o contribuinte ficou na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, foi-lhe dada nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão; g) No ponto 8 do relatório está explicitada a motivação porque o excedente de 26 000 galinhas não foi justificado pela impugnante, em função da análise dos elementos contabilísticos, mormente os documentos de compras e vendas, além de que, em sede de procedimento de revisão a mesma questão foi suscitada, debatida e analisada por ambos os peritos – da AT e da impugnante, não tendo o perito do contribuinte logrado demonstrar a razão de ser do excedente em causa; h) Impondo-se, pois, concluir pela não verificação do aludido vício de falta de fundamentação; i) De qualquer forma, a AT não entrou em contradição quanto ao pressuposto de aplicação de métodos indirectos mencionado na decisão judicial consistente na alegada inexistência de capacidade dos pavilhões da impugnante para o excedente de 26 000 galinhas; j) Decorre do ponto 8 do relatório que, após análise aos inventários dos exercícios de 2003 e 2004 (inventários esses, note-se, elaborados pela própria impugnante), bem como aos documentos de compras e vendas e, ainda, em função do consumo de ração fornecido pela N...

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